
RESOLUÇÃO N.o 3/2003
DE 22 DE JULHO
RATIFICA
O PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Preâmbulo
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, foi
adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão pela Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia
Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, e entrou em vigor na ordem
jurídica internacional em 23 de Março de 1976, em conformidade com o seu
artigo 49o;
Visa desenvolver e afirmar os princípios universalmente consagrados na
Declaração dos Direitos do Homem e na Carta das Nações Unidas por forma a
reconhecer e proteger não só os direitos inerentes à pessoa humana e à sua
dignidade como contribuir para o estabelecimento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo;
Considerando que os Povos tem o direito de dispor deles mesmos e,
perante este direito, determinarem livremente o seu estatuto político e
dedicarem-se livremente ao seu desenvolvimento económico, social e cultural;
O Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste
resolve, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição,
ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, cuja versão
autêntica na língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da
presente resolução.
Aprovada em 23 de Maio de 2003.
O
Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
PACTO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando
que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas,
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e
dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo
que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo
que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal
do ser humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do
medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições
que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos
seus direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando
que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o
respeito universal e efectivo dos direitos e das liberdades do homem;
Tomando em consideração
o facto de que o indivíduo tem deveres em relação a outrem e em relação à
colectividade a que pertence e tem a responsabilidade de se esforçar a promover
e respeitar os direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam
o que segue:
PRIMEIRA PARTE
Artigo
1.º
1. Todos os povos têm o
direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam
livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu
desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins,
todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos
naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações que decorrem da cooperação
económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do
direito internacional. Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de
subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm a
responsabilidade de administrar territórios não autónomos e territórios sob
tutela, são chamados a promover a realização do direito dos povos a disporem
de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às disposições da Carta das
Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Artigo
2.º
1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a
garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam
sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem
nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a adoptar, de acordo
com os seus processos constitucionais e com as disposições do presente Pacto,
as medidas que permitam a adopção de decisões de ordem legislativa ou outra
capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no presente Pacto que ainda não
estiverem em vigor.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se
a:
a) Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos no
presente Pacto forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a
violação ter sido cometida por pessoas agindo no exercício das suas funções
oficiais;
b) Garantir que a competente autoridade judiciária, administrativa ou
legislativa, ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação do
Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver
as possibilidades de recurso jurisdicional;
c) Garantir que as competentes autoridades façam cumprir os resultados de
qualquer recurso que for reconhecido como justificado.
Artigo
3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os
direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo
4.º
1. Em tempo de uma emergência
pública que ameaça a existência da nação e cuja existência seja proclamada
por um acto oficial, os Estados Partes no presente Pacto podem tomar, na estrita
medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações
previstas no presente Pacto, sob reserva de que essas medidas não sejam
incompatíveis com outras obrigações que lhes impõe o direito internacional e
que elas não envolvam uma discriminação fundada unicamente sobre a raça, a
cor, o sexo, a língua, a religião ou a origem social.
2. A disposição precedente não
autoriza nenhuma derrogação aos artigos 6.º, 7.º, 8.º, parágrafos 1 e 2,
11.º, 15.º, 16.º e 18.º.
3. Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de derrogação
devem, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
informar imediatamente os outros Estados Partes acerca das disposições
derrogadas, bem como os motivos dessa derrogação. Uma nova comunicação será
feita pela mesma via na data em que se pôs fim a essa derrogação.
Artigo
5.º
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, um grupo ou um indivíduo qualquer direito de se
dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruição dos
direitos e das liberdades reconhecidos no presente Pacto ou as suas limitações
mais amplas que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos
fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o Estado Parte no
presente Pacto em aplicação de leis, de convenções, de regulamentos ou de
costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os
em menor grau.
TERCEIRA PARTE
Artigo
6.º
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser
protegido pela lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.
2. Nos países em que a pena de
morte não foi abolida, uma sentença de morte só pode ser pronunciada para os
crimes mais graves, em conformidade com a legislação em vigor, no momento em
que o crime foi cometido e que não deve estar em contradição com as disposições
do presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção e a Repressão do
Crime de Genocídio. Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude de um juízo
definitivo pronunciado por um tribunal competente.
3. Quando a privação da vida
constitui o crime de genocídio fica entendido que nenhuma disposição do
presente artigo autoriza um Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma
maneira qualquer obrigação assumida em virtude das disposições da Convenção
para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
4. Qualquer indivíduo
condenado à morte terá o direito de solicitar o perdão ou a comutação da
pena. A amnistia, o perdão ou a comutação da pena de morte podem ser
concedidos em todos os casos.
5. Uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casos de crimes
cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser executada
sobre mulheres grávidas.
6. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser invocada para retardar
ou impedir a abolição da pena capital por um Estado Parte no presente Pacto.
Artigo
7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a
tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito
submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre
consentimento.
Artigo
8.º
1. Ninguém será submetido à
escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são
interditos.
2. Ninguém
será mantido em servidão.
3:
a)
Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório;
b) A alínea a) do presente parágrafo
não pode ser interpretada no sentido de proibir, em certos países onde crimes
podem ser punidos de prisão acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento
de uma pena de trabalhos forçados, infligida por um tribunal competente;
c) Não é considerado como trabalho forçado ou obrigatório no sentido do
presente parágrafo:
i) Todo o trabalho não
referido na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo que é detido em
virtude de uma decisão judicial legítima ou que tendo sido objecto de uma tal
decisão é libertado condicionalmente;
ii) Todo o serviço de carácter
militar e, nos países em que a objecção por motivos de consciência é
admitida, todo o serviço nacional exigido pela lei dos objectores de consciência;
iii) Todo o serviço exigido nos casos de força maior ou de sinistros que
ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
iv) Todo o trabalho ou
todo o serviço formando parte das obrigações cívicas normais.
Artigo
9.º
1. Todo o indivíduo tem
direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto de
prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a
não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei.
2. Todo o indivíduo preso será
informado, no momento da sua detenção, das razões dessa detenção e receberá
notificação imediata de todas as acusações apresentadas contra ele.
3. Todo o indivíduo preso ou
detido sob acusação de uma infracção penal será prontamente conduzido
perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções
judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. A detenção
prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua
libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do
interessado no julgamento em qualquer outra fase do processo e, se for caso
disso, para execução da sentença.
4. Todo o indivíduo que se
encontrar privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de
intentar um recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua sem demora
sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção
for ilegal.
5. Todo
o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito a compensação.
Artigo
10.º
1. Todos os indivíduos
privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da
dignidade inerente à pessoa humana.
2:
a) Pessoas sob acusação serão, salvo circunstâncias excepcionais,
separadas dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado à sua
condição de pessoas não condenadas;
b) Jovens sob detenção serão separados dos adultos e o seu caso será
decidido o mais rapidamente possível.
3. O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim
essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes jovens serão
separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu
estatuto legal.
Artigo
11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela única razão de
que não está em situação de executar uma obrigação contratual.
Artigo
12.º
1. Todo o indivíduo legalmente
no território de um Estado tem o direito de circular livremente e de aí
escolher livremente a sua residência.
2. Todas
as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu.
3. Os direitos mencionados
acima não podem ser objecto de restrições, a não ser que estas estejam
previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a
ordem pública, a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdades
de outrem e sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos pelo presente
Pacto.
4. Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio
país.
Artigo
13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente no território
de um Estado Parte no presente Pacto não pode ser expulso, a não ser em
cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei e, a menos que razões
imperiosas de segurança nacional a isso se oponham, deve ter a possibilidade de
fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de fazer examinar o
seu caso pela autoridade competente ou por uma ou várias pessoas especialmente
designadas pela dita autoridade, fazendo-se representar para esse fim.
Artigo
14.º
1. Todos são iguais perante os
tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja
ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre
os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à porta
fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do processo,
seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional
numa sociedade democrática, seja quando o interesse da vida privada das partes
em causa o exija, seja ainda na medida em que o tribunal o considerar
absolutamente necessário, quando, por motivo das circunstâncias particulares
do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer
sentença pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o
interesse de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o processo
respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
2. Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
3. Qualquer pessoa acusada de
uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às
seguintes garantias:
a) A ser prontamente informada,
numa língua que ela compreenda, de modo detalhado, acerca da natureza e dos
motivos da acusação apresentada contra ela;
b) A dispor do tempo e das
facilidades necessárias para a preparação da defesa e a comunicar com um
advogado da sua escolha;
c)
A ser julgada sem demora excessiva;
d) A estar presente no processo
e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua
escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu direito de ter um e,
sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor
oficioso, a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar;
e) A interrogar ou fazer
interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório
das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;
f) A fazer-se assistir gratuitamente de um intérprete, se não compreender
ou não falar a língua utilizada no tribunal;
g) A não ser forçada a
testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.
4. No processo aplicável às
pessoas jovens a lei penal terá em conta a sua idade e o interesse que
apresenta a sua reabilitação.
5. Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer
examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a
sentença em conformidade com a lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou
quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado
prova concludentemente que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu
uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a
lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil do facto
desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.
7. Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção
da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença
definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.
Artigo
15.º
1. Ninguém será condenado por
actos ou omissões que não constituam um acto delituoso, segundo o direito
nacional ou internacional, no momento em que forem cometidos. Do mesmo modo não
será aplicada nenhuma pena mais forte do que aquela que era aplicável no
momento em que a infracção foi cometida. Se posteriormente a esta infracção
a lei prevê a aplicação de uma pena mais ligeira, o delinquente deve
beneficiar da alteração.
2. Nada no presente artigo se
opõe ao julgamento ou à condenação de qualquer indivíduo por motivo de
actos ou omissões que no momento em que foram cometidos eram tidos por
criminosos, segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pela
comunidade das nações.
Artigo
16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento,
em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo
17.º
1. Ninguém será objecto de
intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra
e à sua reputação.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais
intervenções ou tais atentados.
Artigo
18.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião
ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua
religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros,
tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas
e o ensino.
2. Ninguém será objecto de
pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma
convicção da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a
sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que sejam necessárias à protecção de segurança, da ordem
e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de
outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a
educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as
suas próprias convicções.
Artigo
19.º
1. Ninguém
pode ser inquietado pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem
direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de
procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem
consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística,
ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades
previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e
responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas
restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são
necessárias:
a)
Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.
Artigo
20.º
1. Toda
a propaganda em favor da guerra deve ser interditada pela lei.
2. Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma
incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência deve ser
interditado pela lei.
Artigo
21.º
O direito de reunião pacífica é reconhecido. O
exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em
conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou
para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades
de outrem.
Artigo
22.º
1. Toda e qualquer pessoa tem o
direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir
sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública,
da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os
direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a
restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças
armadas e da polícia.
3. Nenhuma disposição do
presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização
Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção do
direito sindical tomar medidas legislativas que atentem ou aplicar a lei de modo
a atentar contra as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo
23.º
1. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e
do Estado.
2. O direito de se casar e de
fundar uma família é reconhecido ao homem e à mulher a partir da idade núbil.
3. Nenhum casamento pode ser
concluído sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
4. Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias para
assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos em relação
ao casamento, durante a constância do matrimónio e aquando da sua dissolução.
Em caso de dissolução, serão tomadas disposições a fim de assegurar aos
filhos a protecção necessária.
Artigo
24.º
1. Qualquer criança, sem
nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional
ou social, propriedade ou nascimento, tem direito, da parte da sua família, da
sociedade e do Estado, às medidas de protecção que exija a sua condição de
menor.
2. Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente após o
nascimento e ter um nome.
3. Toda
e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo
25.º
Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem
nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições
excessivas:
a) De tomar parte na direcção dos negócios públicos, directamente ou por
intermédio de representantes livremente eleitos;
b) De votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio
universal e igual e por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da
vontade dos eleitores;
c) De aceder, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas do seu país.
Artigo
26.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm
direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei
deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção
igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por
motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política
ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de
nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo
27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas,
religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem
ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a
sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião
ou de empregar a sua própria língua.
QUARTA PARTE
Artigo
28.º
1. É instituído um Comité
dos Direitos do Homem (a seguir denominado Comité no presente Pacto). Este
Comité é composto de dezoito membros e tem as funções definidas a seguir.
2. O Comité é composto de
nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, que devem ser personalidades de
alta moralidade e possuidoras de reconhecida competência no domínio dos
direitos do homem. Ter-se-á em conta o interesse, que se verifique, da
participação nos trabalhos do Comité de algumas pessoas que tenham experiência
jurídica.
3. Os
membros do Comité são eleitos e exercem funções a título pessoal.
Artigo
29.º
1. Os membros do Comité serão
eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de indivíduos com as habilitações
previstas no artigo 28.° e nomeados para o fim pelos Estados Partes no presente
Pacto.
2. Cada Estado Parte no
presente Pacto pode nomear não mais de dois indivíduos, que serão seus
nacionais.
3. Qualquer
indivíduo será elegível à renomeação.
Artigo
30.º
1. A primeira eleição terá
lugar, o mais tardar, seis meses depois da data da entrada em vigor do presente
Pacto.
2. Quatro meses antes, pelo menos, da data de qualquer eleição para o
Comité, que não seja uma eleição em vista a preencher uma vaga declarada em
conformidade com o artigo 34.°, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convidará por escrito os Estados Partes no presente Pacto a designar,
num prazo de três meses, os candidatos que eles propõem como membros do Comité.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista alfabética
de todas as pessoas assim apresentadas, mencionando os Estados Partes que as
nomearam, e comunicá-la-á aos Estados Partes no presente Pacto o mais tardar
um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comité serão eleitos no decurso de uma reunião dos
Estados Partes no presente Pacto, convocada pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas na sede da Organização. Nesta reunião, em que o quórum é constituído
por dois terços dos Estados Partes no presente Pacto, serão eleitos membros do
Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo
31.º
1. O
Comité não pode incluir mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições para o Comité
ter-se-á em conta a repartição geográfica equitativa e a representação de
diferentes tipos de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo
32.º
1. Os membros do Comité são
eleitos por quatro anos. São reelegíveis no caso de serem novamente propostos.
Todavia, o mandato de nove membros eleitos aquando da primeira votação
terminará ao fim de dois anos; imediatamente depois da primeira eleição, os
nomes destes nove membros serão tirados à sorte pelo presidente da reunião
referida no parágrafo 4 do artigo 30.°
2. À data da expiração do
mandato, as eleições terão lugar em conformidade com as disposições dos
artigos precedentes da presente parte do Pacto.
Artigo
33.º
1. Se, na opinião unânime dos outros membros, um membro do Comité cessar
de cumprir as suas funções por qualquer causa que não seja por motivo de uma
ausência temporária, o presidente do Comité informará o Secretário-Geral
das Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que ocupava o dito membro.
2. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité, o presidente
informará imediatamente o Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará
o lugar vago a contar da data da morte ou daquela em que a demissão produzir
efeito.
Artigo
34.º
1. Quando uma vaga for declarada em conformidade com o artigo 33.º e se o
mandato do membro a substituir não expirar nos seis meses que seguem à data na
qual a vaga foi declarada, o Secretário-Geral das Nações Unidas avisará os
Estados Partes no presente Pacto de que podem designar candidatos num prazo de
dois meses, em conformidade com as disposições do artigo 29.º, com vista a
prover a vaga.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma lista alfabética
das pessoas assim apresentadas e comunicá-la-á aos Estados Partes no presente
Pacto. A eleição destinada a preencher a vaga terá então lugar, em
conformidade com as relevantes disposições desta parte do presente Pacto.
3. Um membro do Comité eleito para um lugar declarado vago, em conformidade
com o artigo 33.°, faz parte do Comité até à data normal de expiração do
mandato do membro cujo lugar ficou vago no Comité, em conformidade com as
disposições do referido artigo.
Artigo
35.º
Os membros do Comité recebem, com a aprovação da
Assembleia Geral das Nações Unidas, emolumentos provenientes dos recursos
financeiros das Nações Unidas em termos e condições fixados pela Assembleia
Geral, tendo em vista a importância das funções do Comité.
Artigo
36.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas porá à
disposição do Comité o pessoal e os meios materiais necessários para o
desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas em virtude do presente
Pacto.
Artigo 37.º
1. O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará a primeira reunião do Comité, na sede da Organização.
2. Depois da sua primeira reunião o Comité reunir-se-á em todas as ocasiões
previstas no seu regulamento interno.
3. As reuniões do Comité terão
normalmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou no
Departamento das Nações Unidas em Genebra.
Artigo
38.º
Todos os membros do Comité devem, antes de entrar
em funções, tomar, em sessão pública, o compromisso solene de cumprir as
suas funções com imparcialidade e com consciência.
Artigo
39.º
1. O Comité elegerá o seu secretariado por um período de dois anos. Os
membros do secretariado são reelegíveis.
2. O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno; este deve,
todavia, conter, entre outras, as seguintes disposições:
a)
O quórum é de doze membros;
b) As decisões do Comité são tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo
40.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar relatórios
sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele
consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos:
a) Dentro de um ano a contar da
data de entrada em vigor do presente Pacto, cada Estado Parte interessado;
b)
E ulteriormente, cada vez que o Comité o solicitar.
2. Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que os transmitirá ao Comité para apreciação. Os relatórios deverão
indicar quaisquer factores e dificuldades que afectem a execução das disposições
do presente Pacto.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas pode, após consulta ao Comité,
enviar às agências especializadas interessadas cópia das partes do relatório
que possam ter relação com o seu domínio de competência.
4. O Comité estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes no
presente Pacto, e dirigirá aos Estados Partes os seus próprios relatórios,
bem como todas as observações gerais que julgar apropriadas. O Comité pode
igualmente transmitir ao Conselho Económico e Social essas suas observações
acompanhadas de cópias dos relatórios que recebeu de Estados Partes no
presente Pacto.
5. Os Estados Partes no presente Pacto podem apresentar ao Comité os comentários
sobre todas as observações feitas em virtude do parágrafo 4 do presente
artigo.
Artigo
41.º
1. Qualquer Estado Parte no
presente Pacto pode, em virtude do presente artigo, declarar, a todo o momento,
que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações
nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas
obrigações resultantes do presente Pacto. As comunicações apresentadas em
virtude do presente artigo não podem ser recebidas e examinadas, a menos que
emanem de um Estado Parte que fez uma declaração reconhecendo, no que lhe diz
respeito, a competência do Comité. O Comité não receberá nenhuma comunicação
que interesse a um Estado Parte que não fez uma tal declaração. O processo
abaixo indicado aplica-se em relação às comunicações recebidas em
conformidade com o presente artigo:
a) Se um Estado Parte no presente Pacto julgar que um outro Estado
igualmente Parte neste Pacto não aplica as respectivas disposições, pode
chamar, por comunicação escrita, a atenção desse Estado sobre a questão.
Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação o Estado
destinatário apresentará ao Estado que lhe dirigiu a comunicação explicações
ou quaisquer outras declarações escritas elucidando a questão, que deverão
incluir, na medida do possível e do útil, indicações sobre as regras de
processo e sobre os meios de recurso, quer os já utilizados, quer os que estão
em instância, quer os que permanecem abertos;
b) Se, num prazo de seis meses a contar da data de recepção da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão não foi regulada
satisfatoriamente para os dois Estados interessados, tanto um como o outro terão
o direito de a submeter ao Comité, por meio de uma notificação feita ao Comité
bem como ao outro Estado interessado;
c) O Comité só tomará conhecimento de um assunto que lhe é submetido
depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram
utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica nos casos em
que os processos de recurso excedem prazos razoáveis;
d) O Comité realizará as suas audiências à porta fechada quando examinar
as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sob reserva das disposições da alínea c), o Comité põe os seus bons
ofícios à disposição dos Estados Partes interessados, a fim de chegar a uma
solução amigável da questão, fundamentando-se no respeito dos direitos do
homem e nas liberdades fundamentais, tais como os reconhece o presente Pacto;
f) Em todos os assuntos que lhe são submetidos o Comité pode pedir aos
Estados Partes interessados visados na alínea b) que lhe forneçam todas as
informações pertinentes;
g) Os Estados Partes interessados visados na alínea b) têm o direito de se
fazer representar, aquando do exame da questão pelo Comité, e de apresentar
observações oralmente e ou por escrito;
h) O Comité deverá apresentar um relatório num prazo de doze meses a
contar do dia em que recebeu a notificação referida na alínea b):
i) Se uma solução pôde ser encontrada em conformidade com as disposições
da alínea e), o Comité limitar-se-á no seu relatório a uma breve exposição
dos factos e da solução encontrada;
ii) Se uma solução não pôde ser encontrada em conformidade com as
disposições da alínea e), o Comité limitar-se-á, no seu relatório, a uma
breve exposição dos factos; o texto das observações escritas e o processo
verbal das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados são
anexados ao relatório.
Em todos os casos o relatório
será comunicado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados
Partes no presente Pacto fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do
presente artigo. A dita declaração será deposta pelo Estado Parte junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópia dela aos outros
Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a todo o momento por meio de
uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O retirar de uma comunicação
não prejudica o exame de todas as questões que são objecto de uma comunicação
já transmitida em virtude do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um
Estado Parte será aceite após o Secretário-Geral ter recebido notificação
de ter sido retirada a declaração, a menos que o Estado Parte interessado faça
uma nova declaração.
Artigo
42.º
1:
a) Se uma questão submetida ao Comité em conformidade com o artigo 41.° não
foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comité pode, com o
assentimento prévio dos Estados Partes interessados, designar uma comissão de
conciliação ad hoc (a seguir denominada Comissão). A Comissão põe os
seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados a fim de
chegar a uma solução amigável da questão, baseada sobre o respeito do
presente Pacto;
b) A Comissão será composta de cinco membros nomeados com o acordo dos
Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados não conseguirem
chegar a um entendimento sobre toda ou parte da composição da Comissão no
prazo de três meses, os membros da Comissão relativamente aos quais não
chegaram a acordo serão eleitos por escrutínio secreto de entre os membros do
Comité, por maioria de dois terços dos membros do Comité.
2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções a título pessoal. Não
devem ser naturais nem dos Estados Partes interessados nem de um Estado que não
é parte no presente Pacto, nem de um Estado Parte que não fez a declaração
prevista no artigo 41.°
3. A Comissão elegerá o seu presidente e adoptará o seu regulamento
interno.
4. A Comissão realizará normalmente as suas sessões na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Departamento das Nações Unidas em Genebra. Todavia,
pode reunir-se em qualquer outro lugar apropriado, o qual pode ser determinado
pela Comissão em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e os
Estados Partes interessados.
5. O secretariado previsto no artigo 36.° presta igualmente os seus serviços
às comissões designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas e esquadrinhadas pelo Comité serão postas à
disposição da Comissão e a Comissão poderá pedir aos Estados Partes
interessados que lhe forneçam quaisquer informações complementares
pertinentes.
7. Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas em todo
o caso num prazo mínimo de doze meses após tê-la admitido, a Comissão
submeterá um relatório ao presidente do Comité para transmissão aos Estados
Partes interessados:
a) Se a Comissão não puder acabar o exame da questão dentro de doze
meses, o seu relatório incluirá somente um breve apontamento indicando a que
ponto chegou o exame da questão;
b) Se chegar a um entendimento amigável fundado sobre o respeito dos
direitos do homem reconhecido no presente Pacto, a Comissão limitar-se-á a
indicar brevemente no seu relatório os factos e o entendimento a que se chegou;
c) Se não se chegou a um entendimento no sentido da alínea b), a Comissão
fará figurar no seu relatório as suas conclusões sobre todas as matérias de
facto relativas à questão debatida entre os Estados Partes interessados, bem
como a sua opinião sobre as possibilidades de uma solução amigável do caso.
O relatório incluirá igualmente as observações escritas e um processo verbal
das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados;
d) Se o relatório da Comissão for submetido em conformidade com a alínea
c), os Estados Partes interessados farão saber ao presidente do Comité, num
prazo de três meses após a recepção do relatório, se aceitam ou não os
termos do relatório da Comissão.
8. As disposições do presente artigo devem ser entendidas sem prejuízo
das atribuições do Comité previstas no artigo 41.°
9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas igualmente
entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas fornecidas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
10. O Secretário-Geral das Nações Unidas está habilitado, se necessário,
a prover às despesas dos membros da Comissão antes de o seu reembolso ter sido
efectuado pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9
do presente artigo.
Artigo
43.º
Os membros do Comité e os membros das comissões de
conciliação ad hoc que forem designados em conformidade com o artigo
42.º têm direito às facilidades, privilégios e imunidades reconhecidos aos
peritos em missões da Organização das Nações Unidas, conforme enunciados
nas pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas.
Artigo
44.º
As disposições relativas à execução do presente
Pacto aplicam-se, sem prejuízo dos processos instituídos em matéria de
direitos do homem, nos termos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das
convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas
e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a solução
de um diferendo, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou
especiais que os ligam.
Artigo
45.º
O Comité apresentará cada ano à Assembleia Geral
das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório
sobre os seus trabalhos.
QUINTA PARTE
Artigo
46.º
Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser
interpretada em sentido limitativo das disposições da Carta das Nações
Unidas e das constituições das agências especializadas que definem as
respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações
Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no
presente Pacto.
Artigo
47.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será
interpretada em sentido limitativo do direito inerente a todos os povos de gozar
e usar plenamente das suas riquezas e recursos naturais.
SEXTA PARTE
Artigo
48.º
1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros
da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências
especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral
das Nações Unidas a tornar-se parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito a ratificação e os instrumentos de
ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no
parágrafo 1 do presente artigo.
4. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que
assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo
49.º
1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento
de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele
aderirem, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou
adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósito
por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
50.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se sem
limitação ou excepção alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados
federais.
Artigo
51.º
1. Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e
depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então quaisquer projectos de emenda
aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar se desejam a
convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos
e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem a
favor desta convenção, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela
maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida, para
aprovação, à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia
Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as suas respectivas
leis constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no
presente Pacto.
3. Quando as emendas entrarem em vigor, elas são obrigatórias para os
Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas
disposições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que aceitaram.
Artigo
52.º
Independentemente das notificações previstas no
parágrafo 5 do artigo 48.°, o Secretário-Geral das Nações Unidas informará
todos os Estados referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
a) Acerca de assinaturas apostas no presente Pacto, acerca de instrumentos
de ratificação e de adesão depostos em conformidade com o artigo 48.°;
b) Da data em que o presente Pacto entrará em vigor, em conformidade com o
artigo 49.º, e da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo
51.º
Artigo 53.O
1. O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e
russo fazem igualmente fé, será deposto nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia
certificada do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 48.°