
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Governo
RESOLUÇÃO Nº.
3 /2003
de 22 de Agosto
Atribuição de graus académicos
aos Estudantes da UNTL
A República
Democrática de Timor-Leste não é um Estado sucessor da Administração ilegal Indonésia.
Contudo, houve situações deixadas pela Indonésia que merecem tratamento
adequado de modo a não frustrar expectativas legítimas de alguns cidadãos.
Uma das
situações é, sem dúvida, a dos graduandos do ensino superior, hoje estudantes
da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL), provenientes:
1. Da ex-“Universitas Timor Timur” inscritos na
UNTL;
2. Da UNTL, com maior parte da sua formação
feita na ex-“Universitas Timor Timur”;
3. Da Faculdade
Técnica da UNTL, com maior parte da sua formação feita na ex-“Politeknik Dili”;
4. Da ex-
“Pendidikan Guru Sekolah Dasar de Dili [ex- “PGSD Dili”] = (Formação de
Professores de Ensino Primário) que não beneficiaram de graduação devido:
a.
Ao colapso da Administração Indonésia em Timor-Leste em 1999;
b. A inexistência de normas
reguladoras ou de outras deliberações do Governo sobre a matéria depois de
Outubro de 1999.
Assim, para
suprir toda esta situação e, de modo a resolver especificamente as situações provenientes
do período da ocupação ilegal Indonésia e da Administração Transitória das
Nações Unidas – UNTAET – o Conselho de Ministros, na sua sessão extraordinária
de trabalho do dia 28 de Julho de 2003 resolve, nos termos da alínea c), do
artigo 116.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste:
1.
Aprovar
a atribuição de graus académicos ou diplomas, equiparando-os aos graus e
diplomas emitidos pelas Instituições de Ensino Superior de Portugal, aos
estudantes graduandos da Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL),
provenientes:
-
Da ex-Universitas
Timor Timur;
-
Da
Faculdade Técnica da UNTL com a maior parte da formação feita na
ex-Politeknik Dili;
-
Da
ex-Pendidikan Guru Sekolah Dasar de Dili [ex-PGSD Dili]= (Formação de
Professores do Ensino Primário); e,
-
Da
UNTL, com maior parte da sua formação feita na ex- “Universitas Timor Timur”,
Os quais, pela falta de um quadro normativo, não puderam ter acesso, até à
presente data, aos respectivos graus académicos e diplomas.
2.
Para ser admitido para a graduação, é condição sine qua non que:
i. O (a) estudante candidato(a) à licenciatura ter completado toda a teoria
e apresentado e defendido a sua tese de licenciatura / S1, tendo sido
considerado aprovado(a) para o referido grau académico pelo júri competente;
ii. O (a) estudante candidato(a) ao grau de bacharelato, ter completado
toda a teoria, apresentado o seu trabalho final, tendo sido aprovado por
decisão do(s) professor(es) competente(s) ;
iii. O (a) estudante candidato(a) ao diploma superior / DII da ex-Pendidikan
Guru Sekolah Dasar de Dili (ex-PGSD Dili) ter completado toda a
teoria, apresentado o relatório final e julgado aprovado pelo(s) professor(es)
competente(s);
iv. O (a) estudante da UNTL que tenha feito maior parte da sua formação na
ex-“Universitas Timor Timur” candidato (a) a Licenciatura e que tenha feito
toda a teoria, apresentado e defendido a sua tese de liecenciatura/S1, tendo
sido considerado aprovado(a) para o referido grau académico pelo júri
competente;
3. Esta Resolução aplica-se somente aos
casos acima especificados de graduação de graduandos, não podendo, de nenhum
modo, beneficiar outros não previstos expressamente nela.
4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da
sua publicação.
Aprovado em
Conselho de Ministros, aos 28 de Julho de 2003.
Publique-se.
O
Primeiro-Ministro
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(Mari Bim Amude
Alkatiri)