
RESOLUÇÃO N.° 5
/2003
DE 22 DE JULHO
SOBRE O DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
N.o 04/2003, DE 10 DE MARÇO DE 2003,
QUE NOMEIA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE RECURSO
Considerando
que “a organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da
entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação
e início em funções do novo sistema judiciário”, conforme o disposto no n.o
2 do artigo 163.o da Constituição da República Democrática
de Timor-Leste;
Considerando que através do Decreto do Presidente da República n.o
04/2003, de 10 de Março, se procede à nomeação do Presidente Tribunal de
Recurso, sendo este tribunal a Instância Judicial Máxima da Organização
Judiciária existente em Timor-Leste, nos termos do n.o 2 do artigo
164.o da Constituição e do artigo 110.o da Lei n.o
8/2002, de 20 de Setembro de 2002;
Considerando que se mantém em funcionamento na República Democrática de
Timor-Leste o sistema judiciário estabelecido pelo Regulamento da UNTAET n.o
2000/11, de 6 de Março, alterados pelos Regulamentos da UNTAET n.o
2000/14, de 10 de Maio, de 2001/18, de 21 de Junho, de 2001/25, de 14 de
Setembro, no qual a mais Alta Instância Judicial é o Tribunal de Recurso;
Considerando que a Constituição da República Democrática de Timor-Leste
apenas atribui competência ao Parlamento Nacional para “ratificar a nomeação
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ...”;
O Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste,
após apreciação e após ter tido conhecimento de que o Decreto do Presidente
da República n.o 04/2003, de 10 de Março do corrente ano se
encontra normalmente publicado, resolve não ser necessário proceder à
ratificação da nomeação do Presidente do Tribunal de Recurso, atento a que o
Tribunal de Recurso assume transitoriamente os poderes atribuídos pela
Constituição até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos do n.o 2 do artigo 164.o.
Aprovada em 22 de Abril de 2003
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”