
Parlamento nacional
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RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO NACIONAL N.O 16/2002
DE
14 DE NOVEMBRO
RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE A
PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E DO ARMAZENAMENTO DAS ARMAS
BACTERIOLÓGICAS (BIOLÓGICAS) OU TÓXICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do no. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar a
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento da Produção e do Armazenamento
das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição,
cuja tradução em língua portuguesa da versão antêntica em língua inglesa se
publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.
Aprovada em 9 de Setembro de
2002
O Presidente do Parlamento
Nacional
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
Assinada em 17 de Setembro
de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’
ANEXO
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do
Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua
Destruição.
Os
Estados Partes na presente Convenção:
Resolvidos
a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do
desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos
os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a
proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas
e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas
eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob
rigoroso e eficaz contrôle internacional,
Reconhecendo
a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra
de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos,
assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o
referido Protocolo prestou e continua a prestar para atenuação dos horrores da
guerra,
Reafirmando
a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos
os Estados à sua estrita observância.
Recordando
que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas
vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de
Genebra de 17 de Junho de 1925,
Desejosos
de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a
melhoria da atmosfera internacional em geral,
Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos
princípios da Carta das Nações Unidas, Convencidos da importância e da urgência
de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de
destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou
bacteriológicos (biológicos),
Reconhecendo
que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou
tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo
sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção
e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir
negociações para o efeito,
Resolvidos,
no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver
agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas,
Convencidos
de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que
nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,
Acordam
no seguinte:
ARTIGO I
Cada
Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma
circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma
adquirir ou conservar:
1)
Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja
qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não
sejam destinados a fins profilácticos, de protecção ou outros de carácter
pacífico.
2)
Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de
toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
ARTIGO II
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a
desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo
nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção,
todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I
da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou contrôle.
Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas
as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
ARTIGO III
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir,
seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas,
armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não
ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de
Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra
forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou
vectores.
ARTIGO IV
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em
conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas
necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o
armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das
armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no
território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu contrôle, seja
onde for.
ARTIGO V
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e
a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto
ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As
consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser
empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da
Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.
ARTIGO VI
1.
Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique agir outra Parte em
violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma
queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve
apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do
respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a colaborar em
qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia
com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa
recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados
Partes na Convenção dos resultados da investigação.
ARTIGO VII
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer
assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a
qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir
que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da
Convenção.
ARTIGO VIII
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no
sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, os
compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo
à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e
de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.
ARTIGO IX
Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo
de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a
prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em
breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição dó respectivo
desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem
como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores
especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de
armamento.
ARTIGO X
1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a facilitar
um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação
científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos
(biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar
nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer
cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou
organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das
descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à
prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.
2. A
presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo o entrave ao
desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à
cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacificas, incluindo o
intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas,
bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes
bacteriológicos (biológicos) e de
toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da
Convenção.
ARTIGO XI
Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Essas
emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver
aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e,
ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que
cada um deles as tiver aceite.
ARTIGO XII
Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes
dessa data se a maioria das Partes na mesma Convenção o solicitar apresentando
aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra
(Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o
funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os
objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições da Convenção, incluindo as
relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em
conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com
a Convenção.
ARTIGO XIII
1. A
presente Convenção fica estabelecida para duração ilimitada.
2.
Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício da sua soberania
nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que
acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção,
puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá
notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da
Organização das Nações Unidas com uma
antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos
extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.
ARTIGO XIV
1. A
presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado
que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, de harmonia
com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.
2. A presente
Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos
de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos
do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da
América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente,
se designam como Governos depositários.
3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois
Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da
Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
4.
Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem
depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em
vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão.
5.
Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem
assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada
assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de
adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de
qualquer outra comunicação.
6. A
presente Convenção será registada pelos Governos depositários em conformidade
com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XV
A presente Convenção, cujos textos inglês,
russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos
arquivos dos Governos depositários.
Cópias devidamente certificadas da Convenção
serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que
tiverem assinado a Convenção ou a ela aderido.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o
efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em três exemplares, em Washington,
Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.