
De 17 de Setembro
O ESTATUTO DOS REFUGIADOS
E RESPECTIVO PROTOCOLO
DE 1967
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo
95.o da Constituição, ratificar A CONVENÇÃO DE 1951
SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS E RESPECTIVO PROTOCOLO DE 1967, cujos
textos nas versões em língua portuguesa seguem em anexo, reservando-se a
República Democrática de Timor-Leste o direito de formular reservas em relação
às condições de tratamento previstas nos artigos seguintes:
Aprovada em 10 de
Dezembro de 2002
O Presidente do
Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres “Lu-Olo”
RELATIVA AO
Preâmbulo
As Altas partes Contratantes:
Considerando que a Carta
das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em
10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os
seres humanos, sem distinção, devem desfrutar dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que a
Organização das Nações Unidas tem manifestado várias vezes a sua profunda
solicitude para com os refugiados e que se preocupou com assegurar‑lhes o
exercício mais lato possível dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que é
desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao
estatuto dos refugiados, assim como alargar a aplicação daqueles instrumentos e
a protecção que estes constituem para os refugiados, por meio de novo acordo;
Considerando que da
concessão do direito de asilo podem resultar encargos excepcionalmente pesados
para alguns países e que a solução satisfatória dos problemas de que a
Organização das Nações Unidas reconheceu o alcance e carácter internacionais
não pode, nesta hipótese, obter‑se sem uma solidariedade internacional;
Exprimindo o desejo de
que todos os Estados, reconhecendo o carácter social e humanitário do problema
dos refugiados, façam tudo o que esteja em seu poder para evitar que este
problema se torne uma causa de tensão entre Estados;
Registando que o Alto‑Comissário
das Nações Unidas para os Refugiados tem a missão de velar pela aplicação das
convenções internacionais que asseguram a protecção dos refugiados, e
reconhecendo que a coordenação efectiva das medidas tomadas para resolver este
problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto‑Comissário:
Convencionaram as
disposições seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Definição do termo
*refugiado
A. Para os fins da presente Convenção, o termo *refugiado aplicar‑se‑á
a qualquer pessoa:
(1) Que
tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Arranjos de 12 de Maio de
1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro
de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de Setembro de 1939,
ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos
Refugiados.
As decisões de não elegibilidade tomadas
pela Organização Internacional dos Refugiados enquanto durar o seu mandato não
obstam a que se conceda a qualidade de refugiado a pessoas que preencham as condições
previstas no ' (2) da presente secção;
(2) Que,
em consequência de acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951, e
receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas,
se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude
daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver
nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual
após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não
queira voltar.
No caso de uma pessoa que tenha mais de
uma nacionalidade, a expressão *do país de que tem a nacionalidade refere‑se
a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será
considerada privada da protecção do país de que tem a nacionalidade qualquer
pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido
a protecção de um dos países de que tem a nacionalidade.
B.
(1) Para os fins da presente Convenção, as palavras acontecimentos ocorridos
antes de 1 de Janeiro de 1951 , que figuram no artigo 1, secção A, poderão
compreender‑se no sentido quer de:
(a) Acontecimentos
ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa; quer de
(b) Acontecimentos
ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta;
e
cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, fará
uma declaração na qual indicará o alcance que entende dar a esta expressão no
que diz respeito às obrigações por ele assumidas, em virtude da presente
Convenção.
(2) Qualquer
Estado Contratante que tenha adoptado a fórmula (a) poderá em qualquer altura
alargar as suas obrigações adoptando a fórmula (b), por comunicação a fazer ao
Secretário‑Geral das Nações Unidas.
C. Esta Convenção, nos casos mencionados a
seguir, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições
da secção A acima:
(1) Se
voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade;
ou
(2) Se,
tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente; ou
(3) Se
adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país de que adquiriu a
nacionalidade; ou
(4) Se
voltou voluntariamente a instalar‑se no país que deixou ou fora do qual
ficou com receio de ser perseguida; ou
(5) Se,
tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi
considerada refugiada, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do
país de que tem a nacionalidade;
Entendendo‑se, contudo, que as
disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido
pelo parágrafo (l) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se
recusar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade, razões imperiosas
relacionadas com perseguições anteriores;
(6) Tratando‑se de uma pessoa que
não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em
consequência das quais foi considerada refugiada, está em condições de voltar
ao país no qual tinha a residência habitual;
Entendendo‑se, contudo, que as
disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido
pelo parágrafo (l) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se
recusar a voltar ao país no qual tinha a residência habitual, razões imperiosas
relacionadas com perseguições anteriores.
D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas
que actualmente beneficiam de protecção ou assistência da parte de um organismo
ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados.
Quando essa protecção ou assistência
tiver cessado por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido
definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respectivas aprovadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno
direito do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção não será aplicável a qualquer
pessoa que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu residência
considerem com os direitos e obrigações adstritos à posse da nacionalidade
desse país.
F. As disposições desta Convenção não serão
aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime
de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos
instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a
esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum
fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos
objectivos e princípios das Nações Unidas.
Obrigações
gerais
Cada refugiado tem, para com o país em
que se encontra, deveres que incluem em especial a obrigação de acatar as leis
e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.
Não discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão as
disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça,
religião ou país de origem.
ARTIGO
4
Religião
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
ARTIGO 5
Direitos
concedidos independentemente desta Convenção
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros
direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta
Convenção.
ARTIGO 6
A expressão nas
mesmas circunstâncias
Para os fins
desta convenção, os termos nas mesmas circunstâncias inplicam que todas as
condições que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o
direito em questão, se não fosse refugiado (e em particular as condições relatives
à duração e condições de permanência ou redidência devem ser poor ele
preenchidas, com excepção das condições que, em virtude da sua natureza, não
podem ser preenchidas por um refugiado.
ARTIGO 7
Dispensa de reciprocidade
1. Salvas
as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, cada Estado
Contratante concederá aos refugiados o regime que conceder aos estrangeiros em
geral.
2. Após
um prazo de residência de três anos, todos os refugiados, nos territórios dos
Estados Contratantes, beneficiarão da dispensa de reciprocidade legislativa.
3. Cada
Estado Contratante continuará a conceder aos refugiados os direitos e vantagens
aos quais já podiam pretender, na falta de reciprocidade, na data da entrada
desta Convenção em vigor em relação ao referido Estado.
4. Os
Estados Contratantes estudarão com benevolência a possibilidade de conceder aos
refugiados, na falta de reciprocidade legislativa, direitos e vantagens entre
aqueles a que os refugiados podem pretender em virtude dos parágrafos 2 e 3,
assim como a possibilidade de fazer beneficiar da dispensa de reciprocidade os
refugiados que não preenchiam as condições indicadas nos parágrafos 2 e 3.
5. As
disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e
vantagens indicados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como aos
direitos e vantagens por ela não previstos.
ARTIGO
8
Dispensa
de medidas excepcionais
No que diz respeito às medidas
excepcionais que possam tomar‑se contra a pessoa, bens ou interesses dos
nacionais de determinado Estado, os Estados Contratantes não aplicarão essas
medidas a um refugiado que seja nacional do referido Estado unicamente em
virtude da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislação,
não possam aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, concederão, nos
casos apropriados, dispensas a favor desses refugiados.
ARTIGO
9
Medidas
provisórias
Nenhuma das disposições da presente
Convenção terá o efeito de impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou
noutras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar em relação a determinada
pessoa, provisoriamente, as medidas que esse Estado considerar indispensáveis à
segurança nacional, desde que o referido Estado estabeleça que essa pessoa é
efectivamente um refugiado e que a manutenção das referidas medidas é
necessária a seu respeito, no interesse da segurança nacional.
ARTIGO 10
Continuidade de
residência
1. Quando
um refugiado tiver sido deportado durante a segunda guerra mundial e
transportado para o território de um dos Estados Contratantes e ali residir, a
duração dessa estada forçada contará como residência regular nesse território.
2. Quando um
refugiado tiver sido deportado do território de um Estado Contratante durante a
segunda guerra mundial e tenha voltado a esse território antes da entrada desta
Convenção em vigor, para nele estabelecer residência, o período que preceder e
o que se seguir a essa deportação serão considerados, para todos os fins para
os quais seja necessária uma residência ininterrupta, um só período
ininterrupto.
ARTIGO 11
Marítimos refugiados
No caso de refugiados que trabalhem
regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado
Contratante, esse Estado examinará com benevolência a possibilidade de
autorizar os referidos refugiados a estabelecer-se no seu território e de lhes
passar documentos de viagem, ou de admiti‑los temporariamente no seu
território, em particular com o fim de facilitar a sua instalação noutro país.
CAPÍTULO II
CONDIÇÃO JURÍDICA
ARTIGO 12
Estatuto pessoal
1. O
estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do seu
domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.
2.
Os direitos precedentemente adquiridos pelo refugiado e resultantes do estatuto
pessoal, e em particular os que resultem do casamento, serão respeitados por
cada Estado Contratante, ressalvando‑se, quando seja caso disso, o
cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado,
entendendo‑se, contudo, que o direito em causa deve ser dos que teriam
sido reconhecidos pela legislação do referido Estado se o interessado não se
tivesse tornado refugiado.
ARTIGO 13
Propriedade mobiliária e
imobiliária
Os Estados Contratantes concederão a
todos os refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer
modo um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas
circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se refere à aquisição da
propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos que a estas se refiram,
ao arrendamento e aos outros contratos relativos à propriedade mobiliária e
imobiliária.
ARTIGO 14
Propriedade intelectual e
industrial
Em matéria de protecção da propriedade
industrial, em particular de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica,
nome comercial, e em matéria de protecção da propriedade literária, artística e
científica, todos os refugiados, no país onde têm a residência habitual,
beneficiarão da protecção concedida aos nacionais do referido país. No
território de qualquer dos outros Estados Contratantes beneficiarão da
protecção concedida no referido território aos nacionais do país no qual têm a
residência habitual.
ARTIGO 15
Direito de associação
Os estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente
nos seus territories, no que se refere às associações de objectivos não
politicos e não lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais
favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas
circunstâncias.
ARTIGO
16
Direito
de sustentar acção em juízo
1. Todos os refugiados, nos territórios
dos Estados Contratantes, terão livre e fácil acesso aos tribunais.
2. Os refugiados, no Estado contratante
onde têm a residência habitual, beneficiarão do mesmo tratamento que os nacionais
no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária
e a isenção da caução judicatum solvi.
3. Nos
Estados Contratantes que não aqueles em que têm residência habitual, e no que
diz respeito às questões mencionadas no parágrafo 2, os refugiados beneficiarão
do mesmo tratamento que os nacionais do país no qual têm a residência habitual.
CAPÍTULO III
EMPREGOS LUCRATIVOS
ARTIGO 17
Profissões assalariadas
EMPREGOS LUCRATIVOS
ARTIGO 17
Profissões assalariadas
1. Os
Estados Contratantes concederão a todos os refugiados que residam regularmente
nos seus territórios o tratamento mais favorável concedido, nas mesmas
circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que diz respeito ao
exercício de uma actividade profissional assalariada.
2. Em
todo o caso, as medidas restritivas aplicadas aos estrangeiros ou ao emprego de
estrangeiros para protecção do mercado nacional do trabalho não serão
aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados delas à data da entrada
desta Convenção em vigor pelo Estado Contratante interessado ou que preencham
uma das condições seguintes:
(a) Ter três anos de residência no país;
(b) Ter por cônjuge uma pessoa com a nacionalidade do país de
residência. Nenhum refugiado poderá invocar o benefício desta disposição se
tiver abandonado o cônjuge;
(c) Ter um ou mais filhos com a nacionalidade do
país de residência.
3. Os
Estados Contratantes estudarão com benevolência a aprovação de medidas
destinadas a assimilar os direitos de todos os refugiados no que diz respeito
ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, isto em
especial no que se refere aos refugiados que entraram nos seus territórios em
aplicação de um programa de recrutamento de mão‑de‑obra ou de um
plano de imigração.
ARTIGO 18
Profissões não
assalariadas
Os Estados Contratantes concederão aos
refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o tratamento tão
favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que o concedido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao
exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, indústria,
artesanato e comércio assim como à criação de sociedades comerciais e
industriais.
ARTIGO 19
Profissões liberais
1. Os
Estados Contratantes concederão aos refugiados residentes regularmente nos seus
territórios, que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades
competentes dos ditos Estados e desejem exercer uma profissão liberal,
tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso tratamento não menos
favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em
geral.
2. Os
Estados Contratantes farão tudo o que esteja em seu poder, em conformidade com
as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados
nos territórios, que não o metropolitano, de que assumem a responsabilidade das
relações internacionais.
CAPÍTULO IV
BEM‑ESTAR
ARTIGO 20
Racionamento
Quando exista um sistema de racionamento
aplicado à generalidade da população, que regule a repartição geral de produtos
de que há escassez, os refugiados serão tratados como nacionais.
ARTIGO
21
Alojamento
No que diz respeito a alojamento, os
Estados Contratantes concederão um tratamento tão favorável quanto possível aos
refugiados que residam regularmente nos seus territórios, na medida em que esta
questão caia sob a alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeita à
vigilância das autoridades públicas; de todos os modos, este tratamento não
poderá ser menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos
estrangeiros em geral.
ARTIGO 22
Educação pública
1. Os
Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos
nacionais em matéria de ensino primário.
2. Os
Estados Contratantes concederão aos refugiados um tratamento tão favorável
quanto possível, e de qualquer modo não menos favorável que o concedido aos
estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de
ensino, que não o primário, e, em particular, no que se refere ao acesso aos
estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos
universitários passados no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à
atribuição de bolsas de estudo.
ARTIGO 23
Assistência pública
Os Estados Contratantes concederão aos
refugiados que residam regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que
aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio público.
ARTIGO 24
Legislação do trabalho e
segurança social
1. Os
Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos
seus territórios o mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito às
matérias seguintes:
(a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela
legislação ou dependam das autoridades administrativas: a remuneração,
incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da remuneração,
a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições
ao trabalho caseiro, a idade de admissão em emprego, a aprendizagem e a
formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o benefício
das vantagens proporcionadas pelas convenções colectivas;
(b) A segurança social (as disposições legais relativas aos acidentes
de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, invalidez e morte,
desemprego, encargos de família e qualquer outro risco que, em conformidade com
a legislação nacional, esteja coberto por um sistema de seguro social),
ressalvando‑se:
(i) Os arranjos apropriados que se destinem a
manter direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição;
(ii) As disposições particulares prescritas pela
legislação nacional do país de residência acerca das prestações ou fracções de
prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como dos abonos
pagos às pessoas, que não reúnem as condições de quotização exigidas para a
atribuição de uma pensão normal.
2. Os
direitos a prestação criados pelo falecimento de um refugiado, em consequência
de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, não serão afectados
pelo facto de o beneficiário desse direito estar fora do território do Estado
Contratante.
3. Os
Estados Contratantes alargarão aos refugiados o benefício dos acordos que
firmaram ou venham a firmar entre si, acerca da manutenção dos direitos
adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de segurança social, desde que
os refugiados reunam as condições previstas para os nacionais dos países
signatários dos acordos em questão.
4. Os
Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de alargar aos
refugiados, tanto quanto seja possível, o benefício de acordos análogos que
estejam ou venham a estar em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados
não Contratantes.
CAPÍTULO V
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 25
Auxílio administrativo
1. Quando
o exercício de um direito por um refugiado careça normalmente do concurso de
autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, os Estados Contratantes
em cujos territórios resida proverão a que esse concurso lhe seja prestado,
quer pelas suas próprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.
2. A
ou as autoridades indicadas no '1 passarão ou mandarão passar aos refugiados,
sob fiscalização sua, os documentos ou certificados que normalmente seriam
passados a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu
intermédio.
3. Os
documentos ou certificados passados substituirão os actos oficiais passados a
estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio e farão fé
até prova em contrário.
4. Salvo as excepções que venham a ser
admitidas a favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo
poderão ser retribuídos, mas estas retribuições serão moderadas e em relação
com as cobranças feitos aos nacionais por serviços análogos.
5. As
disposições deste artigo não afectam nada os artigos 27.1 e 28.1
ARTIGO 26
Liberdade de circulação
Os Estados Contratantes concederão aos
refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de
neles escolherem o lugar de residência e circularem livremente, com as reservas
instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas
mesmas circunstâncias.
ARTIGO 27
Documentos de identidade
Os Estados Contratantes passarão
documentos de identidade a todos os refugiados que se encontrem nos seus
territórios e não possuam documento de viagem válido.
ARTIGO 28
Documentos de viagem
1. Os
Estados Contratantes passarão aos refugiados que residam regularmente nos seus
territórios documentos com os quais possam viajar fora desses territórios, a
não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de
ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção aplicar‑se‑ão
a estes documentos. Os Estados Contratantes poderão passar um desses documentos
de viagem a qualquer outro refugiado que se encontre nos seus territórios;
concederão atenção especial aos casos de refugiados que se encontrem nos seus
territórios e não estejam em condições de obter documento de viagem do país de
residência regular.
2. Os
documentos de viagem passados nos termos de acordos internacionais anteriores
pelas Partes nesses acordos serão reconhecidos pelos Estados Contratantes e
tratados como se tivessem sido passados aos refugiados em virtude deste artigo.
ARTIGO 29
Encargos fiscais
1. Os
Estados Contratantes não aplicarão aos refugiados direitos, taxas, impostos,
seja qual for a sua denominação, diferentes ou mais altos que os aplicados aos
seus nacionais em situações análogas.
2. As
disposições do parágrafo precedente não se opõem à aplicação aos refugiados das
disposições das leis e regulamentos relativos às taxas devidas pela passagem de
documentos administrativos, inclusive os documentos de identidade, aos
estrangeiros.
ARTIGO 30
Transferência de haveres
1. Os Estados Contratantes permitirão aos refugiados, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus países, transferir os haveres que tenham trazido para os seus territórios para o território de outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2. Os
Estados Contratantes concederão atenção benevolente aos pedidos apresentados
por refugiados que desejem obter autorização para transferir quaisquer outros
haveres necessários para a sua reinstalação noutro país em que tenham sido
aceites para nele se reinstalarem.
ARTIGO 31
Refugiados em situação
irregular no país de acolhida
1. Os
Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada
irregulares, aos refugiados que, chegando directamente do território onde a sua
vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.1, entrem
ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem
sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a
sua entrada ou presença irregulares.
2. Os
Estados Contratantes não aplicarão às deslocações desses refugiados outras
restrições além das necessárias; essas restrições só se aplicarão enquanto se
aguarde a regularização do estatuto desses refugiados no país de acolhida ou
que os refugiados obtenham entrada noutro país. Para esta admissão, os Estados
Contratantes concederão a esses refugiados um prazo razoável e todas as
facilidades necessárias.
ARTIGO 33
Proibição de expulsar e
de repelir
1. Nenhum
dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que
maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua
liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo,
o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que
haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se
encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime
ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito
país.
ARTIGO
34
Naturalização
Os Estados Contratantes facilitarão, em
toda medida do possível, a assimilação e naturalização dos refugiados. Esforçar‑se‑ão
em especial por apressar o processo de naturalização e por diminuir, em toda a
medida do possível, as taxas e encargos desse processo.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
EXECUTÓRIAS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
35
Cooperação das
autoridades nacionais com as Nações Unidas
1. Os
Estados Contratantes obrigam‑se a cooperar com o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra instituição das Nações
Unidas que lhe suceda, no exercício das suas funções, e em particular a
facilitar a sua missão de vigilância da aplicação das disposições desta Convenção.
2. A
fim de permitir ao Alto‑Comissariado, ou qualquer outra instituição das
Nações Unidas que lhe suceda, apresentar relatórios aos órgãos competentes das
Nações Unidas, os Estados Contratantes obrigam‑se a dar‑lhes na
forma apropriada as informações e os dados estatísticos pedidos acerca:
(a) Do estatuto dos refugiados;
(b) Da aplicação desta Convenção, e
(c) Das leis, regulamentos e decretos que estejam ou entrem em vigor no
que se refere aos refugiados.
ARTIGO 36
Informações acerca das leis
e regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes comunicarão ao
Secretário‑Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que
vierem a promulgar para promover a aplicação desta Convenção.
ARTIGO 37
Relações com as
convenções anteriores
Sem prejuízo das disposições do ' 2 do
artigo 28.1, esta Convenção, entre as Partes na Convenção, substitui os Acordos
de 5 de Julho de 1922, 31 de Maio de 1924, 12 de Maio de 1926, 30 de Junho de
1928 e 30 de Julho de 1935, e bem assim as Convenções de 28 de Outubro de 1933,
10 de Fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de Setembro de 1939 e o Acordo de 15
de Outubro de 1946.
CAPÍTULO
VII
CLÁUSULAS
FINAIS
ARTIGO
38
Solução dos litígios
Qualquer litígio entre as Partes nesta
Convenção, relativo à sua interpretação e aplicação, que não tenha podido ser
resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de
Justiça, a pedido de uma das Partes no litígio.
ARTIGO
39
Assinatura, ratificação e
adesão
1. Esta
Convenção será patente à assinatura em Genebra em 28 de Julho de 1951 e, depois
dessa data, depositada junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas. Será
patente à assinatura no Serviço Europeu das Nações Unidas de 28 de Julho a 31
de Agosto de 1951, voltando depois a ser patente à assinatura na sede da
Organização das Nações Unidas de 17 de Setembro de 1951 a 31 de Dezembro de
1952.
2. Esta
Convenção será patente à assinatura de todos os Estados Membros da Organização
das Nações Unidas, assim como de qualquer outro Estado não membro, convidado
para a Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e
Apátridas, ou de qualquer outro Estado ao qual a Assembleia Geral tenha enviado
convite para assinar. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
3. Os
Estados mencionados no ' 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção a
partir de 28 de Julho de l951. A adesão far‑se‑á pelo depósito de
um instrumento de adesão junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
ARTIGO
40
Cláusulas de aplicação
territorial
1. Qualquer
Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que
esta Convenção abrangerá o conjunto dos territórios que representa no plano
internacional, ou um ou alguns deles. Essa declaração produzirá efeito no
momento da entrada da Convenção em vigor para o dito Estado.
2. Em
qualquer momento ulterior, esta extensão far‑se‑á por notificação
dirigida a Secretário‑Geral das Nações Unidas e produzirá efeito a partir
do nonagésimo dia seguinte à data em que o Secretário‑Geral das Nações
Unidas tiver recebido a notificação, ou na data da entrada da Convenção em
vigor para o dito Estado, se esta última data for posterior.
3. No
que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data
da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a
possibilidade de tomar tão depressa quanto possível todas as medidas
necessárias para se obter a aplicação desta Convenção aos ditos territórios,
salvo, quando for caso disso, o assentimento dos governos desses territórios,
se necessário por razões constitucionais.
ARTIGO
41
Cláusula federal
No caso de um Estado federativo ou não
unitário, as disposições seguintes aplicar‑se‑ão:
(a) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação cai
sob a alçada da acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações
do Governo federal serão, nessa medida, as mesmas que as das Partes que não são
Estados federativos;
(b) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação cai
sob a alçada da acção legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões
constituintes, que, em virtude do sistema constitucional da Federação, não
sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo federal, o mais
rapidamente possível e com o seu parecer favorável dará conhecimento dos ditos
artigos às autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões.
(c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção comunicará, a pedido de
qualquer outro Estado Contratante, que lhe seja transmitida pelo Secretário‑Geral
das Nações Unidas uma exposição da legislação e práticas em vigor na Federação
e suas unidades constituintes, no que se refere a determinada disposição da
Convenção, indicando a medida na qual se deu efeito à dita disposição, por meio
de acção legislativa ou outra.
ARTIGO
42
Reservas
1. No
momento da assinatura, ratificação ou adesão, qualquer Estado poderá formular
reservas aos artigos da Convenção que não os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a
46, inclusive.
2. Qualquer
Estado Contratante que tenha formulado uma reserva, em conformidade com o ' l
deste artigo, poderá em qualquer altura retirá‑la por comunicação a fazer
ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 43
Entrada em vigor
1. Esta
Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do
sexto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para
cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a esta aderirem, depois do
depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de
ratificação ou adesão desse Estado.
ARTIGO 44
Denúncia
1. Qualquer
Estado Contratante poderá denunciar a Convenção em qualquer momento, por
notificação a fazer ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.
2. A
denúncia terá efeito para o Estado interessado um ano depois da data na qual
tiver sido recebida pelo Secretário‑Geral das Nações Unidas.
3. Qualquer
Estado que tenha feito uma declaração ou notificação em conformidade com o
artigo 40 poderá comunicar ulteriormente ao Secretário‑Geral das Nações
Unidas que a Convenção deixará de aplicar‑se a qualquer território
designado na comunicação. A Convenção cessará então de aplicar‑se ao
território em questão um ano depois da data em que o Secretário‑Geral
tiver recebido essa comunicação.
ARTIGO 45
Revisão
1. Qualquer
Estado Contratante poderá em qualquer altura, por meio de comunicação ao
Secretário‑Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.
2. A
Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a tomar, se for caso
disso, a respeito desse pedido.
ARTIGO 46
Comunicações pelo
Secretário‑Geral das Nações Unidas
O Secretário‑Geral das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados
não membros indicados no artigo 39:
(a) As
declarações e comunicações indicadas na secção B do artigo 1;
(b) As
assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo 39;
(c) As
declarações e comunicações indicadas no artigo 40;
(d) As
reservas formuladas ou retiradas que se indicam no artigo 42;
(e) A
data em que esta Convenção entrar em vigor, em aplicação do artigo 43;
(f) As
denúncias e comunicações indicadas no artigo 44;
(g) Os
pedidos de revisão indicados no artigo 45.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus
Governos respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de
1951, num único exemplar, cujos textos inglês e francês fazem fé, por igual e
que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e de que se
enviarão cópias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Nações
Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo 39.
PARÁGRAFO
1
1. O
documento de viagem indicado no artigo 28.1 desta Convenção será conforme o
modelo junto em anexo.
2. Este
documento será redigido em duas línguas, pelo menos; uma destas será a língua
inglesa ou a língua francesa.
PARÁGRAFO 2
Com reserva dos regulamentos do país que
passar o documento, as crianças poderão ser mencionadas no documento de um
parente ou, em circunstâncias excepcionais, de outro refugiado adulto.
PARÁGRAFO 3
Os direitos a cobrar pela passagem do
documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.
PARÁGRAFO
4
Salvo casos especiais ou excepcionais, o
documento será passado para o maior número de países possível.
PARÁGRAFO
5
O prazo de validade do documento será de
um ou de dois anos, à escolha da autoridade que o passar.
PARÁGRAFO
6
1. A
renovação ou a prorrogação da validade do documento compete à autoridade que o
passou, enquanto o titular não se estabelecer regularmente noutro território e
resida regularmente no território da dita autoridade. A passagem de outro
documento nas mesmas condições compete à autoridade que passou o antigo.
2. Os
representantes diplomáticos ou consulares especialmente habilitados para esse
efeito terão qualidade para prorrogar, por período não superior a seis meses, a
validade dos documentos de viagem passados pelos seus respectivos Governos.
3. Os
Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou
prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de passar outros documentos a
refugiados que já não sejam residentes regulares nos seus territórios, nos
casos em que esses refugiados não estejam em condições de obter um documento de
viagem do país de sua residência regular.
PARÁGRAFO
7
Os
Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos passados em
conformidade com as disposições do artigo 28 desta Convenção.
PARÁGRAFO
8
As autoridades competentes do país para
o qual o refugiado deseja seguir aporão, se estiverem dispostas a aceitá‑lo,
um visto no documento de que o refugiado é portador, se esse visto for
necessário.
PARÁGRAFO
9
1. Os
Estados Contratantes obrigam‑se a passar vistos de trânsito aos
refugiados que tiverem obtido o visto de um território de destino final.
2. A
passagem desse visto poderá ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa
de visto a qualquer estrangeiro.
PARÁGRAFO
10
Os direitos a cobrar pela passagem de
vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa
aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.
PARÁGRAFO
11
No caso de um refugiado que mude de
residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado
Contratante, a responsabilidade de passar novo documento incumbirá a partir de
então, nos termos e condições do artigo 28, à autoridade competente do dito
território, à qual o refugiado terá o direito de apresentar o pedido.
PARÁGRAFO
12
A
autoridade que passar novo documento deverá retirar o documento antigo e
devolvê‑lo ao país que o passou, se o documento antigo especificar que
deve ser devolvido ao país que o passou; no caso contrário, a autoridade que
passar o novo documento retirará e anulará o antigo.
PARÁGRAFO
13
1. Cada
um dos Estados Contratantes obriga‑se a permitir ao titular de um
documento de viagem que lhe tenha sido passado pelo dito Estado, em aplicação
do artigo 28 desta Convenção, regressar ao seu território em qualquer momento
dentro do prazo de validade desse documento.
2. Salvo
as disposições da alínea precedente, um Estado Contratante poderá exigir que o
titular desse documento se submeta todas as formalidades impostas aos que saem
do país ou aos que a este regressem.
3. Os
Estados Contratantes reservam‑se a faculdade, em casos excepcionais, ou
nos casos em que a autorização de residência do refugiado é válida por um
período determinado, de limitar, no momento de passarem o dito documento, o
período durante o qual o refugiado poderá regressar, período esse que não
poderá ser inferior a três meses.
PARÁGRAFO
14
Com
reserva única das estipulações do 13, as disposições do presente anexo não
afectam nada as leis e regulamentos que regulam nos territórios dos Estados
Contratantes as condições de admissão, trânsito, estada, instalação e saída.
PARÁGRAFO
15
A
passagem do documento e bem assim as indicações apostas nele não determinam nem
afectam o estatuto do seu detentor, em particular no que se refere à
nacionalidade.
PARÁGRAFO
16
A
passagem do documento não dá ao seu detentor nenhum direito à protecção dos
representantes diplomáticos e consulares do país de passagem e não confere a
esses representantes um direito de protecção.
ANEXO
Modelo
do documento de viagem
O
documento terá a forma de uma caderneta (15 cm x 10 cm, aproximadamente).
Recomenda‑se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou
alterações por meios químicos ou outros possam notar‑se facilmente e que
as palavras *Convenção de 28 de Julho de 1951 sejam impressas repetida e
continuadamente sobre cada uma das páginas, na língua do país que emite o
documento.
(Capa
da caderneta)
DOCUMENTO
DE VIAGEM
(Convenção
de 28 de Julho de 1951)
![]()
N.1
.............
(1)
DOCUMENTO
DE VIAGEM
(Convenção
de 28 de Julho de 1951)
Este
documento caduca em ....................................................................................................................................................................................
salvo
prorrogação de validade.
Prenome (s)...........................................................................................................................................................................................................
Acompanhado de ........ filho
(s).
1.
Este documento é passado unicamente com o fim de fornecer ao titular um
documento de viagem que possa suprir a falta de passaporte nacional. O
documento não se pronuncia sobre a nacionalidade do titular e não tem efeito
sobre a mesma.
2. O
titular é autorizado a regressar a .....................................................................................................................................................................
[indicação do país
cujas autoridades passam o documento] até................................................................................................................................ ,
salvo menção
adiante de uma data
ulterior. [O período durante o qual o titular é autorizado a regressar não deve ser inferior a três meses].
3.
No caso de estabelecimento
num país diferente do que emitiu o presente
documento, o titular, se quiser
deslocar‑se novamente,
deve requerer um novo documento às autoridades
competentes do país da sua residência.
[O antigo documento de viagem será entregue à autoridade que emite o novo
documento para ser remetido à autoridade que o emitiu](').
(Este documento contém ............ páginas,
não incluindo a capa)
__________
(1) A frase
entre parêntesis rectos pode ser incluída pelos governos que o desejem.
![]()
(2)
Lugar
e data de nascimento.....................................................................................................................................................................................
Profissão................................................................................................................................................................................................................
Residência actual....................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
*
*
..............................................................................................................................................................................................................................
Sinais:
Altura
Cabelos
Cor dos olhos
Nariz
Forma
da cara
Cor
Sinais
particulares
Filhos
que acompanham o titular:
Nome Prenome (s)Lugar e data Sexo
de Nascimento
................... ....................................... ......................... .........................
................... ....................................... ......................... .........................
................... ....................................... ......................... .........................
................... ....................................... ......................... .........................
(Este documento contém ......... páginas, não incluindo a capa)
__________
(*)
Riscar a menção inútil.
![]()
(3)
Fotografia do titular e selo da autoridade que
emite o documento
Impressões digitais do titular (facultativo)
Assinatura do
titular...............................................................................................................................................................................................
(Este documento contém ......... páginas, não incluindo a capa)
![]()
(4)
1.
Este documento é emitido para os
seguintes países:
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
2.
Documento(s) com base no qual ou nos quais se passa o presente documento:
..............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................
Emitido em
...................................
Data .......................................
Assinatura
e selo da autoridade
que
emite o documento:
Taxa
cobrada:
(Este
documento contém ........... páginas, não incluindo a capa)
(5)
Prorrogação
de validade
Taxa
cobrada: De
A
Concedida
............................... Em
Assinatura e selo da
autoridade que
prorroga a validade do
documento:
_____________
Prorrogação
de validade
Taxa cobrada: De
A
Concedida
............................... Em
Assinatura e selo da
autoridade que
prorroga a validade do documento:
(Este documento contém
.......... páginas, não incluindo a capa)
![]()
(6)
Prorrogação
de validade
Taxa cobrada: De
A
Concedida
............................... Em
Assinatura e selo da
autoridade que
prorroga a validade do documento:
_____________
Prorrogação
de validade
Taxa cobrada: De
A
Concedida
............................... Em
Assinatura e selo da
autoridade que
prorroga a validade do
documento:
(Este documento contém
.......... páginas, não incluindo a capa)
![]()
(7-32)
Vistos
Reproduzir em cada visto o
nome do titular.
(Este
documento contém ..........
páginas, não incluindo a capa)
Os Estados
Partes no
presente Protocolo,
Considerando que a Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951 (daqui
em diante referida como a Convenção), só cobre aquelas pessoas que se tornaram
refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de
1951,
Considerando que, desde que a
Convenção foi adoptada, surgiram novas situações de refugiados e que os
refugiados em causa poderão não cair no âmbito da Convenção,
Considerando que é desejável que todos
os refugiados abrangidos na definição da Convenção, independentemente do prazo
de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual estatuto,
Concordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Disposições gerais
1.
Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2.° a
34.°, inclusive, da Convenção aos refugiados tal como a seguir definidos.
2.
Para os efeitos do presente Protocolo, o termo refugiado deverá, excepto em
relação à aplicação do parágrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que
caiba na definição do artigo 1.°, como se fossem omitidas as palavras como
resultado de acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 e... e as
palavras ... como resultado de tais acontecimentos, no artigo 1-A (2).
3.
O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem qualquer limitação
geográfica, com a excepção de que as declarações existentes feitas por Estados
já partes da Convenção de acordo com o artigo 1-B (1) (a) da Convenção deverão,
salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadas também
sob o presente Protocolo.
Artigo 2.°
Cooperação das autoridades nacionais com
as Nações
1.
Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto
Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agência
das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder no exercício das suas funções, e
deverão, em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilância da
aplicação das disposições do presente Protocolo.
2.
Com vista a habilitar o Alto Comissário, ou qualquer outra agência das Nações
Unidas que lhe possa vir a suceder, a fazer relatórios para os órgãos
competentes das Nações Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo
obrigam-se a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos requeridos, na
forma apropriada e relativos:
a)
À condição de refugiados;
b)
À aplicação do presente Protocolo;
c)
Às leis, regulamentos e decretos que são ou possam vir a ser aplicáveis em
relação aos refugiados.
Artigo 3.°
Informação sobre legislação nacional
Os
Estados Partes no presente Protocolo deverão comunicar ao Secretário Geral das
Nações Unidas as leis e regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a
aplicação do presente Protocolo.
Artigo 4.°
Resolução de diferendos
Qualquer
diferendo entre Estados Partes no presente Protocolo que esteja relacionado com
a sua interpretação ou aplicação e que não possa ser resolvido por outros meios
deverá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer
das partes no diferendo.
Artigo 5.°
Adesão
O
presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Partes na
Convenção ou de qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas ou Membro de
qualquer das agências especializadas ou de qualquer Estado ao qual tenha sido
enviado pela Assembleia Geral das Nações Unidas um convite para aderir ao
Protocolo. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 6.°
Cláusula federal
No
caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
a)
No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo 1.°,
parágrafo 1, do presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa
da autoridade legislativa federal, as obrigações do Governo Federal serão nesta
medida as mesmas que as dos Estados Partes que não forem Estados federais;
b)
No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo 1.°,
parágrafo 1, do Presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa
de Estados constituintes, províncias ou cantões que não são, segundo o sistema
constitucional da Federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo
Federal levará, com a maior brevidade possível, os referidos artigos, com uma
recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos
Estados, províncias ou cantões;
c)
Um Estado Federal parte no presente Protocolo deverá, a pedido de qualquer
outro Estado Parte, transmitido através do Secretário Geral das Nações Unidas,
fornecer uma informação da lei e da prática da Federação e das suas unidades
constituintes no tocante a qualquer disposição em particular da Convenção, a
aplicar de acordo com o artigo 1.°, parágrafo 1, do presente Protocolo,
indicando a medida em que foi dado efeito, por medidas legislativas ou outras,
à dita disposição.
Artigo 7.°
Reservas e declarações
1.
No momento de adesão, qualquer Estado poderá formular reservas ao artigo 4.° do
presente Protocolo e à aplicação de acordo com o artigo 1.° do presente
Protocolo de quaisquer disposições da Convenção além das contidas nos artigos 1.°,
3.°, 4.°, 16.° (1) e 33.°, desde que, no caso de um Estado Parte na Convenção,
as reservas feitas ao abrigo deste artigo não abranjam os refugiados aos quais
se aplica a Convenção.
2.
As reservas formuladas por Estados Partes na Convenção de acordo com o seu
artigo 42.° aplicar-se-ão, a menos que sejam retiradas, em relação às suas
obrigações decorrentes do presente Protocolo.
3.
Qualquer Estado que faça uma reserva de acordo com o parágrafo l deste artigo
poderá, a qualquer tempo, retirar tal reserva por meio de uma comunicação para
esse efeito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
4.
As declarações feitas segundo o artigo 40.°, parágrafos l e 2, da Convenção por
um Estado Parte nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-ão
aplicáveis sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no momento de adesão,
for enviada uma notificação em contrário pelo Estado Parte interessado ao
Secretário Geral das Nações Unidas. As disposições do artigo 40.°, parágrafos 2
e 3, e do artigo 44.°, parágrafo 3, da Convenção considerar-se-ão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
1.
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do sexto instrumento
de adesão.
2.
Para cada Estado que adira ao Protocolo depois do depósito do sexto instrumento
de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data do depósito pelo mesmo Estado
do seu instrumento de adesão.
Artigo 9.°
Denúncia
1.
Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo por
meio de uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2.
Tal denúncia terá efeito para o Estado Parte interessado um ano depois da data
em que for recebida pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 10.°
Notificações
pelo Secretário Geral das Nações Unidas
O
Secretário Geral das Nações Unidas informará os Estados referidos no artigo 5.°,
acima, da data de entrada em vigor, adesões, reservas, retiradas de reservas e
denúncias do presente Protocolo, e das declarações e notificações com ele
relacionadas.
Artigo 11.°
Depósito nos
arquivos do Secretariado das Nações Unidas
Um
exemplar do presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês, russo e
espanhol são igualmente autênticos, assinado pelo presidente da Assembleia
Geral e pelo Secretário Geral das Nações Unidas, será depositado nos arquivos
do Secretariado das Nações Unidas. O Secretário Geral transmitirá cópias
certificadas do mesmo a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos outros
Estados referidos no artigo 5.°, acima.