
RESOLUÇÃO
N.º 6 /2003
DE 22 DE JULHO
CONSTITUIÇÃO
DOS
GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
Preâmbulo
O presente estatuto tem como objectivo enquadrar legalmente a constituição
dos Grupos Parlamentares de Amizade no âmbito do Parlamento Nacional de Timor-Leste.
O processo de criação dos Grupos Parlamentares de Amizade não tem
suporte legal no Regimento e daí a sua importância pois visa o estabelecimento
de regras que apoiem e enquadrem a sua constituição, funcionamento e extinção.
Através dele concretiza-se a vontade que os Deputados do Parlamento Nacional têm
em criar e consolidar laços de amizade com os seus homólogos de outros países.
Definem-se os Grupos Parlamentes de Amizade como organismos do
Parlamento Nacional com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo
interparlamentar.
O contacto com outros Parlamentos, o aprender com a experiência dos
outros Deputados, além de representar uma mais valia para a jovem democracia
timorense contribuirá para o enriquecimento do desempenho do papel do Deputado
e do Parlamento timorenses.
O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.o da
Constituição da República, o seguinte:
Grupos
parlamentares de amizade
Artigo
1.º
Noção
Os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, são
organismos constituídos no âmbito parlamentar por Deputados do Parlamento
Nacional com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo entre parlamentares de
outros países amigos de Timor-Leste.
Artigo
2.º
Âmbito
1.
Cada GPA visa, em regra, o relacionamento com as entidades homólogas de um só
país.
2.
Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger
mais de um país.
3.
Não podem existir GPA relativos a países com os quais Timor-Leste não
mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais
livremente eleitos.
Artigo
3.º
Designação
Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo
relacionamento tiver em vista.
Artigo
4.º
Objecto
Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações
de amizade entre os Deputados timorenses e Deputados de outros Estados,
designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b)
Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições
em que ambos os Estados participam;
c)
Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político,
económico, social e cultural;
d)
Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação
de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem
prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e)
Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus
nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada
um;
f)
Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes
respectivos, porventura existentes.
Artigo
5.º
Poderes
1. Os GPA podem, designadamente:
a)
Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e
reciprocidade;
b)
Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e
entre os povos a que digam respeito;
c)
Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou
apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações
internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem
relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
2.
As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente do Parlamento Nacional, devem
ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente do Parlamento Nacional,
que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes das Bancadas
Parlamentares e à Comissão dos Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança
Nacionais.
Artigo
6.º
Composição
1.
Os
GPA são compostos por Deputados, em número variável, não superior a 12.
2.
Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição do
Parlamento Nacional.
3. Nenhum deputado pode
pertencer a mais de três GPA.
Artigo
7.º
Formação
1.
A constituição de um GPA é solicitada ao Presidente do Parlamento
Nacional em requerimento subscrito pelos Deputados que tomem a iniciativa, em
que se indique o nome do grupo e o elenco de Deputados que o constituem.
2.
Previamente à sua decisão o Presidente do Parlamento Nacional ouvirá
sempre a Conferência dos Representantes das Bancadas e a Comissão de Negócios
Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais.
Artigo
8.º
Órgãos
1. Cada GPA elege um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2.
Os GPA funcionam nos mesmos termos das comissões especializadas permanentes,
previstas no Regimento do Parlamento Nacional.
Artigo
9.º
Programa
de actividades
1.
Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos
previstos, que submete à aprovação do Presidente do Parlamento Nacional.
2.
O Presidente do Parlamento Nacional pode solicitar parecer sobre o programa de
actividades à Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança
Nacionais e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes das
Bancadas Parlamentares.
Artigo
10.º
Relatório
1.
Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à
apreciaçãodo Presidente do Parlamento Nacional.
2.
O Presidente do Parlamento Nacional pode solicitar parecer sobre o relatório de
actividades à Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança
Nacionais.
Artigo
11.º
Estatuto
1.
Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e
despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
2.
Para efeitos de justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar
as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.
Artigo
12.º
Reciprocidade
1.
No prazo de doze meses após a sua constituição, os GPA devem enviar ao
Presidente do Parlamento Nacional prova suficiente da constituição do
respectivo grupo homólogo no parlamento de outro país.
2.
Não se constituindo o grupo homólogo no prazo devido, o Presidente do
Parlamento Nacional, por despacho, pode declarar extinto o GPA respectivo.
Artigo
13.º
Colaboração
1.
Os membros das representações ou deputações parlamentares darão toda a
colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição
dos grupos homólogos.
2.
Do mesmo modo deverão proceder os Deputados que participarem em visitas
oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do
Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo
14.º
Coordenação
O Presidente do Parlamento Nacional coordena a actividade dos GPA,
reunindo com regularidade com os respectivos presidentes para formular sugestões
ou recomendações.
Artigo
15.º
Delegação
Os poderes do Presidente do Parlamento Nacional mencionados no presente
diploma podem ser delegados nos Vice-Presidentes ou em algum deles.
Artigo
16.º
Legislação
supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o
disposto no Regimento do Parlamento Nacional.
Aprovada em 28 de Abril de 2003
O
Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres “Lu-Olo”