
Parlamento
nacional
__________________________
REGIMENTO DO PARLAMENTO NACIONAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Natureza e função)
O Parlamento Nacional rege-se, no seu funcionamento, pelo presente
Regimento.
Artigo 2.º
(Sede)
1.
O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli.
2.
Excepcionalmente, o Parlamento Nacional pode reunir em qualquer outra
localidade do território nacional, desde que o Plenário assim o delibere por
maioria absoluta dos Deputados eleitos.
TÍTULO II
DEPUTADOS E BANCADAS
PARLAMENTARES
CAPÍTULO
I
DEPUTADOS
Secção I
Mandato
Artigo 3.º
(Natureza do mandato)
Os Deputados são representantes de todo o
povo, independentemente do círculo eleitoral nacional ou distrital pelo qual
foram eleitos.
Artigo 4.º
(Mandato)
1. O mandato dos
Deputados, na primeira legislatura, inicia-se com a transformação da Assembleia
Constituinte em Parlamento Nacional, nos termos do artigo 167.º da
Constituição, e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem
prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2. As vagas ocorridas
são preenchidas por candidato não eleito da lista a que pertence o substituído.
Artigo 5.º
(Substituição temporária)
1. O Deputado que tiver
de se ausentar por mais de três dias consecutivos por razões ponderosas pode
apresentar, através do partido a que pertence, o pedido de justificação
antecipada de faltas e de substituição temporária do mandato nos termos do n.º
2 do artigo anterior.
2.
A substituíção dos Deputados eleitos pelos círculos distritais, quer propostos pelos
partidos politicos quer como independentes, será efectuada nos termos da lei
eleitoral.
Artigo
6.º
(Renúncia
ao mandato)
Os Deputados podem renunciar ao seu mandato,
mediante declaração escrita fundamentada.
Artigo 7.º
(Perda do mandato)
1. Perde o mandato o
Deputado que:
a) Não tome
injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões
consecutivas do Plenário ou das comissões
e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;
b) Se inscreva em
partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi
eleito;
c) Seja condenado
judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a dois anos.
2. A perda do mandato é
declarada pela Mesa, uma vez comprovados os factos que lhe deram origem.
3. O Deputado tem o
direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário, nos dez
dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação em definitivo deste,
por escrutínio secreto.
4. Da deliberação do
Plenário que confirme a declaração
da perda do mandato, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem
efeito suspensivo
Artigo 8.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não
respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que
emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum Deputado pode
ser detido ou preso preventivamente, a não ser por crime doloso punível com
pena de prisão superior a cinco anos, mediante autorização do Parlamento
Nacional.
3. Existindo
procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, o
Parlamento Nacional decide se o
Deputado deve ou não ser suspenso para dar prosseguimento ao processo.
4. A suspensão a que se
refere o número anterior é solicitada pelo juiz competente em documento
dirigido ao Parlamento Nacional, sendo a decisão tomada por escrutínio secreto
e por maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão
competente.
5. A decisão de não
suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de
prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.
Secção II
Poderes e deveres dos
Deputados
Artigo
9.º
(Poderes)
1.
Constituem poderes dos
Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, os
seguintes:
a) Apresentar projectos
de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos
de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
c) Apresentar propostas
de alteração;
d) Requerer a
apreciação parlamentar de actos legislativos nos termos do artigo 98.º da
Constituição para efeitos de alteração ou cessação de vigência;
e) Requerer a urgência
do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, ou de
projecto de deliberação e, ainda, da apreciação parlamentar prevista na alínea
d);
f)
Apresentar moções de censura ao Governo;
g) Propor a
constituição de comissões eventuais e a
realização de audiências públicas;
h) Apresentar por
escrito requerimentos ao Governo ou a
outras entidades públicas e obter, por escrito,
todas as informações que considere necessárias e úteis para o exercício do seu
mandato no prazo de 30 dias;
i)
Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de
inconstitucionalidade de normas, nos termos da alínea e) do artigo 150.º da
Constituição,
2. Os requerimentos
apresentados ao abrigo da alínea h) do
n.º 1 são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade
competente, que deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
3. A fim de assegurar o
regular exercício do seu mandato, constituem, ainda, poderes dos Deputados:
a) Tomar assento no
Plenário e nas comissões e usar da palavra em conformidade com as disposições
regimentais;
b) Votar;
c) Fazer requerimentos;
d) Propor alterações ao
Regimento.
Artigo 10.º
(Direitos e regalias)
1. O Deputado, no
exercício das suas funções, goza dos seguintes direitos e regalias:
a) Cartão especial de
identificação;
b) Livre trânsito;
c) Subsídios prescritos por
lei;
d) Passaporte especial nas suas
deslocações oficiais ao estrangeiro;
2. O Deputado não pode
ser jurado, testemunha ou perito sem autorização do Parlamento Nacional, que é
ou não concedida, depois de o Deputado ser ouvido a respeito.
Artigo 11.º
(Deveres dos Deputados)
1. Constituem deveres dos
Deputados:
a) Comparecer
pontualmente e participar nas sessões do Plenário e nas reuniões das Comissões
a que pertençam;
b) Exercer os cargos e
funções para que forem designados no Parlamento sob proposta da respectiva
bancada parlamentar;
c) Participar nas votações;
d) Assinar o livro de
presenças no Plenário ou nas comissões de que faça parte
e) Justificar as
faltas dadas em qualquer sessão
plenária ou reunião da comissão, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
2. Constituem, ainda,
deveres dos Deputados, no exercício das suas funções:
a) Respeitar a
dignidade do Parlamento e dos Deputados;
b) Observar a ordem e a
disciplina previstas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente do
Parlamento;
c) Contribuir, com o
seu comportamento, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos parlamentares;
d) Cumprir o prescrito
na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
BANCADAS PARLAMENTARES
Artigo 12.º
(Constituição e organização)
1.
Os Deputados eleitos em listas de partido ou coligação de partidos
podem constituir-se em bancadas parlamentares.
2.
A constituição de cada bancada parlamentar efectua-se mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Parlamento, assinada pelos
Deputados que a compõem, indicando o seu presidente e Vice-Presidentes, se os
houver.
3. Qualquer alteração
na composição da bancada deve ser comunicada ao Presidente do Parlamento.
4. As funções de
presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de
presidente de bancada parlamentar.
5. Na medida do
possível serão atribuídos às bancadas parlamentares os serviços de apoio
indispensáveis, nomeadamente gabinetes de trabalho.
Artigo 13.º
(Deputados independentes)
Os Deputados que não integrem qualquer bancada parlamentar comunicarão o
facto ao Presidente do Parlamento Nacional e exercerão o seu mandato como
independentes.
Artigo 14.º
(Poderes e direitos das bancadas parlamentares)
Constituem poderes e direitos de cada bancada
parlamentar:
a) Participar nas
comissões em função do número dos seus membros, indicando para o efeito os seus
representantes;
b) Ser ouvida na
fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um
certo número de reuniões plenárias;
c) Solicitar à Comissão
Permanente que promova a convocação do Parlamento;
d) Exercer a iniciativa
legislativa;
e) Apresentar moções de
rejeição ao programa do Governo;
f) Apresentar moções de
censura ao Governo;
g) Ser informado,
regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos
de interesse público, quando antecipadamente acordado entre o Governo e as
bancadas parlamentares;
h) Fazer interpelações
ao Governo;
i) Requerer a
realização de debates de urgência.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO nacional
CAPÍTULO I
PRESIDENTE E MESA DO PARLAMENTO nacional
Secção I
Presidente
Artigo 15.º
(Estatuto)
1. O Presidente representa o Parlamento Nacional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança postas ao serviço do Parlamento.
2. O Presidente substitui o Presidente da República nos termos do n.º 1 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição.
3. O Presidente tem honras de representante do segundo
Órgão de Soberania.
4. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, rotativamente por um dos Vice-presidentes.
Artigo 16.º
(Mandato)
1. O Presidente é eleito por legislatura.
2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Parlamento, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente.
3. No caso previsto no número anterior procede-se a nova eleição no prazo máximo de 5 dias.
4. A eleição do novo Presidente é válida para o período restante da legislatura.
Artigo 17.º
(Eleição)
1. As candidaturas para Presidente do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados, sendo apresentadas ao Presidente em exercício com 24 horas de antecedência à realização do acto eleitoral.
2. A eleição do Presidente será feita por escrutínio secreto em sessão plenária.
3. Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.
4. Se algum dos candidatos não tiver sido eleito procede-se de imediato, na mesma reunião, a nova eleição.
5. Na segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 18.º
(Competências do Presidente do Parlamento Nacional)
1. Compete ao Presidente quanto aos trabalhos do Parlamento:
a) Presidir à Mesa;
b) Marcar as sessões plenárias e fixar a ordem do dia de acordo com o disposto no Regimento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;
c) Organizar as sessões plenárias;
d) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, uma vez verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário;.
e) Receber e encaminhar para as comissões competentes os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, assim como das petições dirigidas ao Parlamento;
f) Manter a ordem, a disciplina e a segurança do Parlamento;
g) Assinar as actas das sessões e os documentos expedidos em nome do Parlamento;
h) Dar conhecimento ao Parlamento Nacional das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas;
i) Promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e actos do Parlamento;
j) Convocar e presidir à Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;
k) Exercer as demais competências que a Constituição, o Regimento e a Lei Orgânica lhe atribuem.
2. Quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir as reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados do Parlamento e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Conceder permissões aos Deputados para não assistir às sessões;
d) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Parlamento.
3. Das decisões do
Presidente cabe sempre recurso para o Plenário.
4. Quanto aos
Deputados:
a)Deferir os pedidos de substituição temporária;
b)Receber as
declarações de renúncia ao mandato de Deputado;
c)Julgar as justificações de
faltas apresentadas pelos Deputados.
5. Representar o
Parlamento Nacional e chefiar as representações e deputações de que faça parte.
Secção II
Mesa
Artigo 19.º
(Mesa)
A Mesa do Parlamento é composta pelo Presidente, por dois
Vice-Presidentes, por um Secretário e por dois Vice-Secretários.
Artigo 20.º
(Eleição dos Vice-Presidentes, Secretário e Vice-secretários)
1.
Os Vice-presidentes, Secretário e
Vice-secretários da Mesa são eleitos por legislatura.
2.
As candidaturas para os cargos de
Vice-Presidente, Secretário e Vice- Secretários do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um mínimo de oito
e um máximo de doze Deputados, mediante lista fechada completa e nominativa.
3. As candidaturas para os cargos previstos no número anterior deverão ser apresentadas ao Presidente do Parlamento até 24 horas antes da data marcada para a eleição.
4. A eleição será feita através do escrutínio secreto, assegurando-se na composição de cada lista concorrente, tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas parlamentares representadas no Parlamento.
5. Consideram-se eleitos os candidatos que constem da lista que obtenha a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.
6. Terminada a reunião, o Presidente do Parlamento comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro.
Artigo 21.º
(Renúncia)
1. Os Membros da Mesa podem renunciar ao cargo mediante comunicação fundamentada ao Parlamento, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário do Parlamento Nacional.
2. No caso de renúncia ao cargo, procede-se a nova eleição dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 22.º
(Competência geral da Mesa)
À
Mesa do Parlamento compete:
a) Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer Deputado;
b) Assegurar o desempenho dos Serviços de Apoio ao Plenário e às Comissões;
c) Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos de informação e publicações oficiais solicitadas pelos Deputados;
d) Quaisquer outras funções que se mostrarem pertinentes ao bom desempenho dos trabalhos do Parlamento.
Artigo 23.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1. Os Vice-Presidentes,
rotativamente, substituirão o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; nas
faltas ou impedimentos destes, a Presidência será assumida pelo Deputado mais idoso.
2. Aos Vice-Presidentes
compete fazer as leituras indispensáveis solicitadas pelo Presidente.
3. Aos Vice-Presidentes
compete desempenhar as funções de representação do Parlamento em que sejam
incumbidos pelo Presidente ou outras que o Presidente neles delegar.
Artigo 24.º
(Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
a)
Verificar as presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar, em
qualquer momento, o quórum e registar as votações;
b)
Ordenar as matérias a submeter a votação;
c)
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que
pretendam usar da palavra;
d)
Elaborar as súmulas das reuniões plenárias;
e)
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em
nome do Parlamento;
f)
Assinar, em conjunto com o
Presidente, as actas das sessões plenárias.
Artigo 25.º
(Competências dos Vice-secretários)
Compete aos Vice-secretários:
a) Substituir o
Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de
escrutinadores.
Artigo 26.º
(Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares)
1. A Conferência dos
Representantes das Bancadas parlamentares é constituída pelo Presidente do
Parlamento, pelos presidentes, ou seus representantes, das bancadas
parlamentares e por um membro do Governo.
2. O Presidente
reúne-se com os presidentes das bancadas parlamentares, ou os seus
representantes, para apreciar os assuntos previstos nos artigos 47.º e 48.º e outros previstos no Regimento, sempre
que o entender necessário para o
regular funcionamento do Parlamento.
3. O Governo tem o
direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que
não se relacionem exclusivamente com o Parlamento.
CAPÍTULO II
COMISSÕES
Secção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
(Comissões especializadas permanentes e eventuais)
1.
O Parlamento terá comissões especializadas permanentes e comissões
eventuais.
2.
As comissões especializadas permanentes, no âmbito das suas
competências, podem criar subcomissões mediante proposta de qualquer dos seus
Deputados.
3.
A comissão especializada permanente não poderá ultrapassar o período da
legislatura em que foi criada.
4.
As comissões eventuais extinguem-se:
a) Pela conclusão da
sua tarefa;
b) Pelo término do
respectivo prazo;
c) Pelo término da
sessão legislativa, salvo se o Parlamento deliberar o contrário.
5. A comissão eventual
que não tenha concluído a sua tarefa pode requerer a prorrogação do respectivo
prazo.
Artigo 28.º
(Composição)
1. O número de
Deputados de cada comissão especializada permanente e a sua distribuição pelas
diversas bancadas parlamentares é fixado por deliberação do Parlamento, sob
proposta do Presidente, ouvida a Conferência, no início de cada legislatura.
2. O lugar na comissão
pertence à bancada parlamentar, competindo à bancada parlamentar pedir, em
documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade,
de titular ou suplente por ela indicada.
3. Nenhum Deputado pode
ser indicado para mais de uma comissão especializada permanente, salvo se a
bancada, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em
todas as comissões e, neste caso, nunca mais de duas.
Secção II
Comissões especializadas
permanentes
Artigo 29.º
(Elenco)
1. O Parlamento
Nacional tem as seguintes comissões especializadas permanentes:
a)
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
b)
Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais,
c)
Comissão de Economia e Finanças;
d)
Comissão de Agricultura, Pescas e Ambiente;
e)
Comissão de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
f)
Comissão de Saúde, Assuntos Sociais, Solidariedade e Trabalho;
g)
Comissão de Infra-Estruturas;
2.
O Plenário, sob proposta da Mesa, ouvida a Conferência, pode deliberar
a criação de outras comissões permanentes durante a legislatura em que é
adoptada a deliberação.
3. A deliberação deve
indicar o critério de distribuição de competências entre a comissão criada e
aquelas que podem resultar afectadas.
Artigo 30.º
(Mesa das comissões)
No início de cada legislatura e dentro dos
cinco dias que se seguirem à designação dos seus Deputados, cada comissão
reunir-se-á, sob a presidência temporária do Deputado mais velho, para instalar
os seus trabalhos e eleger o seu
presidente, vice-presidente e secretário.
Artigo 31.º
(Competências do presidente da comissão)
1. Compete ao
presidente da comissão:
a) Ordenar e dirigir os
trabalhos da comissão;
b) Dar-lhe conhecimento
de todas as matérias recebidas;
c) Designar, dentre os
Deputados da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
d) Resolver as questões
de ordem e disciplina;
e) Promover a
publicação das actas das reuniões;
f)
Convidar, mediante deliberação da comissão, técnicos ou especialistas e
representantes de entidades da sociedade civil para serem ouvidos em função da
matéria;
g) Designar os
relatores.
2.
Quando o presidente funcionar como relator, transmitirá a presidência
ao Vice-Presidente, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Artigo 32.º
(Competências do secretário)
Compete ao secretário da Comissão:
a)
Assinar, em conjunto com o presidente, as actas da comissão e demais documentos
gerais;
b)
Registar a correspondência e informar sobre ela em cada sessão;
c)
Receber as votações, fazer os escrutínios e informar os resultados;
d)
Preparar e distribuir a agenda de trabalhos da comissão com 24 horas de
antecedência.
Artigo 33.º
(Relatório e relatores)
1.
Os relatórios deverão conter, na medida do possível, os seguintes
dados:
a)
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b)
Esboço histórico dos problemas suscitados;
c)
Enquadramento legal ou doutrinário do tema em debate;
d)
Consequências previsíveis da aprovação do diploma normativo em causa e dos
eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência
aos contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em
apreciação;
f)
Conclusões e parecer;
g)
Posição sumária das bancadas parlamentares face a matéria em apreço.
2.
Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e deverão ser
assinados pelo presidente da comissão e relator ou relatores.
3.
O presidente, para cada assunto
a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda
designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto
referido aconselhar à sua divisão.
Artigo 34.º
(Competências das comissões especializadas permanentes)
São competências das comissões especializadas
permanentes:
a)
Discutir e dar pareceres sobre os projectos e propostas de lei,
propostas de alteração e tratados submetidos ao Parlamento;
b)
Apreciar as petições dirigidas ao Parlamento;
c) Inteirar-se dos
problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer ao Parlamento, quando este o julgar
conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do governo;
d) Realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
e) Convocar quaisquer
titulares de órgãos da Administração Pública para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições.
Secção III
Comissões eventuais
Artigo 35.º
(Constituição)
1. O Parlamento pode
criar comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2. A iniciativa de
constituição de comissões eventuais pode ser exercida por um mínimo de 10
Deputados ou pelas bancadas parlamentares.
3. As comissões
eventuais podem convidar técnicos para as coadjuvarem quando a natureza do
assunto seja relevante.
Artigo 36.º
(Competência das comissões eventuais)
Compete as comissões eventuais apreciar os
assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios e
pareceres nos prazos fixados pelo Parlamento.
CAPÍTULO III
COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 37.º
(Funcionamento)
Durante o período em que o Parlamento se
encontrar dissolvido, nos intervalos das sessões e nos restantes casos
previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente do Parlamento
Nacional.
Artigo 38.º
(Composição)
A Comissão Permanente é presidida pelo
Presidente do Parlamento é composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados
indicados por todos os partidos políticos, de acordo com a respectiva
representatividade no Parlamento, nos termos do artigo 102.º da Constituição.
Artigo 39.º
(Competência)
Compete à Comissão Permanente o seguinte:
a) Acompanhar a
actividade do Governo e da Administração;
b) Coordenar as
actividades das comissões do Parlamento;
c) Promover a
convocação do Parlamento sempre que tal se mostre necessário;
d) Preparar e organizar
as sessões plenárias do Parlamento;
e) Dar assentimento à
deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º da
Constituição;
f) Dirigir as relações
entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros
países;
g) Autorizar a
declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
h) Autorizar a
declaração de guerra e feitura da paz;
i) Exercer os poderes
do Parlamento relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da
competência própria do Presidente e da comissão competente em razão da matéria;
j) Preparar a abertura
da sessão plenária;
k) Coordenar o
funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa,
se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
l) Decidir as
reclamações sobre inexactidões de redacção do texto final dos decretos e resoluções do Parlamento.
TITULO IV
FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO
CAPITULO I
REUNIÕES
Secção I
Legislatura e sessão
legislativa
Artigo 40.º
(Legislatura)
A legislatura tem a duração de cinco anos e,
no caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura,
cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período
correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, conforme o
disposto no n.º 5 do artigo 99.º da Constituição.
Artigo 41.º
(Sessão legislativa)
1. A sessão legislativa
tem a duração de um ano.
2. O período normal de
funcionamento do Parlamento Nacional inicia-se a 15 de Setembro e termina a 15 de Julho, sem prejuízo das
suspensões que o Parlamento deliberar por maioria de dois terços dos Deputados
eleitos.
Artigo 42.º
(Horário das sessões do Plenário e das Comissões)
1. Funcionamento das
sessões:
a) As reuniões do Plenário decorrem às segundas e terças
feiras;
b) As reuniões das
comissões têm lugar às quartas e quintas-feiras;
c) Os contactos dos
Deputados com os eleitores e as reuniões das bancadas e inter-bancadas são às
sextas-feiras.
2.
O horário normal do funcionamento do Parlamento é das 9h00 às 18horas,
repartindo-se em dois períodos, um de manhã e outro de tarde, respectivamente
das 9 horas às 12h30 e das 15 horas às 18 horas.
3.
As reuniões têm um intervalo de 15 minutos, das 10h45 às 11h00 no
período da manhã e das 16h15 às 16h30 no período da tarde.
4.
O Plenário pode deliberar a prorrogação das sessões, por prazo fixo,
sob proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 43.º
(Quórum de funcionamento)
1. O início dos
trabalhos do Plenário tem lugar à hora marcada desde que estejam presentes mais
de metade dos Deputados eleitos.
2. As comissões
funcionam com a presença de mais de metade dos seus membros.
Artigo 44.º
(Convocação fora do período normal de funcionamento)
Fora do período
indicado no n.º 2 do artigo 41.º, o Parlamento pode funcionar por deliberação
do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da
Comissão Permanente, ou sempre que imperiosas razões de interesse nacional o
justifiquem, a requerimento do Presidente da República, nos termos da alínea d)
do artigo 86.º da Constituição.
Artigo 45.º
(Reunião extraordinária das comissões)
1.
Fora do período normal de funcionamento do Parlamento e durante as
suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom
andamento dos seus trabalhos, se antecipadamente o Parlamento assim o
deliberar, sob proposta da comissão.
2.
O Presidente do Parlamento Nacional pode promover a convocação de
qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão
legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.
Artigo 46.º
(Suspensão das reuniões plenárias)
1.
Durante o funcionamento efectivo do Parlamento, pode este deliberar
suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho das comissões.
2.
A suspensão não pode exceder dez dias.
Secção II
Período de Antes da Ordem do
Dia e Período da Ordem do Dia
Artigo 47.º
(Período de antes da ordem do dia)
1. Haverá um período de
antes da ordem do dia para:
a) Leitura de anúncios
ou informações que o Presidente considere pertinentes, ouvida a Conferência dos
Representantes das Bancadas parlamentares;
b) Leitura e apreciação
das súmulas das sessões plenárias;
c) Leitura e apreciação
dos relatórios das representações e deputações;
d) Discussão e
aprovação de votos de congratulação, saudação, solidarização, protesto ou pesar
propostos pela Mesa, pelas bancadas parlamentares ou pelos Deputados;
e) Realização de
debates de urgência;
f) Declarações
políticas.
2.
O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora,
sendo que a duração pode ser prorrogada
por duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) do n.o
1, sendo o tempo estabelecido pela Conferência.
3.
Compete ao Presidente, ouvida a
Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do
n.º 1.
Artigo 48.º
(Sequência das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
Na
fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às
matérias segundo a precedência seguinte:
1. Suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sitio e do estado de emergência, nos termos do artigo 25 .º da Constituição, e, ainda, autorização para declarar a guerra e fazer a paz.
2. Assuntos do Regimento do Parlamento Nacional.
3. Discussão de propostas e projectos de lei pela ordem seguinte:
a) Apreciação das propostas da lei do Plano e Orçamento do Estado;
b) Discussão de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento Nacional;
c) Apreciação de decretos-lei aprovados no uso de autorização legislativa;
d) Discussão de leis e tratados.
4. Assuntos
de fiscalização e demais conteúdo político, nos termos seguintes:
a) Eleições e ratificação de nomeações;
b) Autorização da deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
c) Apreciação do Programa do Governo;
d) Votação de moções de rejeição, de votos de confiança ou de moções de censura ao Governo;
e) Deliberação sobre o relatório de actividades do Governo;
f) Deliberação sobre o relatório de execução do Plano e Orçamento do Estado.
Artigo 49.º
(Direito
das bancadas parlamentares à fixação da ordem do dia)
1.
As
bancadas parlamentares dos partidos políticos não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de uma
reunião plenária em cada sessão legislativa.
2.
O
exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em
Conferência, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês
seguinte.
3.
Se o
projecto for imediatamente aprovado na generalidade, a bancada parlamentar ou o
seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final
global no prazo máximo de trinta dias.
(Fixação da ordem do dia)
1.
A ordem do dia é fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, de
acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2.
Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o
Plenário, que delibera em definitivo.
3.
A Agenda que contém a ordem do
dia é distribuída aos Deputados com pelo menos
vinte quatro horas de antecedência e dela é dado público conhecimento
através da afixação em quadro no edifício do Parlamento.
Artigo 51.º
(Prioridade à solicitação do Governo)
1.
O Governo pode solicitar prioridade para a discussão de assuntos de
interesse nacional de resolução urgente.
2.
A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente do Parlamento,
ouvida a Conferência.
Artigo 52.º
(Debates de urgência)
1.
As bancadas parlamentares e o Governo podem requerer ao Presidente,
desde que justificado, a realização de debates de urgência.
2.
Os debates de urgência terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação
da sua realização pela Conferência.
Secção III
Uso da palavra
Artigo 53.º
(Uso da palavra pelos Deputados)
1. A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Intervir no período
de antes da ordem do dia;
b) Participar nos
debates;
c) Apresentar projectos
de lei, de resolução ou de deliberação;
d) Exercer o direito de
defesa da honra e da consideração e defender o bom nome do partido;
e) Interpor recursos;
f) Pedir ou dar
esclarecimentos;
g) Apresentar
reclamações e protestos;
h) Formular declarações
de voto.
2.
O uso da palavra é conforme a ordem das inscrições.
Artigo 54.º
(Duração do uso da palavra)
1.
O tempo do uso da palavra não pode exceder 5 minutos da primeira vez e
3 minutos da segunda,
2.
O autor ou autores do projecto ou da proposta de lei ou de resolução
têm o direito de usar da palavra por 15
minutos para a sua apresentação e o relator, quando existe, tem direito a 10 minutos para apresentar o relatório e
parecer .
3. Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra é de 3 minutos da primeira vez e 1 minuto da segunda.
Artigo 55.º
(Uso da palavra pelos membros da Mesa)
Se
os membros da Mesa, em reunião plenária, quiserem usar da palavra e participar
activamente nos trabalhos, devem fazer-se substituir no exercício das suas funções, não as podendo reassumir até
ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Artigo 56.º
(Uso da palavra pelos membros do Governo)
A
palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução;
b) Participar nos debates;
c) Responder às perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
d) Responder a pedidos de esclarecimento.
Artigo 57.º
(Declaração de voto)
1. Cada bancada parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto, oral ou escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.
2. A duração máxima da declaração de voto oral é de um minuto.
Artigo 58.º
(Ponto de ordem)
1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento ou a Agenda dos trabalhos.
2. O ponto de ordem interrompe a sequência das inscrições que estiverem em curso, com excepção da votação.
3. O Deputado que invocar o Regimento deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
4. O ponto de ordem não pode interromper o uso da palavra de um orador.
5. O uso da palavra para o ponto de ordem não deve exceder 1 minuto.
Artigo 59.º
(Decoro no uso da palavra)
1. Só é permitido usar da palavra quando concedida pelo Presidente da Mesa e respeitando as regras de boa educação.
2. O orador não pode ser interrompido, excepto se se desviar do assunto em discussão, devendo nesse caso ser advertido pelo Presidente, que pode retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 60.º
(Defesa da honra e da consideração)
1. Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2. O
autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não
superior a três minutos.
3. O
Presidente tomará nota do pedido para defesa da honra e da consideração, para
conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate
em curso, sem prejuízo de a conceder imediatamente, quando considere que a
situação especialmente o justifique.
Artigo 61.º
(Uso indevido da palavra)
1. O Presidente da Mesa deve advertir o orador no uso da palavra se tiver, de entre outros, os seguintes comportamentos:
a) Sair da ordem do dia ou do assunto em debate;
b) Exceder o tempo que lhe for concedido;
c) Usar da palavra sem autorização;
d) Ofender o decoro do Parlamento e dos seus Deputados;
e) Usar de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva da moral;
f) Proferir insultos e fazer ameaças à integridade física ou moral de qualquer Deputado.
2. Se o orador persistir no comportamento, o Presidente da Mesa pode retirar-lhe a palavra até ao fim da sessão, sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais a que a conduta possa dar lugar.
Artigo 62.º
(Recursos)
1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa para o Plenário.
2. O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por um tempo máximo de 3 minutos.
3. No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não à mesma bancada parlamentar.
4. Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada bancada parlamentar a que os recorrentes pertençam.
Artigo 63.º
(Regra geral)
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença de mais de metade dos Deputados eleitos, salvo nos casos previstos no Regimento ou na Constituição.
2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 64.º
(Votação)
1. A cada Deputado
corresponde um voto.
2. O Deputado presente não pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 65.º
(Formas de votação)
1.
A votação tem uma das seguintes formas:
a) Votação ordinária;
b) Votação nominal;
c) Votação por escrutínio secreto.
2.
Não
é permitido a votação por aclamação.
Artigo 66.º
(Votação ordinária)
1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação do Parlamento e consiste em se perguntar quem vota a favor, quem vota contra e quem se abstém.
2. A votação é feita pelo sistema de braço no ar.
Artigo 67.º
(Votação nominal)
1. Haverá votação
nominal nos seguintes casos:
a) Autorização da declaração do estado de sítio e estado de emergência;
b) Autorização da declaração da guerra ou feitura da paz.
2. Sobre
quaisquer outros assuntos haverá votação nominal, quando o Plenário assim o
deliberar, a requerimento de dez Deputados.
3. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos partidos políticos com assento no Parlamento.
Artigo 68.º
(Votação por escrutínio secreto)
A votação
por escrutínio secreto só tem lugar em eleições ou deliberações que, segundo o
Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma, ou quando o
Plenário assim o deliberar, a requerimento de 10 Deputados.
Artigo 69.º
(Empate na votação)
1. Se a votação produzir empate, a matéria objecto de votação será discutida antes de ser submetida a nova votação.
2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 70.º
(Fixação da hora para votação)
1. A votação dos
projectos ou propostas de lei ou de resolução realizar-se-á imediatamente após
a sua discussão.
2. Sem prejuízo do
número anterior, o Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da
votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser
divulgada com antecedência.
3. Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.
Artigo 71.º
(Votação
das propostas de alterações)
A
votação das propostas de alterações é feita pela seguinte ordem:
a) Propostas de eliminação, ou seja aquelas que se destinam a suprimir a disposição em discussão;
b) Propostas de emenda, ou seja aquelas que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido;
c) Propostas de substituição, ou seja, aquelas que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada;
d) Propostas de aditamento, ou seja, aquelas que conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
CAPÍTULO III
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Artigo 72.º
(Convocação e ordem do dia)
1. As
reuniões de cada comissão são marcadas pelo seu presidente, nos termos do
presente Regimento.
2. A
ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os
Deputados membros da comissão.
Artigo 73.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
Qualquer outro Deputado pode assistir às
reuniões das comissões e se a comissão o autorizar, participar nos trabalhos,
sem direito a voto.
Artigo 74.º
(Participação de consultores e técnicos)
1. As
comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de consultores e
técnicos e de membros de organizações da sociedade civil especialistas em
matéria legislativa em apreciação, sem direito a voto.
2. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente do Parlamento.
Artigo 75.º
(Poderes das comissões)
As
comissões podem proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício
das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audiências públicas;
e) Requisitar e contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos desde que autorizados pelo Presidente e por deliberação do Plenário do Parlamento;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.
Artigo 76.º
(Audiências públicas)
1. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades públicas e da sociedade civil para discutir matéria legislativa em apreciação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de actuação.
2. A decisão da realização de audiências públicas é da exclusiva competência da comissão, que decidirá por maioria absoluta dos Deputados presentes mediante votação ordinária.
Artigo 77.º
(Actas das comissões)
De
cada reunião das comissões é elaborada e aprovada uma acta com a indicação das
presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, os debates, as posições dos
Deputados membros e o resultado das
votações, com as respectivas declarações de voto.
Artigo 78.º
(Relatório mensal dos trabalhos das comissões)
As
comissões informam mensalmente o Parlamento sobre o andamento dos seus
trabalhos, através de relatórios apresentados no Plenário e publicados no
Diário do Parlamento.
Artigo 79.º
(Apoio técnico)
Os trabalhos de cada comissão são apoiados
por funcionários administrativos e assessoria técnica adequada, nos termos
estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Parlamento.
Artigo 80.º
(Aplicação de normas do Plenário às comissões)
Na tramitação dos assuntos próprios das
comissões, aplicam-se as mesmas normas que o Regimento estabelece para as
reuniões plenárias do Parlamento, naquilo que sejam aplicáveis, desde que não
se oponham às disposições expressas que regulem o procedimento de trabalho das
comissões.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE DOS
ACTOS DO PARLAMENTO
Artigo 81.º
(Carácter público das reuniões plenárias)
1. As reuniões plenárias do Parlamento são públicas.
2. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões nos lugares reservados para o efeito, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar.
Artigo 82.º
(Publicidade das reuniões das comissões)
As
reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem.
Artigo 83.º
(Diário do Parlamento Nacional)
O
jornal oficial do Parlamento é o Diário do Parlamento Nacional.
Artigo 84.º
(Agenda e boletim informativo)
Para
informação dos Deputados, da imprensa e do público em geral, a Mesa promoverá:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de uma Agenda do dia e de um boletim informativo sobre as actividades parlamentares.
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares.
Artigo 85.º
(Publicação dos actos do Parlamento)
1. Os actos do Parlamento que nos termos da lei devam ser publicados no Jornal da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente do Parlamento, no mais curto prazo de tempo.
2. Qualquer Deputado ou bancada parlamentar pode solicitar a rectificação de textos de actos publicados, a qual é apreciada pelo Presidente e, uma vez aprovada, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação.
Secção I
Artigo 86.º
(Poder de iniciativa)
A iniciativa de lei compete aos
Deputados, às bancadas parlamentares e ao Governo.
Artigo 87.º
(Formas de iniciativa)
1. A iniciativa originária de lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados e bancadas parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo.
2. A iniciativa superveniente, em processo de apreciação, toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 88.º
(Limites)
1.
Não
são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que violem
a Constituição ou os princípios nela consignados e que não definam
concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa.
2.
Os
projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser
renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 89.º
(Limite especial da
iniciativa)
Os Deputados e as bancadas parlamentares
não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento ou Orçamentos rectificativos.
Artigo 90.º
(Renovação da iniciativa)
1.
Os
projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram
apresentados não carecem de ser renovados
nas sessões legislativas seguintes, salvo se ocorrer o termo da
legislatura.
2.
As
propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou com o termo da respectiva
legislatura.
Artigo 91.º
(Admissão e
cancelamento da iniciativa)
1.
Apresentada
qualquer iniciativa legislativa, esta deve ser numerada e após verificação dos
requisitos legalmente previstos, o Presidente profere despacho de admissão e de
baixa à comissão competente, se for o caso, sendo anunciada em Plenário.
2.
Admitido qualquer projecto ou proposta de lei
ou proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na
generalidade.
Artigo 92.º
(Exercício da iniciativa
legislativa)
1.
Nenhum
projecto de lei pode ser subscrito por mais de 10 Deputados.
2.
As
propostas de lei são subscritas pelo Primeiro Ministro e ministros competentes
em razão da matéria, devendo mencionar que foram aprovadas em Conselho de
Ministros.
Artigo 93.º
(Processo de
urgência)
1.
Pode
ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de
resolução.
2.
A
iniciativa do processo de urgência compete aos Deputados, às bancadas
parlamentares ou ao Governo.
3.
O
pedido de urgência é enviado à comissão competente, que o aprecia no prazo de
24 horas, devendo elaborar parecer fundamentado.
4.
Elaborado
o parecer, o Plenário delibera sobre a urgência, sendo o debate organizado pela
Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares.
Artigo
94.º
(Requisitos
formais dos projectos de lei e das propostas de lei)
1.
Os
projectos e as propostas de lei devem:
a)
Ser
redigidos por escrito em qualquer língua oficial, sendo o texto na língua
portuguesa o texto base que faz fé relativamente às versões noutras línguas,
podendo os Deputados expressar-se em qualquer língua de trabalho;
b)
Ser
redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c)
Ter
um título que traduza o seu objecto principal;
d)
Ser
precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2.
O
requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que se refere às
propostas de lei e na medida do possível, a apresentação de um preâmbulo que
contenha os seguintes requisitos:
a)
Uma
memória descritiva das situações sociais, económicas e financeiras a que se
aplica;
b)
Uma
breve informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c)
Um
resumo da legislação vigente referente ao assunto.
3.
Não
são admitidos os projectos e as propostas de lei que não preencham os
requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1.
4.
O
não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o
1 implica a necessidade do seu suprimento no prazo de cinco dias.
Artigo 95.º
(Recurso)
1.
Admitido
um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente em razão da
matéria para apreciação na generalidade, ou rejeitada a sua admissão, o
Presidente comunica o facto ao Parlamento.
2.
Até
ao termo da reunião plenária seguinte, qualquer Deputado pode recorrer para o
Plenário da decisão do Presidente, por requerimento escrito e fundamentado.
3.
Interposto
recurso, o Presidente submete-o à decisão do Plenário.
4.
O
recurso é lido e votado, podendo cada bancada parlamentar produzir uma
intervenção de duração não superior a três minutos.
Secção II
Apreciação inicial na comissão
Artigo 96.º
(Envio de projectos
e de propostas de lei)
1.
Admitido
qualquer projecto ou proposta de lei e distribuídas cópias às bancadas
parlamentares, o Presidente, por despacho, envia o texto à comissão competente
em razão da matéria para apreciação e elaboração de relatório e parecer.
2.
Caso
a comissão se considere incompetente em razão da matéria, deve comunicá-lo
imediatamente ao Presidente do Parlamento, para que reaprecie o correspondente
despacho.
3.
O
Parlamento pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou
proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifique.
Artigo 97.º
(Legislação do
trabalho)
Tratando-se de legislação do trabalho, a
comissão deve promover a apreciação do projecto ou da proposta de lei pelas
organizações sindicais ou patronais e o Governo, estipulando um prazo para os
efeitos do artigo 76.º.
Artigo
98.º
(Prazo
para a apreciação inicial da iniciativa em comissão)
1.
A
comissão pronuncia-se através de um relatório fundamentando o seu parecer no
prazo estipulado pelo Presidente.
2.
A
comissão pode solicitar ao Presidente do Parlamento a prorrogação do prazo
através de requerimento fundamentado.
3.
A
não apresentação de qualquer relatório
e parecer no prazo estipulado não impede o agendamento da iniciativa para
discussão e votação na generalidade em Plenário.
Artigo 99.º
(Projectos ou
propostas de lei sobre a mesma matéria)
Se forem apresentados outros projectos ou
propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão pode fazer a sua apreciação
em conjunto.
Secção III
Discussão e votação na generalidade em Plenário
Artigo 100.º
(Início da
discussão)
1.
A
discussão na generalidade incide sobre os princípios e o sistema de cada
projecto ou proposta de lei.
2.
A
discussão compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, por um
período de 15 minutos, a apresentação das conclusões do relatório e parecer
pelo relator, por um período de 10 minutos, e um período de perguntas e
respostas produzidas pelos Deputados das bancadas parlamentares
respectivamente.
3.
A
discussão pode ser abreviada ou prorrogada por decisão do Presidente, ouvida a
Conferência de Representantes das Bancadas parlamentares.
Artigo 101.º
(Votação)
1.
A
votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2.
Aprovado
na generalidade, o projecto ou proposta de lei pode baixar à comissão
competente em razão da matéria para apreciação e votação na especialidade.
Secção IV
Apreciação na especialidade em comissão
Artigo 102.º
(Obrigatoriedade de
discussão e votação em Plenário)
São obrigatoriamente submetidas a discussão e votação na
especialidade em Plenário as matérias constantes dos n.º s 2 e 3 do artigo 95.º
da Constituição.
Artigo 103.º
(Discussão)
1.
A
discussão na especialidade incide sobre cada artigo, sem prejuízo do previsto
no número seguinte.
2.
Não
há discussão de um artigo na especialidade se não for apresentada qualquer
proposta de alteração.
Artigo 104.º
(Votação)
A votação na especialidade pode incidir sobre cada artigo, número ou
alínea.
Secção V
Votação final global e redacção final
Artigo 105.º
(Votação final
global)
1.
Finalizada
a votação na especialidade em Plenário, procede-se à votação final global.
2.
Se
aprovado na especialidade em comissão, o texto é enviado ao Plenário para
votação final global.
Artigo 106.º
(Redacção final)
1.
A
redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados compete à comissão
competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre a
matéria, àquela que o Presidente determinar, num prazo máximo de cinco dias.
2.
A
comissão não pode modificar o pensamento legislativo, limitando-se a
aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação.
3.
Concluída
a redacção final, o texto é enviado ao Presidente do Parlamento.
Artigo 107.º
(Reclamações)
1.
Os
Deputados podem reclamar para o Presidente do Parlamento contra inexactidões do texto até ao início
da segunda reunião plenária posterior à deliberação da comissão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2.
O
Presidente do Parlamento decide no prazo de 24 horas, podendo os Deputados
reclamantes recorrer para o Plenário imediatamente após o anúncio da decisão.
3.
Considera-se
decreto, o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas
terem sido decididas.
Secção VI
Promulgação e publicação
Artigo 108.º
(Promulgação)
Os
decretos, depois de assinados pelo Presidente do Parlamento, são
enviados ao Presidente da República para promulgação e publicação.
Secção VII
Nova apreciação
Artigo 109.º
(Processo de nova apreciação)
1.
Em
caso de exercício de veto do Presidente da República nos termos do n.º 1 do
artigo 88.º da Constituição, a nova apreciação do decreto efectua-se no prazo
de 90 dias posteriores ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião
marcada pelo Presidente do Parlamento, por sua iniciativa, a requerimento de dez Deputados ou das bancadas
parlamentares.
2.
Na
discussão na generalidade apenas
intervêm, e uma só vez, os autores do projecto ou da proposta e um Deputado por
cada bancada parlamentar.
3.
A
votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto do Parlamento.
4.
Haverá
lugar a debate na especialidade se até ao fim do debate na generalidade derem
entrada propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos
objecto das propostas de alteração.
5.
O
texto que na segunda deliberação não sofra alterações não carece de ser enviado
à comissão para efeitos de redacção final.
Artigo 110.º
(Efeitos da nova
apreciação)
1.
Se
o Parlamento confirmar o voto por
maioria absoluta dos Deputados eleitos, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º da
Constituição, o Presidente da República
deve promulgar o diploma no prazo de oito dias.
2.
Será
exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados eleitos, para a confirmação dos diplomas que
versem sobre matérias previstas no artigo 95.º da Constituição.
3.
Se
o Parlamento introduzir emendas, o novo
decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
4.
Em
caso de não confirmação do voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada
na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição do Parlamento Nacional.
Artigo 111.º
(Veto por
inconstitucionalidade)
1.
Em
caso de veto pelo Presidente da República nos termos do artigo 149.º da
Constituição, é aplicável o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Regimento e
88.º da Constituição salvas as excepções constantes deste artigo.
2.
A
votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou das normas
julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justiça ou sobre a
confirmação do decreto.
3.
O
texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação de normas
julgadas inconstitucionais volta à comissão para efeito de redacção final.
4.
Se
o Parlamento expurgar as normas consideradas inconstitucionais ou confirmar o
decreto, este é enviado ao Presidente
da República para promulgação no prazo de 8 dias.
CAPÍTULO II
PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Secção I
Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 112.º
(Reunião
do Parlamento)
1.
Se
o Presidente da República solicitar autorização ao Parlamento para declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos da alínea g) do artigo 85.º da Constituição, o
Presidente do Parlamento promove a sua imediata apreciação pelo Plenário do
Parlamento ou pela Comissão Permanente.
2.
A
inscrição na Ordem do Dia da apreciação do pedido de autorização, bem como a
marcação do Plenário do Parlamento ou a
convocação da Comissão Permanente, precede qualquer prazo ou formalidade
previsto no Regimento.
Artigo 113.º
(Debate)
1.
O
debate tem por base a mensagem do Presidente da República que constitui o
pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência,
2.
O
debate não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir prioritariamente o
Primeiro-Ministro, por 60 minutos, e um Deputado por cada bancada parlamentar
por 30 minutos cada um.
3.
A
reunião não tem período de antes da ordem do dia.
4.
Ao
debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições
constantes dos números anteriores.
Artigo 114.º
(Votação e forma de
autorização)
1.
A
votação incide sobre a concessão de autorização.
2.
A
autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário do Parlamento e de resolução quando concedida pela Comissão
Permanente.
3.
A
autorização, quando concedida pela Comissão Permanente, deve ser confirmada
pelo Parlamento na sua primeira reunião plenária.
Secção II
Declaração da guerra
e feitura da paz
Artigo 115.º
(Reunião do
Parlamento)
1.
Se
o Presidente da República solicitar ao Parlamento ou à Comissão Permanente autorização para declarar a guerra ou fazer
a paz, nos termos da alínea h) do artigo 85.º da Constituição, o Presidente do
Parlamento promove a convocação do Parlamento ou da Comissão Permanente se
aquele se encontrar fora do período normal de funcionamento.
2.
Quanto
ao processo de debate, votação e forma de autorização, aplica-se o disposto nos
artigos 112.º, 113.º e 114.º com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 116.º
(Objecto)
1.
O
Parlamento pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre as matérias
previstas no artigo 96.º da Constituição.
2.
A
lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização, que pode ser prorrogada por período determinado mediante nova lei.
Artigo 117.º
(Regra especial)
1.
Além
do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 96.º da Constituição, as autorizações
legislativas observam ainda as
seguintes regras especiais:
a)
A
iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
b)
Não
há exame em comissão.
2.
O
Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de
decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de
autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas
diferentes entidades interessadas na matéria.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DE ACTOS LEGISLATIVOS DO GOVERNO
Artigo 118.º
(Requerimento de
apreciação de decreto-lei)
1.
O
requerimento de apreciação parlamentar dos decretos-leis para efeito de
cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por um quinto dos Deputados e apresentado por escrito à Mesa
nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão
de funcionamento do Parlamento.
2.
O
requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como a
respectiva lei de autorização legislativa , devendo conter, também, uma
justificação de motivos.
3.
À
admissão dos requerimentos são aplicáveis as regras do artigo 94.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 119.º
(Prazo de
apreciação de decreto-lei)
Admitido o requerimento de apreciação
parlamentar do decreto-lei, elaborado ao abrigo de uma lei de autorização
legislativa, o Presidente deve
agendá-lo até à sexta reunião plenária posterior à sua apresentação.
Artigo 120.º
(Debate na
generalidade em Plenário)
1.
O
decreto-lei é apreciado pelo Parlamento, não havendo exame em comissão.
2.
O
debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a
intervir.
3.
O
debate não pode exceder duas reuniões plenárias.
Artigo 121.º
(Suspensão da
vigência)
1.
Requerida
a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de uma autorização legislativa,
e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, o Parlamento pode
suspender no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei
até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as
propostas de alteração apresentadas.
2.
A
suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que o Parlamento tenha
apreciado o diploma.
Artigo 122.º
(Votação e forma)
1.
A
votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2.
A
cessação de vigência toma a forma de
resolução.
Artigo 123.º
(Cessação da sua
vigência)
No caso de cessação de vigência, o
decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no jornal
oficial, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma
sessão legislativa.
Artigo 124.º
(Alteração do
decreto-lei)
1.
Se
não for aprovada a cessação de vigência
do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o
decreto-lei, e as propostas de alteração baixam à comissão competente para se
proceder ao debate na especialidade, salvo se o Parlamento deliberar a sua
análise em Plenário.
2.
As
propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo do debate na
generalidade em Plenário, sem prejuízo de serem apresentadas novas propostas em
comissão, no debate e votação na especialidade.
3.
Quando
tenha sido deliberada a suspensão da vigência do decreto-lei, a suspensão
caduca decorridas 10 reuniões plenárias se o Parlamento não tiver apreciado o diploma.
4.
Caso
tenha sido deliberado introduzir alterações e o Parlamento não tiver votado a respectiva lei até ao
termo da sessão legislativa em curso,
desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considera-se caduco o processo.
5.
Aprovadas
as propostas de alteração em comissão, o texto deve ser enviado ao Plenário
para, na reunião plenária seguinte, ser submetido a votação final global e
posterior elaboração da redacção do texto final.
6.
Se
a vigência do diploma se encontrar suspensa e forem rejeitadas todas as
propostas de alteração, o Presidente deve remeter para publicação no jornal
oficial da República a resolução da
declaração do termo de suspensão.
7.
Se
forem esgotados os prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente
artigo, considera-se caduco o processo de apreciação parlamentar, sendo o
Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no jornal oficial a respectiva
resolução.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO DE TRATADOS.
Artigo 125.º
(Iniciativa)
1.
Os
acordos, convenções e tratados, doravante designados de tratados sujeitos à aprovação, denúncia ou ratificação pelo
Parlamento, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição,
são da iniciativa do Governo.
2.
O
Presidente manda distribuir as propostas de resolução pelas bancadas
parlamentares e submete-as à apreciação da comissão competente em razão da
matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
Artigo 126.º
(Discussão e
votação)
O debate do tratado tem lugar no Plenário
e findo aquele procede-se à votação global do tratado.
Artigo 127.º
(Efeitos da
votação)
1.
Se
o tratado for aprovado, denunciado ou ratificado, a resolução e o texto do
diploma são enviados ao Presidente da República para os efeitos previstos na
alínea a) do artigo 85.º da Constituição.
2.
A
aprovação, denúncia ou ratificação que contém os diplomas previstos no n.º 1 é
efectuada através de resolução.
3.
A
resolução contém o texto do diploma.
CAPÍTULO VI
PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO POLÍTICA
Secção I
Apreciação do Programa do Governo
Artigo 128.º
(Reunião do
Parlamento)
1.
A
reunião plenária do Parlamento para apresentação do programa do Governo, nos
termos dos artigos 108.º e 109.º da Constituição, é fixada pelo Presidente do
Parlamento, de acordo com o
Primeiro-Ministro.
2.
Se
o Parlamento não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente
convocado pelo Presidente.
3.
O
debate sobre o programa do Governo não pode exceder 5 dias consecutivos.
Artigo 129.º
(Apreciação do Programa
do Governo)
1.
O
Programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento através de uma
declaração do Primeiro Ministro por um período máximo de 40 minutos.
2.
Finda
a apresentação, há um período para perguntas e respostas.
3.
O
debate é organizado pela Conferência dos Representantes da Bancadas.
4.
Durante
o debate, as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 130.º
(Rejeição do
Programa do Governo e voto de confiança)
1.
Até
ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer bancada
parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de
um voto de confiança.
2.
Encerrado
o debate, procede-se, na mesma reunião, à votação das moções de rejeição e de
confiança.
3.
Até
à votação, as moções podem ser retiradas.
4.
A
rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados eleitos.
5.
O
Presidente do Parlamento comunica o resultado, conforme o caso, ao Presidente
da República para os efeitos previsto nos termos da alínea g) do artigo 86.º e
da alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º da Constituição.
Secção II
Voto de confiança
Artigo 131.º
(Reunião do Parlamento)
1. Se o Governo, nos termos do artigo 110.º da Constituição, solicitar
ao Parlamento a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política
geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, a discussão
inicia-se no sétimo dia parlamentar
posterior à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente do
Parlamento.
2. Fora do funcionamento efectivo do Parlamento, o requerimento do
Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da
Comissão Permanente.
Artigo 132.º
(Debate)
1.
O
debate não pode exceder três dias e começa com uma intervenção do Governo por
um período máximo de 30 minutos.
2.
É
aplicável ao debate do voto de confiança a regra prevista no n.º 1 do artigo
54.º, caso a Conferência dos Representantes das Bancadas não decida de outro
modo.
3.
O
voto de confiança pode ser retirado pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 133.º
(Votação)
1.
Encerrado
o debate, procede-se à votação do voto de confiança na mesma reunião.
2.
O
voto de confiança considera-se aprovado se tiver obtido os votos da maioria
absoluta dos Deputados eleitos.
3.
O
resultado da votação do voto de
confiança será comunicado pelo Presidente do Parlamento ao Presidente da
República para o efeito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º da
Constituição.
Secção III
Moções de censura
Artigo 134.º
(Iniciativa)
Podem ser apresentadas moções de
censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de
interesse nacional, nos termos do artigo 111.º da Constituição, por um quarto
dos Deputados em efectividade de funções
Artigo 135.º
(Debate)
1.
O
debate é aberto e encerrado por um dos
signatários da moção.
2.
O
Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das
intervenções previstas no número anterior.
3.
Ao
debate aplica-se ainda o disposto no artigo 132.º com as necessárias
adaptações.
Artigo 136.º
(Votação)
1.
Encerrado
o debate, procede-se à votação na mesma reunião.
2.
A
moção de censura só se considera aprovada quando obtiver os votos da maioria
absoluta dos Deputados eleitos.
3.
Se
a moção de censura não for aprovada, os signatários não poderão apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
4.
O
Presidente do Parlamento deve comunicar o resultado ao Presidente da República
para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 112.º da
Constituição.
Secção IV
Perguntas ao Governo
Artigo 137.º
(Perguntas ao
Governo)
1.
Os
Deputados podem, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, formular oralmente
perguntas ao Governo em reuniões do Plenário,
especialmente marcadas para o efeito.
2.
As
perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, respeitando o
princípio da alternância, relativamente aos Deputados de cada bancada
parlamentar, sendo comunicadas ao Governo com a antecedência mínima de oito
dias.
3.
As
reuniões plenárias são efectuadas nos termos fixados pela Conferência, com a
garantia de que todas as bancadas parlamentares possam formular, pelo menos,
uma pergunta ao Governo.
4.
O
debate segue os seguintes procedimentos:
a)
O
Deputado interpelante faz perguntas por tempo não superior a cinco minutos;
b)
O
Governo responde por tempo não superior a cinco minutos;
c)
Qualquer
Deputado tem o direito de solicitar esclarecimentos adicionais por tempo não
superior a 2 minutos, sendo, no
entanto, que o primeiro esclarecimento adicional é atribuído ao Deputado
interpelante por tempo não superior a 3 minutos.
d)
No
caso da alínea anterior, o governo pode
responder ao conjunto de dez questões por tempo não superior a 10 minutos.
5.
O
uso da palavra para os esclarecimentos adicionais será concedido com respeito
pela regra da alternância.
6.
O
tempo global máximo para cada pergunta será fixado pelo Presidente, ouvida a
Conferência.
Artigo 138.º
(Data das reuniões)
As perguntas ao Governo são
efectuadas em reuniões mensais organizadas para esse fim pela Conferência dos
Representantes das Bancadas parlamentares.
Secção V
Interpelações ao Governo
Artigo 139.º
(Debates sobre
assunto de relevante interesse nacional)
1.
A
requerimento de 10 Deputados ou das bancadas parlamentares, podem realizar-se
debates sobre assuntos de relevante interesse nacional.
2.
O
debate realiza-se no prazo de 10 dias após o pedido que o suscita.
Artigo 140.º
(Debate)
1.
O
debate é aberto com intervenções de um Deputado signatário, ou de um Deputado
da bancada interpelante, e de um membro do Governo.
2.
O
debate não pode exceder um dia parlamentar, que não terá período de antes da
ordem do dia.
3.
O
debate termina com intervenções de um Deputado signatário ou de um Deputado da
bancada parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
4.
À
Conferência compete definir os tempos para a realização do debate.
Secção VI
Petições
Artigo 141.º
(Exercício de
direito de petição)
1.
O
direito de petição previsto no artigo 48.º da Constituição e na lei, exerce-se
perante o Parlamento por meio de petições, reclamações ou queixas.
2.
Sempre
que se referir o termo “petição”, entende-se que o mesmo se
aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo. 142.º
(Forma)
1.
As
petições devem ser reduzidas a escrito e conter a identificação do seu titular
e o respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outra pessoa,
a seu pedido, quando não possa ou não saiba assinar.
2.
As
petições devem ser inteligíveis e especificar claramente o seu objecto.
3.
Nas
petições com uma pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e
domicílio de um dos seus signatários.
Artigo 143.º
(Apresentação e
processo)
1.
As
petições são dirigidas ao Presidente do Parlamento, que as remete à comissão
competente em razão da matéria.
2.
As
petições são numeradas e registadas pelo serviço competente do secretariado do
Parlamento.
3.
Recebida
a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar, em primeiro lugar, o
seguinte:
a)
Se
ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o indeferimento
liminar;
b)
Se
não foram observados os requisitos previstos no artigo anterior.
4.
O
indeferimento liminar implica o seu
arquivamento, sendo notificado o peticionário ou o primeiro dos subscritores da
decisão.
5.
O
Parlamento pode, no entanto, fixar um prazo de 30 dias, aos interessados, para
suprir qualquer deficiência prevista no artigo anterior.
Artigo 144.º
(Exame pela
comissão)
1.
A
comissão deve apreciar as petições no prazo de 90 dias, prorrogável, a contar
da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, e elaborar um relatório
com as providências que julgue adequadas.
2.
Se
ocorrer o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo estabelecido só
começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
3.
A
comissão pode propor que a petição seja submetida ao Provedor de Direitos
Humanos e Justiça, devendo, neste caso o Presidente do Parlamento enviar o relatório para efeitos do n.º 2 do artigo
27.º da Constituição.
Artigo 145.º
(Apreciação pelo
Plenário)
1.
A
apreciação em Plenário depende de aprovação da comissão competente em razão da
matéria.
2.
Elaborado
o relatório pela comissão, é este enviado ao Presidente do Parlamento para
apreciação em Plenário, intervindo seguidamente um representante de cada
bancada parlamentar pelo tempo a fixar
pela Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares.
Artigo 146.º
(Comunicação ao
autor ou autores da petição)
O Presidente do Parlamento comunica, por
escrito, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão
e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
(Função e objecto)
1. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar actos do Governo e da Administração.
2. Os inquéritos parlamentares são realizados através da constituição de comissões eventuais especialmente constituídas para cada caso, através de resolução do Parlamento.
3. A iniciativa da constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
Artigo 148.º
(Criação da comissão)
1. As comissões de inquérito são criadas mediante proposta de dez Deputados ou das bancadas parlamentares e a sua composição deve reflectir o princípio
da proporcionalidade dos Deputados que compõem as bancadas parlamentares.
2. A iniciativa deve ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados eleitos.
3. A resolução que cria a comissão de inquérito deve conter uma justificação de motivos, a definição de competência, o número dos Deputados que a constituem e o prazo para emitir o relatório, que poderá ser prorrogável.
Artigo 149.º
(Tramitação)
1.
Presidente do Parlamento deve solicitar ao
Procurador-Geral da República a confirmação de que não consta qualquer processo
pendente em tribunal sobre a matéria objecto da iniciativa.
2.
Não existindo
qualquer processo pendente em tribunal conforme o previsto no n.º 1,
o Presidente deve submeter a iniciativa
a deliberação do Plenário.
Artigo.
150.º
(Funcionamento
da comissão)
1.
Compete ao Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência
dos Representantes das Bancadas parlamentares fixar o número de membros da
comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da realização do inquérito, quando
a resolução não o tenha feito, e autorizar a sua prorrogação apenas para a
apresentação de relatório.
CAPÍTULO VII
PLANO E
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
Artigo 151.º
(Apresentação das propostas de lei do Plano e Orçamento Geral do Estado)
As
propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado referentes a cada
ano económico são apresentadas ao
Parlamento até 90 dias antes do início do ano económico e fiscal.
Artigo 152.º
(Conhecimento)
1. Admitidas as propostas, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribuição imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2. As propostas são posteriormente remetidas à Comissão de Economia e Finanças e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de apreciação.
Artigo 153.º
(Apreciação pelas comissões)
1.
As
comissões especializadas permanentes enviam à Comissão de Economia e Finanças,
no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às propostas de lei.
2.
A
Comissão de Economia e Finanças elabora
parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias, a contar do termo
do prazo previsto no n.º 1.
3.
Para
os efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.ºs 1
e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação
de membros do Governo.
Artigo 154.º
(Agendamento)
Recebido o relatório e parecer da
Comissão de Economia e Finanças, o Presidente do Parlamento, ouvida a
Conferência dos Representantes das Bancadas, agenda as propostas de lei do
Plano e Orçamento Geral do Estado para discussão, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 155.º
(Discussão e votação na generalidade em Plenário)
1.
O
debate na generalidade do Plano e do Orçamento Geral do Estado tem a duração
mínima de 3 dias, observando-se o
disposto no artigo 100.º
2.
O
debate inicia-se e encerra-se com a intervenção do Primeiro Ministro.
3.
Antes
do encerramento do debate, as bancadas parlamentares e o Governo têm o direito
de produzir uma intervenção sobre as propostas de lei, por um período de tempo
máximo de 10 minutos.
4.
Durante
o debate as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.
5.
No
final do debate são votadas, na generalidade,
as propostas de lei do Plano e Orçamento Geral do Estado.
Artigo 156.º
(Discussão e
votação na especialidade)
O debate na especialidade do
Plano e Orçamento Geral do Estado não pode exceder 10 dias, sendo organizado de
modo a discutir-se, continuamente, o orçamento de cada ministério, nele
intervindo os respectivos membros do governo.
Artigo 157.º
(Votação final
global)
Aprovadas na especialidade, as
propostas de lei são submetidas à votação final global.
Artigo 158.º
(Redacção final)
A redacção final dos decretos incumbe à
Comissão de Economia e Finanças.
Investidura e posse do Presidente da República
Artigo 159.º
(Reunião do Parlamento)
1. O Parlamento reúne especialmente para a investidura e posse do Presidente da República, nos termos do artigo 77.º da Constituição.
2. Se o Parlamento não estiver em funcionamento efectivo, deve ser convocado pelo Presidente do Parlamento para o efeito.
(Formalidades)
1. Aberta a reunião plenária o Presidente do Parlamento Nacional suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2. Reaberta a reunião, o Presidente do Parlamento Nacional manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos membros da Mesa.
3. O Presidente da República eleito é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania, prestando a declaração de juramento estabelecida no n.º 3 do artigo 77.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 161.º
(Actos subsequentes)
1. Após a assinatura do auto de posse, o Presidente do Parlamento Nacional saúda o novo Presidente da República.
2. O Presidente da República dirige mensagem ao Parlamento e à Nação.
3. Após as palavras do Presidente da República, o Presidente do Parlamento declara encerrada a sessão, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Assentimento para ausência do Presidente da República
do território nacional
(Iniciativa e competência)
1. O Presidente da República solicita o assentimento ao Parlamento ou à Comissão Permanente, para se ausentar do território nacional por meio de mensagem, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Constituição.
2. A mensagem é distribuída por todas as bancadas parlamentares.
Artigo 163.º
(Debate)
1. O
debate em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e
nela tem o direito de intervir um Deputado por cada bancada parlamentar por um período de tempo máximo
de três minutos.
2. A deliberação do Parlamento toma a forma de resolução.
Renúncia do
Presidente da República
Artigo 164.º
(Reunião do Parlamento)
1. No caso de renúncia do Presidente da República, o Parlamento reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 81.º da Constituição, no prazo de 48 horas.
2. Não há lugar a debate.
Divisão IV
Responsabilidade
criminal e obrigações constitucionais
do Presidente da República
(Iniciativa)
1. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 79.º da Constituição, a iniciativa do processo compete ao Parlamento, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.
2. O Parlamento deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório e parecer no prazo que lhe for assinado.
Artigo 166.º
(Debate e votação)
1. Recebido o relatório da comissão, o Presidente do Parlamento Nacional marca, dentro das 48 horas seguintes, reunião extraordinária do Plenário para dele se ocupar.
2. No termo do debate , o Presidente do Parlamento Nacional coloca à votação a iniciativa, por escrutínio secreto, que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.
3. O levantamento da imunidade do Presidente da República é igualmente efectuada por iniciativa do Parlamento, através de resolução, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º da Constituição.
Secção II
(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
As
necessárias deliberações do Parlamento,
previstas nos artigos 113.º e 114.º da Constituição, são tomadas por
escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados eleitos, precedendo parecer
de comissão especialmente constituída para o efeito.
Artigo 168.º
(Eleição)
1. O Parlamento elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores ao Parlamento cuja designação lhe compete.
2. Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 169.º
(Apresentação de candidatura)
1. As candidaturas são apresentadas por 10 Deputados ou por bancadas parlamentares.
2. A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 170.º
(Sufrágio)
1.
Considera-se
eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 171.º
(Sistema de representação proporcional)
Sempre
que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adoptando-se
o método da média mais alta de Hondt.
Secção IV
Representações
Artigo 172.º
(Representações )
1. As representações do Parlamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo os Deputados ser indicados pelas bancadas parlamentares em Conferência.
2. Quando as representações não possam incluir representantes de todos os partidos políticos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
3. Finda a sua missão, as representações elaboram relatório, que será apresentado ao Plenário pelo presidente da delegação ou por Deputado que ele designar.
4. Quando se trate de missões permanentes, deverá ser presente relatório ao Plenário trimestralmente.
5. Após a apresentação, os Deputados podem solicitar pedidos de esclarecimento, cujos tempos serão fixados pela Conferência.
Artigo 173.º
(Deputações)
Às Deputações do Parlamento Nacional é
aplicável o disposto nos n.º s 1, 2 e 3 do
artigo anterior.
Artigo 174.º
(Acreditação da imprensa)
1. Os órgãos de imprensa, da rádio e da televisão poderão credenciar os seus profissionais, perante a Mesa, para exercício das actividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes ao Parlamento e aos seus Deputados.
2. A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos meios de comunicação social.
Artigo 175.º
(Princípios
gerais do processo legislativo)
1.
A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada
pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes
princípios básicos:
a)
Participação plena e igualitária dos Deputados em todas
as actividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
b)
Modificação da norma regimental apenas por norma
legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
c)
Nulidade de qualquer decisão que contrarie a norma
regimental;
d)
Prevalência de norma especial sobre a geral;
e)
Decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os
princípios gerais de Direito;
f)
Preservação dos direitos das minorias;
g)
Decisão colegial, ressalvadas as competências específicas
estabelecidas neste Regimento;
h)
Impossibilidade de tomada de decisões sem a observância
do quorum regimental estabelecido
para o efeito;
i)
A Agenda, fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência
dos Representantes das bancadas, deve ser elaborada com antecedência tal que
possibilite a todos os Deputados o seu devido conhecimento antecipado;
j)
Publicidade das decisões tomadas;
k)
Possibilidade de ampla negociação política por meio de
procedimentos regimentais previstos.
2. A não observância de qualquer destes princípios poderá ser denunciada, mediante ponto de ordem ou declaração política.
(Relações institucionais)
As
relações institucionais do Parlamento com órgãos de soberania nacionais,
instituições parlamentares de outros países ou outras instituições nacionais ou
estrangeiras têm lugar através do Presidente do Parlamento ou de delegações de
Deputados ou Deputado por ele designado.
Artigo 177.º
(Alterações)
O
presente Regimento pode ser alterado pelo Parlamento por maioria absoluta dos
Deputados eleitos, mediante proposta de pelo menos um quarto dos Deputados
eleitos.
(Interpretação e integração de lacunas)
Compete
ao Presidente e à Mesa do Parlamento interpretar e integrar as eventuais
lacunas do seu Regimento, com recurso para o Plenário.
(Entrada em vigor)
Aprovado
pelo Plenário e assinado pelo Presidente, o Regimento entra imediatamente em
vigor.
Aprovado em 18 de Junho de 2002
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres, ‘Lú-Olo’