
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
GOVERNO
_______________
RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.°
2 /2003
de 22 de Julho
APROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE
COOPERAÇÃO ENTRE
O GOVERNO TRANSITÓRIO DE
TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Considerando a história recente do nosso país e
as inúmeras necessidades sentidas ao nível assistência técnica e da formação
em diversas áreas, incluindo a área da comunicação social;
Considerando o papel fulcral desempenhado pelos
meios de comunicação social na consolidação dos valores democráticos e na
difusão e consolidação da língua, em particular da língua portuguesa;
Reafirmando a vontade expressamente manifestada
pelo Estado português e pelo então Governo Transitório de Timor-Leste através
da assinatura, a 26 de Outubro de 2001, de um acordo de cooperação no domínio
da comunicação social, no sentido de que Portugal continue a prestar apoio a
Timor-Leste nesta área;
Face ao reconhecimento internacional da independência
da República Democrática de Timor-Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, e à
necessidade de serem agora confirmados, pelo I Governo Constitucional do Estado
independente e soberano, os actos e acordos celebrados durante o período de
transição,
O
Governo resolve, nos termos das alíneas f) e o) do n.º 1 do artigo 115.º e da
alínea d) do artigo 116.º da Constituição da
República, o seguinte:
1.
Aprovar o Protocolo de Cooperação entre o Governo Transitório de
Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa no domínio da Comunicação
Social, assinado em Lisboa, a 26 de Outubro de 2001, cujo texto consta de anexo
à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2.
Que a presente Resolução produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
Mari
Bim Amude Alkatiri
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE O
GOVERNO TRANSITÓRIO DE
TIMOR-LESTE
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
no domínio da Comunicação
Social
Considerando o quadro de cooperação entre o Governo Transitório de Timor-Leste
e o Governo da República Portuguesa, no entendimento de que os meios de
comunicação social são veículos privilegiados para o conhecimento recíproco;
Considerando a importância da comunicação social na consolidação da
democracia e no reforço e valorização das identidades nacionais;
Considerando o papel da comunicação social na aproximação entre os povos,
através do respectivo conhecimento mútuo;
Tendo, ainda, em atenção o objectivo de reforçar os meios de difusão da
língua portuguesa, enquanto factor de aprofundamento de amizade e solidariedade
mútuas;
O Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa
decidem estabelecer o seguinte Protocolo:
Artigo 1º
O Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa,
adiante designados por Partes, acordam entre si incentivar um conjunto de
projectos na área da comunicação social que permitam:
a) assegurar a criação de um serviço público de rádio e de televisão
em Timor-Leste;
b) dar expressão prática à vontade comum das Partes no sentido de que as
actividades de rádio e televisão de serviço público reforcem os laços de
solidariedade entre os dois Estados;
c) assegurar o início regular da difusão para Timor-Leste do serviço público
de rádio e televisão.
Artigo 2º
O conjunto de projectos referidos no artigo anterior serão desenvolvidos
pela parte timorense por intermédio das respectivas Televisão e Rádio
Nacionais e pela parte portuguesa através da RTP – Radiotelevisão Portuguesa
S.A. e RDP – Radiodifusão Portuguesa S.A., com as verbas que atribuídas pelo
Estado Português ou provenientes da cooperação internacional.
Artigo 3º
Para a concretização dos projectos previstos no artigo 1°:
a) a RTP e RDP realizarão missões técnicas que possibilitem a definição
dos perfis das estações de rádio e televisão, seu desenho orgânico e quadro
de funcionários, o programa dos edifícios a construir ou a adaptar, o projecto
de arquitectura e sua implantação, o método de adjudicação e fiscalização
da obra e respectivas adjudicações, a selecção, adjudicação e instalação
e montagem dos equipamentos, os ensaios técnicos e a formação do pessoal, bem
como as necessárias aprovações das diversas fases e o respectivo cronograma
de execução do projecto, quer pela parte timorense, quer pela parte portuguesa.
b) a Rádio e a Televisão Nacional timorenses assegurarão todas as
autorizações e demais normas requeridas pelo Governo Transitório de Timor-Leste.
Artigo 4º
1. Para concretização deste projecto de parceria, bem como para a gestão
de co-produções, o Estado Português compromete-se a instalar e operar uma
delegação da RTP em Timor-Leste, procedendo à aquisição de todos os
sistemas de equipamentos e outros meios, bens e serviços necessários ao seu
pleno funcionamento.
2. O Estado português compromete-se igualmente a financiar a instalação
de um estúdio e a adquirir todos os equipamentos e outros meios necessários ao
exercício da actividade do jornalista correspondente da RDP em Timor-Leste.
Artigo 5º
No âmbito da cooperação entre os órgãos de serviço público dos dois
países, a delegação da RTP terá como missão:
a) prestar serviços de consultoria à Televisão Nacional de Timor-Leste no
lançamento e acompanhamento das linhas de produção de programas originais de
televisão;
b) participar nas acções de formação e reciclagem dos profissionais de
televisão de Timor-Leste;
c) privilegiar todas as fórmulas de colaboração que sirvam de apoio, quer
à produção original em língua portuguesa de programas de televisão, quer à
sua distribuição e livre acesso nos 7 países da CPLP e das suas diásporas
espalhadas pelo mundo;
d) garantir a transcrição e o envio de programas de que tenha adquirido os
direitos de transmissão.
Artigo 6º
Dentro do mesmo espírito, o Governo Transitório de Timor-Leste compromete-se
a:
a) autorizar a abertura e funcionamento da futura Delegação da RTP em
Timor-Leste e garantir a continuação da presença do correspondente da RDP em
Timor-Leste, bem como a instalação de uma rede de distribuição (emissores e
retransmissores) de rádio e televisão, que possibilitem à RTP e RDP a difusão
das suas emissões internacionais ou outras;
b) autorizar desde já a instalação e operação, nas instalações da
delegação da RTP em Timor-Leste, da estação terrena de satélites, necessária
ao intercâmbio de programas via satélite na NET:RTP e a continuação da operação
das comunicações móveis e fixas via satélite de recepção e emissão da RDP;
c) tomar as medidas legislativas necessárias para isentar de impostos
aduaneiros todos os sistemas de equipamentos, bens, meios e serviços necessários
ao desempenho das funções do correspondente da RDP, bem como ao funcionamento
da Delegação da RTP em Timor-Leste.
Artigo 7º
Tendo por objectivo a melhoria qualitativa das emissões dos respectivos
serviços públicos de Televisão, a divulgação da realidade dos dois países
junto das diásporas nos cinco continentes e o incremento de intercâmbio de
programas de televisão nos países da CPLP, as Partes utilizarão para tal o
serviço de troca de programas via satélite, a NET:RTP, sendo os respectivos
custos de operação suportados pela cooperação portuguesa.
Artigo 8º
A fim de permitir a completa utilização da NET:RTP por parte da televisão
nacional de Timor-Leste, o Estado português, através da RTP, compromete-se a:
a) instalar, logo que as respectivas frequências de utilização sejam
comunicadas à RTP, uma ligação hertziana fixa entre a Televisão Nacional de
Timor-Leste e a delegação da RTP, para o encaminhamento de programas de
Televisão nos dois sentidos;
b) facultar à Televisão Nacional de Timor-Leste, dentro das
disponibilidades acordadas entre os dois serviços públicos de Televisão, a
livre utilização da NET:RTP, nos dois sentidos, para o intercâmbio de
programas de Televisão com a RTP ou com outros utilizadores do mesmo serviço
via satélite.
Artigo
9º
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do
cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes
e terá a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente a sua vigência
por iguais períodos sucessivos, se qualquer das Partes não o denunciar,
mediante aviso prévio mínimo de um ano.
Feito em Lisboa, aos 26 dias de Outubro de 2001, em dois originais em língua
portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo 1º Outorgante
Pelo 2º Outorgante
Mari
Alkatiri
António Guterres
Ministro-Chefe do Governo
Primeiro Ministro da
Transitório de Timor-Leste
República Portuguesa