
Parlamento nacional
__________________________
RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO NACIONAL N.O 15/2002
DE
14 DE NOVEMBRO
RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE A
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS
ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do no. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar a
Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e
Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, cuja tradução em
língua portuguesa da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo
como parte integrante da presente Resolução.
Aprovada em 9 de Setembro de
2002.
O Presidente do Parlamento
Nacional,
Francisco Guterres “Lú-Olo”
Assinada
em 17 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O
Presidente da República
José
Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E
TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.
Preâmbulo
Os Estados Partes:
Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento económico e a reconstrução, inibem o repatriamento de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras consequências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação;
Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para
fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção
de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua
destruição;
Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência
para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração
social e económica;
Reconhecendo que a proibição total de minas antipessoal seria também
uma importante medida criadora de confiança;
Acolhendo com satisfação a adopção do Protocolo sobre a Proibição ou
Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme
foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou
Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a
todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo;
Acolhendo com satisfação, ainda, a adopção da Resolução n.o 51/45 S, de 10 de
Dezembro de 1996, da Assembleia Geral das Nações Unidas, exortando todos os
Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo
internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização,
armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;
Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos,
a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a
utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;
Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública
no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição
total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha
Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não
governamentais de todo o mundo;
Recordando a Declaração de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração
de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a
prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz
e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e
transferência de minas antipessoal;
Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à
presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua
universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre outros, as
Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos
regionais e as conferências de exame da Convenção sobre a Proibição ou
Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como
Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;
Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o
direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de
guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos
conflitos armados, de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza
que causem males supérfulos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo
o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes;
acordaram no seguinte:
Artigo 1. o
1 — Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as
circunstâncias, a nunca:
a) Utilizar minas antipessoal;
b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar
ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas antipessoal;
c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a
participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente
Convenção.
2 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a
destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da
presente Convenção.
Artigo 2. o
1 — Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir
devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a
incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para
explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma
pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas
minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.
2 — Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo
ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou
contacto de uma pessoa ou de um veículo.
3 — Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo
destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou
agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de
tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.
4 — Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de
minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do
direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a
transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.
5 — Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa
devido a presença ou suspeita de presença de minas.
Artigo 3. o
Excepções
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1. o , será permitida a
conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o
desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de
minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima
absolutamente necessária para os fins acima mencionados.
2 — É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de
destruição.
Artigo 4. o
Destruição das minas antipessoal armazenadas
Com excepção do disposto no artigo 3. o , cada Estado Parte
compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal
armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer
local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais
tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção
para esse Estado Parte.
Artigo 5. o
Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
1 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a
destruição de todas as minas antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua
jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a
entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.
2 — Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob
a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido
colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a
brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou
controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado,
estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir
de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas
antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A
sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas
estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de
Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio
de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas
Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos
ou Ferindo Indiscriminadamente.
3 — No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou
garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no
prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência
de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para
concluir a destruição dessas minas antipessoal.
4 — No pedido deverá constar:
a) A duração da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de
prorrogação, incluindo:
i) A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito
dos programas nacionais de desminagem;
ii) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para
efectuar a destruição de todas as minas antipessoal;
e
iii) As circunstâncias que impeçam o Estado
Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;
c) As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da
prorrogação; e
d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação
proposta.
5 — A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará,
tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por
maioria de votos dos Estados Partes presentes se a prorrogação é concedida.
6 — A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de
um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3,4 e 5 do presente artigo. O
Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorrogação suplementar informação
adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante o anterior
período de prorrogação.
Artigo 6. o
Cooperação e assistência internacionais
1 — No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção,
cada Estado Parte tem o direito de solicitar e receber assistência de outros
Estados Partes, sempre que for viável e na medida do possível.
2 — Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais
completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica
relacionada com a aplicação da presente Convenção e terá o direito de
participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições
indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a
desminagem e de informação técnica correspondente.
3 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá
assistência para cuidados e reabilitação das vítimas das minas e sua integração
social e económica, bem como para os programas de sensibilização sobre minas.
Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das
Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou
nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de
organizações não governamentais, ou numa base bilateral.
4 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá
assistência para a desminagem e actividades conexas. Essa assistência poderá
ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de
organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não
governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário
das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais
relacionados com a desminagem.
5 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá
assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.
6 — Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de
dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial,
informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como
listas de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto nacionais
para a desminagem.
7 — Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações
regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais
ou não governamentais competentes que auxiliem as suas autoridades na
elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter
alia:
a) A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;
b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a
implementação do programa;
c) Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as
minas antipessoal das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado
Parte em causa;
d) As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o
objectivo de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;
e) Assistência às vítimas das minas;
f) As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades
governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que
participarão na aplicação do programa.
8 — Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as
disposições do presente artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação
rápida e integral dos programas de assistência acordados.
Artigo 7. o
Medidas de transparência
1 — Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas,
com a prontidão possível, mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em
vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:
a) As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no
artigo 9. o
;
b) O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade
ou estejam na sua posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo,
incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se possível, os números dos lotes
de cada tipo de mina antipessoal armazenado;
c) Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a
sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido
colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais pormenorizada possível
relativamente ao tipo e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal colocadas
em cada zona minada e a data da sua colocação;
d) Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas
as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino de
técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas, ou as que foram
transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por
um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com
o artigo 3. o ;
e) O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento
definitivo das instalações de produção de minas antipessoal;
f) O ponto de situação dos programas de destruição de minas
antipessoal, em conformidade com os artigos 4. o e 5.o , incluindo os pormenores
dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de
destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e protecção do meio
ambiente a serem observadas;
g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após
a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição
da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade com
os artigos 4. o e
5.o respectivamente, bem
como, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no
caso de uma destruição em conformidade com o artigo 4. o ;
h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal
produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que actualmente sejam propriedade ou
estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente
possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das
minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões
características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias
a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e
i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a
população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5. o
2 — A informação facultada, em conformidade com este artigo, será
actualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil
anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar
em 30 de Abril de cada ano.
3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios
recebidos aos Estados Partes.
Artigo 8. o
Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
1 — Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar
entre si relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção e
trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação por forma a facilitar o
cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da
presente Convenção.
2 — Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver
questões relacionadas com o cumprimento das disposições da presente Convenção,
por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre o assunto
a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente.
Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não
fundamentados, por forma a evitar a utilização abusiva desse mecanismo. O
Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará ao Estado Parte
solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a
informação que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias
após ter recebido o pedido.
3 — Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas dentro do prazo mencionado, que considere
que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto à próxima reunião dos
Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o
pedido apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao
pedido de esclarecimento. Toda esse informação será transmitida ao Estado Parte
solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.
4 — Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer
Estado Parte interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas
que exerça os seus bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos
solicitados.
5 — O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária dos Estados
Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará
a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação apresentada pelos
Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de
uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso
em que, no prazo de 14 dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um
terço dos Estados Partes esteja a favor da referida reunião extraordinária, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião extraordinária dos
Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será
constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.
6 — A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados
Partes, consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar se haverá
necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta toda a informação
apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou
a reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar
uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir
chegar a acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes
e votantes.
7 — Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos
Estados Partes ou com a reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação
do assunto, incluindo as missões de apuramento de factos autorizadas em
conformidade com o parágrafo 8.
8 — Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados
Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de
apuramento de factos e decidirá o seu mandato por maioria dos Estados Partes
presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá
convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será
realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou
da reunião extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo
de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e
10, poderá recolher informação adicional relativa ao cumprimento questionado, in
situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do
cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte
solicitado.
9 — O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma
lista com os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros
dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á a todos os
Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para todas as
missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por
escrito à sua designação. No caso de oposição, o perito não participará nas
missões de determinação de factos no território ou em qualquer outro local sob
jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua designação, desde que
a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida
missão.
10 — Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados
Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das
Nações Unidas designará, após consulta com o Estado Parte solicitante, os
membros da missão, incluindo o seu chefe. Os nacionais dos Estados Partes
solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que
sejam directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os
membros da missão de apuramento de factos usufruirão dos privilégios e
imunidades previstos no artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.
11 — Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da
missão de apuramento de factos chegarão, logo que possível, ao território do
Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará as medidas
administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será
responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde for
possível e enquanto estes estiverem no território sob o seu controlo.
12 — Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de
apuramento de factos poderá trazer para o território do Estado Parte solicitado
apenas o equipamento necessário, que será exclusivamente utilizado na recolha
de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento. Antes da
chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que
tenciona utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.
13 — O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para
garantir que seja facultada à missão de apuramento de factos a possibilidade de
falar com todas as pessoas que possam fornecer informação relativa ao assunto
do cumprimento.
14 — O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de
factos o acesso a todas as zonas e instalações sob o seu controlo onde se
preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento questionado. O
acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias
para:
a) A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;
b) A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte
solicitado possa ter relativamente a direitos de propriedade, registos e
apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou
c) A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento
de factos.
No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições,
deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios
alternativos, o cumprimento da presente Convenção.
15 — A missão de apuramento de factos permanecerá no território do
Estado Parte solicitado por um período máximo de 14 dias, e em qualquer local
determinado nunca mais de 7 dias, a menos que acordado de outra forma.
16 — Toda a informação fornecida a título confidencial e que não esteja
relacionada com o assunto relativo à missão de apuramento de factos deverá ser
tratada numa base confidencial.
17 — A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião
extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.
18 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos
Estados Partes examinará toda a informação pertinente, incluindo o relatório
submetido pela missão de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte
solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo
estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas
tomadas para resolver esse pedido.
19 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos
Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios e formas
para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em consideração, incluindo a
abertura de procedimentos apropriados em conformidade com o direito
internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve a
circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados
Partes poderá recomendar medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas de
cooperação referidas no artigo 6. o
20 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos
Estados Partes fará o possível por adoptar as decisões referidas nos parágrafos
18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões serão tomadas por
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo 9. o
Medidas de aplicação nacionais
Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo
medidas legais, administrativas e de outra índole, incluindo a imposição de
sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado
Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território
sob a sua jurisdição ou controlo.
Artigo 10. o
Resolução de diferendos
1 — Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para
resolver qualquer disputa que possa surgir
relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada
Estado Parte poderá apresentar a questão do diferendo à reunião dos Estados
Partes.
2 — A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de
um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus
bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de
resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento
acordado.
3 — O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente
Convenção relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.
Artigo 11. o
Reuniões dos Estados Partes
1 — Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer
assunto relativo à implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:
a) O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
b) Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo
das disposições da presente Convenção;
c) A cooperação e a assistência internacionais de acordo com o previsto
no artigo 6. o ;
d) O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas antipessoal;
e) Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8. o ;e
f) As decisões relativas à apresentação de pedidos dos Estados Partes,
em conformidade com o artigo 5. o
2 — A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo máximo de um ano após a entrada em
vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes serão convocadas
anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência
de revisão.
3 — Em virtude das disposições previstas no artigo 8. o , o Secretário-Geral
das Nações Unidas convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.
4 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações
Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações
regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não
governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas reuniões
como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 12. o
Conferências de revisão
1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de
revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. O
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras conferências de revisão
caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas
não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção
serão convidados a assistir a cada conferência de revisão.
2 — A Conferência de Revisão terá como objectivo:
a) Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
b) Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados
Partes referidos no parágrafo 2 do artigo 11. o e determinar o intervalo
entre essas reuniões;
c) Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes
previstos no artigo 5. o ;
d) Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões
relativas à implementação da presente Convenção.
3 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações
Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes,
organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de
revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 13. o
Emendas
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado
Parte pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção. Qualquer
proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a transmitirá a todos os
Estados Partes e pedirá a sua opinião quanto à convocação de uma conferência
para emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica
ao depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de
emenda, que está a favor de uma apreciação da proposta, o depositário convocará
uma conferência para emenda, para a qual serão convidados todos os Estados
Partes.
2 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações
Unidas, outros organismos internacionais ou instituições pertinentes,
organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para emenda
como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
3 — A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma
reunião dos Estados Partes ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a
menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se realize antes.
4 — Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria
de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência para
emenda. O depositário comunicará qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.
5 — Qualquer emenda à presente Convenção entrará em vigor para todos os
Estados Partes da presente Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos
Estados Partes depositar junto do depositário os seus instrumentos de
aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que
fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 14. o
Despesas
1 — As despesas das reuniões dos estados Partes, reu-niões
extraordinárias dos Estados Partes, conferências de revisão e conferências para
emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos Estados não Partes na
pre-sente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das
Nações Unidas devidamente ajustada.
2 — As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de
acordo com os artigos 7. o e 8.o e as despesas de qualquer missão de apuramento de
factos serão assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala de
quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.
Artigo 15. o
Assinatura
A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de
1997, estará aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4
de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5
de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.
Artigo 16. o
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 — A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou
aprovação pelos signatários.
2 — A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não
signatário.
3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
serão depositados junto do depositário.
Artigo 17. o
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1. o dia do 6. o mês após a data de
depósito do 40. o instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 40. o instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em
vigor no 1. o dia
do 6. o mês a partir da data
em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 18. o
Aplicação a título provisório
Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título
provisório o parágrafo 1 do artigo 1. o da presente Convenção até à sua entrada em vigor.
Artigo 19. o
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.
Artigo 20. o
Duração e denúncia
1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.
2 — Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o
direito de denunciar a presente Convenção. Esse Estado Parte notificará dessa
denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de
Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma
explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
3 — Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do
instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período
de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado,
a denúncia não produzirá efeitos antes do final do conflito armado.
4 — A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de
forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações
contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.
Artigo 21. o
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da
presente Convenção.
Artigo 22. o
Textos autênticos
O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.