
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
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RESOLUÇÃO
N.º 4/2003
DE 19 DE
Novembro
FUNÇÃO DA
UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO
DE CAPACIDADES
Na
ausência de lei orgânica e de acordo com o artigo 137.º da Constituição da
República Democrática de Timor-Leste, referente aos papéis e funções da
Administração Pública, a Unidade de Coordenação de Desenvolvimento de
Capacidades (UCDC), integrada no Gabinete do Primeiro-Ministro tem o mandato
de, a partir da data de publicação desta resolução, coordenar todas as
iniciativas de desenvolvimento de capacidades a serem executadas no governo de
Timor-Leste. Para promover uma melhor coordenação, todos os assuntos
relacionados ao desenvolvimento de capacidades devem ser considerados através
deste órgão.
Como
um órgão central, a UCDC é a unidade focal dentro do governo responsável por
gerir o contacto com os parceiros do desenvolvimento para todas as iniciativas
relacionadas ao desenvolvimento de capacidades dos funcionários públicos em
actividades a serem desenvolvidas no país e no exterior.
Como
uma ponte entre o governo e os parceiros do desenvolvimento, a UCDC assegura
que as prioridades estabelecidas pelo governo estejam reflectidas nos programas
e projectos oferecidos pelos parceiros de desenvolvimento. A UCDC também propõe
aos parceiros do desenvolvimento programas de construção de capacidades
específicos para determinadas áreas do governo.
A
UCDC coordena, desenvolve e implementa as regulamentações, procedimentos e
mecanismos necessários no que diz respeito à construção de capacidades em
cooperação e coordenação com as principais
instituições e entidades envolvidas neste processo.
Esta
resolução visa clarificar as competências e funções da UCDC na coordenação de
actividades para o desenvolvimento de capacidades da função pública da
República Democrática de Timor- Leste.
A cooperação de todos os ministérios e parceiros do
desenvolvimento é desejável para fortalecer esta resolução e assegurar uma
melhor coordenação no futuro.
A
partir da data de publicação desta resolução ficam suspensas quaisquer instruções prévias relacionadas ao tema por
ela normalizado, até que uma lei orgânica venha a substituí-la.
Aprovada em Conselho de Ministros, aos 15 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
Mari Bim Amude Alkatiri