
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10 /2003
De 17 de Setembro
RATIFICA A
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO
DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea
f) do n.º 3 do artigo 95.º da Consitutição, ratificar A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, cujo texto na versão em língua portuguesa segue em
anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de
Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Adoptada e aberta à assinatura e ratificação pela
resolução 2106 (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de
1965.
Entrada em vigor na ordem internacional: 4 de
Janeiro de 1969, em conformidade com o artigo 19.º.
Estados partes: (informação disponível no website
do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que a Carta das Nações Unidas se funda
nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos e que
todos os Estados Membros se obrigaram a agir, tanto conjunta como
separadamente, com vista a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou seja:
desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de
língua ou de religião;
Considerando que a Declaração Universal dos
Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos, e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos
e de todas as liberdades nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor ou de origem nacional;
Considerando que todos os homens são iguais perante
a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e
contra todo o incitamento à discriminação;
Considerando que as Nações Unidas condenaram o
colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o
acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração
sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro
de. 1960 [Resolução n.· 1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou
solenemente a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente termo;
Considerando que a Declaração das Nações Unidas
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de Novembro
de 1963 [Resolução n.º1904 (XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a
necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de
discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e
o respeito da dignidade da pessoa humana;
Convencidos de que as doutrinas da superioridade
fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente
condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde
quer que seja, a discriminação racial, nem em teoria nem na prática;
Reafirmando que a discriminação entre os seres
humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica é um obstáculo
às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar
a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das
pessoas no seio de um mesmo Estado;
Convencidos de que a existência de barreiras
raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;
Alarmados com as manifestações de discriminação
racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas
governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as
políticas de apartheid, de segregação ou de separação;
Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias
para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de
discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a
fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade
internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação
raciais;
Tendo presente a Convenção Relativa à.
Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização
Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção Relativa à Luta contra a
Discriminação no Domínio do
Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas
para à Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;
Desejando dar efeito aos princípios enunciados na
Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de
medidas práticas para este fim;
acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
1 - Na presente Convenção, a expressão a
«discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou
preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que
tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o
gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou
em qualquer outro domínio da vida pública
2 - A presente Convenção não se aplica às
diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um
Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá
ser interpretada como atentat6ria, por qualquer forma que seja, das disposições
legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à
cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam
discriminatórias para uma dada nacionalidade.
4 - As medidas especiais adoptadas com a finalidade
única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou
étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária
para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de
discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a
conservação de direitos diferenciados para grupos raciais diferentes e de não
serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.
1 - Os Estados Partes condenam a discriminação
racial e obrigam-se a prosseguir, por todos apropriados, e sem demora, uma
política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a
favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:
a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entregarem
a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de
pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todos as autoridades públicas
e instituições públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;
b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar,
defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou
organização;
c) Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes
para rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar,
revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito
criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;
d) Os Estados Partes devem, por todos os meios
apropriados, incluindo, se as circunstancias o exigirem, medidas legislativas,
proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e
pôr-lhe termo;
e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se
necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e
outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a
desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.
2 - Os Estados Partes adoptarão, se as
circunstancias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros,
medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento
ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses
grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão,
em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou
diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos
que prosseguiam.
Os Estados Partes condenam especialmente a
segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a
eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.
Os Estados Partes condenam a propaganda e as
organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de
uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem
étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de
discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas
destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito,
tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no Artigo 5.º da
presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:
a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão
de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à
discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos,
dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra
origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas,
incluindo o seu financiamento;
b) A declarar ilegais e a proibir as organizações'
assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de
actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem
e a declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou
nessas actividades;
c) A não permitir às autoridades públicas nem às
instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou
encorajá-la.
De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas
no Artigo 2.· da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a
eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o
direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou
de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quaisquer
outros órgãos de administração da justiça;
b) Direito à segurança da pessoa e à protecção do
Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do
Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;
c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de
participar nas eleições de votar e de ser candidato por sufrágio universal e
igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos
públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade,
às funções públicas;
d) Outros direitos civis, nomeadamente:
i) Direito de circular livremente e de escolher a
sua residência no interior de um Estado;
ii) Direito de abandonar qualquer país, incluindo o
seu, e de regressar ao seu país;
iii) Direito a uma nacionalidade;
iv) Direito ao casamento e à escolha do cônjuge;
v) Direito de qualquer pessoa, por si só ou em
associação, à propriedade;
vi) Direito de herdar;
vii) Direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião;
viii)Direito à liberdade de opinião e de expressão;
ix) Direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas;
e) Direitos económicos, sociais e culturais,
nomeadamente:
i) Direitos ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção
contra 0 desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração
equitativa e satisfatória;
ii) Direito de fundar sindicatos e de se filiar em
sindicatos;
iii) Direito ao alojamento;
iv) Direito à saúde, aos cuidados médicos, à segurança
social e aos serviços sociais;
v) Direito à educação e à formação profissional;
vi) Direito de tomar parte, em condições de
igualdade, nas actividades culturais;
f) Direito de acesso a todos os locais e serviços
destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes,
cafés, espectáculos e parques.
Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à
sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros
organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial
que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais c
as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses
tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de
que sejam vitimas em razão de tal discriminação.
Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas
imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da
cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzem à
discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
nações e grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e
princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial e da presente Convenção.
PARTE II
Artigo 8.º
1 - É constituído um Comité para a Eliminação da
Discriminação Racial (a seguir designado «o Comité»), composto por dezoito
peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos
pelos Estados Partes de entre os seus súbditos - e que nele exercem funções a
título individual -, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação
das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas
jurídicos.
2 - Os membros do Comité são eleitos, por
escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes.
Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos.
3 - A primeira eleição terá lugar seis meses após a
data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes
da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus
candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista, por
ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos
Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes.
4 - Os membros do Comité são eleitos numa reunião
dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede da Organização das
Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos
Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados Partes presentes e votantes.
5 -
a) Os membros do Comité são eleitos por quatro
anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição
cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome
destes nove membros será sorteado pelo presidente do. Comité;
b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado
Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará
outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité.
6 - Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas
dos membros do Comité no período em que estes exerçam as suas funções no Comité.
1 - Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo
Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária,
administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições
da presente Convenção:
a) No prazo de um ano. a contar da entrada em vigor
da Convenção, para cada Estado interessado. no que lhe respeita, e
b) A partir de então todos os dois anos e além
disso, sempre que o Comité o pedir.
O Comité pode pedir informações complementares aos
Estados Partes.
2 - O Comité submete todos os anos à Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um
relatório das suas actividades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem
geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados
Partes. leva ao conhecimento da Assembleia (Geral essas sugestões e
recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos
Estados Partes.
l - O Comité adopta o seu regulamento interno.
2 - O Comité elege o seu gabinete por um período de
dois anos.
3 - O Secretário-Geral da Organização ;das Nações
Unidas assegura o secretariado do Comité.
4 - O Comité tem normalmente as suas reuniões na
sede da Organização das Nações Unidas.
1 - Se um Estado Parte entender que outro Estado
também Parte não aplica as disposições da presente Convenção pode chamar a
atenção do Comité para essa questão. O Comité transmitirá então a comunicação
recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado
destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que
esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa
ter tomado para remediar a situação.
2- Se no prazo de seis meses, a contar da data da
recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não
estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais
ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o
direito de a submeter de novo ao Comité dirigindo uma notificação ao Comité e
ao outro Estado interessado.
3 - O Comité só poderá conhecer de uma questão que
lhe seja submetida nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo depois de se
ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos
disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem
prazos razoáveis.
4 - Em todas as questões que lhe sejam submetidas,
pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações
complementares pertinentes.
5 - Quando o Comité examinar uma questão em
aplicação deste Artigo os Estados Partes interessados têm o direito de designar
um representante, que participara, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité
enquanto durarem os debates.
1 -
a) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as
informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de
Conciliação ad hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco
pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. Os seus membros são designados
com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão
coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a Sm de se
chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente
Convenção.
b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem a
acordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os
membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no
diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros do Comité
pela maioria de dois terços dos membros do Comité.
2 - Os membros da Comissão exercem funções a título
individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um
Estado que não seja Parte na presente Convenção.
3 - A Comissão elege o seu presidente e adopta o
seu regulamento interno.
4 - A Comissão reúne normalmente na sede da
Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja
determinado pela Comissão.
5 - O secretariado previsto no parágrafo 3 do
Artigo 10.· da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão
sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da
Comissão.
6 - As despesas dos membros da Comissão serão
repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa
estimativa feita pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
7 - O Secretário-Geral está habilitado a, se tal
for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os
Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo
6 do presente Artigo.
8 - As informações obtidas e examinadas pelo Comité
serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados
interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.
1 - Depois de ter estudado a questão sob todos os
seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao presidente do Comité um
relat6rio com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao
litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se
chegar a uma solução amigável do diferendo.
2 - O presidente do Comité transmite o relatório
aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente,
no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório
da Comissão.
3 - Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do
presente Artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as
declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na
Convenção.
1 - Os Estados Partes poderão declarar, a todo o
tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar
comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua
jurisdição que se queixem de ser vitimas de violação por um Estado Parte de
qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receberá
nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito essa
declaração.
2 - Os Estados Partes que fizerem a declaração
prevista no parágrafo 1 do presente Artigo poderão criar ou designar um
organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência
para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas
submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de
violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham
esgotado os outros recursos locais disponíveis.
3 - As declarações feitas nos termos do parágrafo 1
do presente Artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos. termos do
parágrafo 2 do mesmo Artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que deles enviará copia aos
outros Estados Partes A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por
notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as
comunicações que já tenham sido afectas ao Comité.
4 - O organismo criado ou designado nos termos do
parágrafo 2 do presente Artigo deverá possuir um registo das petições, c todos
os anos serão entregues ao Secretário-Gera1, pelas vias apropriadas, cópias
autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas cópias não
será divulgado ao público.
5 - Caso não obtenha satisfação do organismo criado
ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o peticionário tem o
direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité.
6 -
a) O Comité leva as comunicações que lhe forem
dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que
alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou
dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o
consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O Comité não
recebe comunicações anónimas.
b) Nos três meses imediatos, o dito Estado
submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a
questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para
remediar a situação.
7 -
a) O Comité examinará as comunicações, tendo em
conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte
interessado e pelo peticionário. O Comité não examinará nenhuma comunicação de
um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos
internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de
recurso excederem prazos razoáveis.
b) O Comité dirige as suas sugestões e
recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
8 - O Comité incluirá no seu relatório anual um
resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e
declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias
sugestões e recomendações.
9 - O Comité só tem competência para desempenhar as
funções previstas no presente Artigo se pelo menos dez Estados Partes na
Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo I do
presente Artigo.
l - Esperando a realização dos objectivos da
Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais,
contida na Resolução n.· 1514 (XV) da Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção
em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros
instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou pelas suas
instituições especializadas.
2 -
a) O Comité constituído nos termos do Artigo 8.o da
presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações
Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os
princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará
recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios
sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a
Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com questões
incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.
b) O Comité receberá dos órgãos competentes das
Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa,
judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos
princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administrantes
tenham aplicado nos territórios mencionados na alínea a) do presente parágrafo
e exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos.
3 - O Comité incluirá nos seus relatórios à
Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da
Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as
ditas petições e relatórios mereceram da sua parte.
4 - O Comité pedirá ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas
aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos
territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
As disposições da presente Convenção relativas às
medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se
sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de
queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos
da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em
convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de
recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos
acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.
PARTE III
Artigo 17.º
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura
de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma
das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem Partes na presente
Convenção.
2 - A presente Convenção estará sujeita a
ratificação, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
l - A presente Convenção estará aberta à adesão dos
Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo 17.º da Convenção.
2 - A adesão far-se-á pelo depósito de um
instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
1 - A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou
de adesão.
2 - Para os Estados que ratifiquem a presente
Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito
por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes
na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou
da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o
Secretário-Geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida
comunicação, de que não aceitam as reservas.
2 - Não será autorizada nenhuma reserva
incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva
que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados
pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas
se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.
3 - As reservas poderão ser retiradas a todo o
tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral A notificação produzirá
efeitos na data da sua recepção.
Os Estados Partes poderão denunciar a presente
Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da
notificação pelo Secretário-Geral.
Os litígios entre dois ou mais Estados Partes
relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam
decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na
Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no
Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio
acordarem noutro modo de resolução.
1 - Os Estados Partes poderão formular, a todo o
tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - Em tais circunstancias, a Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar
relativamente a esse pedido.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo 17.· da presente
Convenção
a) Das assinaturas da presente Convenção e dos
instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos Artigos 17.·
e 18.º;
b) Da data da entrada em vigor da presente
Convenção, nos termos do Artigo 19.·;
c) Das comunicações e declarações recebidas nos
termos dos Artigos 14.·, 20.º e 23.·;
d) Das denúncias notificadas nos termos do Artigo
21.º
1 - A presente Convenção, cujos textos em inglês,
chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositada nos
arquivos da Organização das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados que
pertençam a quaisquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 17.·
da Convenção.