
Parlamento nacional
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RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO NACIONAL N.O 17/2002
DE
14 DE NOVEMBRO
RATIFICA O TRATADO SOBRE A
NÃO PROLIFERAÇÃO DE ARMAS
NUCLEARES
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do n.o. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar o
Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, cuja tradução em língua
portuguesa da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte integrante da presente
Resolução.
Aprovada em 9 de Setembro de
2002
O Presidente do Parlamento
Nacional
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
Assinada em 17 de Setembro
de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ´Kay Rala Xanana Gusmão’
ANEXO
Os Estados que concluem o presente Tratado seguidamente designados como
«Partes no Tratado»,
Considerando
a devastação que uma guerra nuclear infligiria a toda a Humanidade e a
consequente necessidade de empreender todos os esforços para evitar o perigo de
uma tal guerra e de tomar medidas para salvaguardar a segurança dos povos,
Persuadidos
de que a proliferação das armas nucleares aumentaria consideravelmente o perigo
de uma guerra nuclear,
Em conformidade com
as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que pedem a conclusão de um
acordo sobre a prevenção de uma maior disseminação das armas nucleares,
Obrigando-se
a cooperar em ordem a facilitar a aplicação das garantias da Agência
Internacional da Energia Atómica às actividades nucleares pacíficas,
Exprimindo
o seu apoio aos esforços de investigação, desenvolvimento e outros para
promover a aplicação, dentro do quadro do sistema de garantias da Agência
Internacional da Energia Atómica, do princípio de uma garantia eficaz do fluxo
de matérias básicas e de produtos cindíveis especiais pelo emprego de
instrumentos e outros meios técnicos em determinados pontos estratégicos,
Afirmando
o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia
nuclear, incluindo todos os subprodutos tecnológicos que os Estados possuidores
de armas nucleares possam obter do desenvolvimento de dispositivos nucleares
explosivos, deveriam ser acessíveis para fins pacíficos a todas as Partes no
Tratado, quer sejam Estados possuidores ou não possuidores de armas nucleares,
Convencido
de que, em aplicação deste princípio, todas as Partes no Tratado têm o direito
de participar no mais amplo intercâmbio possível da informação científica para
o maior desenvolvimento das aplicações da energia atómica com fins pacíficos e
a contribuir para o dito desenvolvimento a título individual ou em colaboração
com outros Estados,
Declarando
a sua intenção de chegar o mais cedo possível ao fim da corrida aos armamentos
nucleares e a tomar medidas eficazes visando o desarmamento nuclear,
Instando
pela cooperação de todos os Estados na consecução deste objectivo,
Recordando
que as Partes no Tratado de interdição dos ensaios de armas nucleares na
atmosfera, no espaço extra-atmosférico e debaixo de água, de 1963, exprimiram,
no preâmbulo do referido Tratado, a sua determinação de procurar assegurar a
suspensão definitiva de todas as explosões experimentais de armas nucleares e
de prosseguir negociações com esse fim,
Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o
fortalecimento da confiança entre os Estados em ordem a facilitar a cessação do
fabrico das armas nucleares, a liquidação de todas as reservas existentes de
tais armas e a eliminação das armas nucleares e dos seus vectores nos arsenais
nacionais de harmonia com um tratado de desarmamento geral e completo sob
contrôle internacional estrito e eficaz,
Recordando
que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados se devem abster, nas
suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, seja
contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado,
seja de qualquer outro modo incompatível com os fins das Nações Unidas, e que é
necessário favorecer o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança
internacionais com o menor desvio possível dos recursos humanos e económicos do
mundo para os armamentos,
Concordaram no seguinte:
ARTIGO I
Cada Estado possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado
compromete-se a não transferir para ninguém, quer directa, quer indirectamente,
armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos nem o contrôle
sobre tais armas ou dispositivos explosivos, e a não ajudar, encorajar ou
induzir de nenhuma forma qualquer Estado não possuidor de armas nucleares a
fabricar ou adquirir de outra maneira armas nucleares ou outros dispositivos
nucleares explosivos, ou o contrôle sobre tais armas ou dispositivos
explosivos.
ARTIGO II
Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado
comprometo-se a não receber de ninguém, nem directa, nem indirectamente, a
transferência de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou
do contrôle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos; a não fabricar
nem adquirir de qualquer outras maneira armas nucleares ou outros dispositivos
nucleares explosivos, e a mão procurar nem receber qualquer ajuda para a
fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.
ARTIGO III
1. Cada Estado não
possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a aceitar
as garantias estipuladas num acordo que será negociado e concluído com a
Agência Internacional da Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da
Agência internacional da Energia Atómica e com o sistema de garantias da
referida Agência, para o fim exclusivo de verificar o cumprimento das
obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado em ordem a
impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para
armas nucleares e outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de
garantia exigidos por este artigo aplicar-se-ão às matérias básicas e aos
produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou produtos sejam produzidos,
tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se encontrem
fora de uma tal instalação. As garantias exigidas por este artigo aplicar-se-ão
a todas as matérias básicas ou produtos cindíveis especiais em todas as
actividades nucleares pacíficas exercidas no território do dito Estado, sob sua
jurisdição, ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer lugar que seja.
2. Cada Estado Parte no
Tratado obriga-se a não fornecer:
a)Matérias básicas ou
produtos cindíveis especiais, ou
b) Equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o
tratamento, utilização ou produção de produtos cindíveis especiais. A qualquer
Estado não possuidor de armas nucleares, para fins pacíficos, a não ser que as
referidas matérias básicas ou os ditos produtos cindíveis especiais sejam
submetidos às garantias exigidas por este artigo.
3. As garantias
exigidas por este artigo aplicar-se-ão de modo a satisfazer as disposições do
artigo IV do presente Tratado e a evitar entravar o desenvolvimento económico
ou tecnológico das Partes no Tratado, ou a cooperação internacional no domínio
das actividades nucleares pacíficas, nomeadamente o intercâmbio internacional
de materiais e equipamentos nucleares para o tratamento, a utilização ou a
produção de matérias nucleares com fins pacíficos, em conformidade com as
disposições deste artigo e com o princípio de garantia enunciado no preâmbulo
do presente Tratado.
4. Os Estados não possuidores de armas nucleares que sejam Partes no
Tratado concluirão, individualmente ou em conjunto com outros Estados, de
harmonia com o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica, acordos
com a Agência Internacional da Energia Atómica a fim de satisfazer as
exigências deste artigo. A negociação de tais acordos começará dentro dos cento
e oitenta dias seguintes à entrada em vigor inicial deste Tratado. Para os
Estados que depositem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão depois
deste prazo de cento e oitenta dias, a negociação desses acordos começará o
mais tardar na data do aludido depósito. Os referidos acordos deverão entrar em
vigor o mais tardar dezoito meses depois da data do início das negociações.
ARTIGO IV
1.
Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada no sentido de afectar
o direito inalienável de todas as Partes no Tratado a desenvolver a
investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos,
sem discriminação e em conformidade com as disposições dos artigos I, e II,
deste Tratado.
2.
Todas as Partes do Tratado obrigam-se a facilitar um intercâmbio tão vasto
quanto possível de equipamento, de materiais e de informações científicas e
tecnológicas com vista às utilizações da energia nuclear para fins pacíficos e
têm o direito de nele participar. As Partes no Tratado que estejam em situação
de fazê-lo deverão também cooperar, contribuindo individualmente ou em conjunto
com outros Estados ou organizações internacionais para o maior desenvolvimento
das aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos
territórios dos Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes no
Tratado, tendo em devida conta as necessidades das regiões do mundo em vias de
desenvolvimento.
ARTIGO V
Cada Parte no Tratado obriga-se a tomar as medidas apropriadas para
assegurar que, em conformidade com o presente Tratado, sob vigilância
internacional apropriada e pelos processos internacionais apropriados, os
benefícios potenciais de qualquer aplicação pacífica das explosões nucleares
sejam acessíveis em bases não discriminatórias aos Estados não possuidores de
armas nucleares que são Partes no Tratado e que o custo para as ditas Partes
dos dispositivos explosivos utilizados seja o mais baixo possível e exclua
qualquer encargo para investigação e desenvolvimento. Os Estados não
possuidores de armas nucleares que são Partes do Tratado deverão estar em
posição de obter tais benefícios, em virtude de um ou mais acordos
internacionais especiais, através de um organismo internacional apropriado no
qual os Estados não possuidores de armas nucleares estejam adequadamente
representados. As negociações sobre esta questão deverão começar o mais cedo
possível depois da entrada em vigor do Tratado. Os Estados não possuidores de
armas nucleares que sejam Partes no Tratado poderão também, se o desejarem,
obter os referidos benefícios em virtude de acordos bilaterais.
ARTIGO VI
Cada uma das Partes no Tratado compromete-se a efectuar negociações de
boa fé sobre medidas eficazes relativas à cessação da corrida aos armamentos
nucleares numa data próxima e ao desarmamento nuclear, e sobre um tratado de
desarmamento geral e completo sob um contrôle internacional estrito e eficaz.
ARTIGO VII
Nenhuma cláusula do presente Tratado afectará o direito de qualquer
grupo de Estados a concluir tratados regionais com vista a assegurar a ausência
total de armas nucleares nos respectivos territórios.
ARTIGO VIII
1.
Qualquer Parte no Tratado pode propor emendas ao presente Tratado. O texto de
qualquer emenda proposta será submetido aos Governos depositários, que o
comunicarão a todas as Partes no Tratado. Se um terço ou mais das Partes no
Tratado o solicitarem então, os Governos depositários convocarão uma
conferência, para a qual convidarão todas as Partes no Tratado, em ordem a
estudar essa emenda.
2. Qualquer emenda
ao presente Tratado deverá ser aprovada por maioria de votos de todas as Partes
no Tratado, incluindo os votos de todos os Estados possuidores de armas
nucleares Partes no Tratado e de todas as outras Partes que, na data em que a
comunicação da emenda, sejam membros do Conselho de Governadores da Agência
Internacional da Energia Atómica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que
deposite o seu instrumento de ratificação da dita emenda a partir do depósito
de tais instrumentos de ratificação pela maioria das Partes, incluindo os
instrumentos de ratificação de todos os Estados possuidores de armas nucleares
Partes no Tratado e de todas as outras Partes que, na data da comunicação da
emenda sejam membros do Conselho de Governadores da Agência Internacional da
Energia Atómica. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer outra
Parte a partir do depósito do seu instrumento de ratificação da emenda.
3. Cinco anos depois
da entrada em vigor do presente Tratado reunir-se-á em Genebra, Suíça, uma
conferência das Partes no Tratado a fim de examinar o funcionamento do presente
Tratado com vista a assegurar-se que os objectivos do preâmbulo e as
disposições do Tratado estão a ser efectivados. Em seguida, com intervalos de
cinco anos, uma maioria das Partes no Tratado poderá obter, submetendo uma
proposta para este efeito aos Governos depositários, a convocação de outras
conferências com o mesmo objectivo de examinar o funcionamento do Tratado.
ARTIGO IX
1. O
presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer
Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes da sua entrada em vigor,
em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, poderá a ele aderir em qualquer
momento.
2. O
presente Tratado será sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos
de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos
do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da
América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que são pelo presente
designados como Governos depositários.
3. O presente
Tratado entrará em vigor depois da sua ratificação pelos Estados cujos governos
são designados como depositários do Tratado e por quarenta outros Estados
signatários do presente Tratado e depois do depósito dos seus instrumentos de
ratificação. Para os efeitos do presente Tratado, um Estado possuidor de armas
nucleares é um Estado que tenha fabricado e feito explodir uma arma nuclear ou
outro dispositivo nuclear explosivo antes de 1 de Janeiro de 1967.
4.
Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão sejam
depositados depois da entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em
vigor na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
5. Os Governos
depositários informarão sem demora todos os Estados que tenham assinado o
presente Tratado ou a ele tenham aderido da data de cada assinatura, da data de
depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data de entrada em
vigor do presente Tratado e da data de recepção de qualquer pedido de
convocação de uma conferência ou de qualquer outra comunicação.
6. O
presente Tratado será registado pelos Governos depositários em conformidade com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO X
1.
Cada Parte terá direito, no exercício da sua soberania nacional, a se retirar
do Tratado se julgar que acontecimentos extraordinários, relacionados com o
objecto do presente Tratado, comprometeram os interesses supremos do seu país.
Dessa retirada deverá notificar todas as outras Partes no Tratado, bem como o
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, com uma antecedência de
três meses. A referida notificação deverá conter uma exposição dos
acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considere como tendo
comprometido os seus interesses supremos.
2.
Vinte e cinco anos depois da entrada em vigor do Tratado será convocada uma
conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor por tempo indefinido
ou será prorrogado por um ou mais períodos suplementares de duração
determinada. Esta decisão será tomada por maioria das Partes no Tratado.
ARTIGO XI
O presente Tratado, cujos textos em inglês,
russo, espanhol, francês e chinês são igualmente autênticos, será depositado
nos arquivos dos Governos depositários. Os Governos depositários enviarão
cópias devidamente certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados
que tenham assinado o Tratado ou que a ele tenham aderido. Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Tratado.
Feito em três exemplares em Londres, Moscovo
e Washington, no primeiro de Julho de mil novecentos e sessenta e oito.