
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 13
/2003
De 17 de Setembro
RATIFICA O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA
À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE
O
Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da
Constituição, ratificar O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA
À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE, cujo texto na versão em língua
portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada
em 10 de Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento
Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Assinado em 17 de Dezembro de 2003
Publique-se
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto
Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte
Adoptado e proclamado pela resolução n.º 44/128
da
Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 15 de Dezembro de 1989.
Entrada em vigor na
ordem internacional: 5 de Dezembro de 1991.
A Assembleia Geral, Lembrando o
artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que adoptou na sua
Resolução 217 A (III) de 10 de Dezembro de 1948,
Lembrando também o artigo 6.º do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que consta do anexo à
sua Resolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966,
Tendo presente a sua Decisão
35/437 de 5 de Dezembro de 1980,
Reafirmada na sua Resolução
36/59 de 25 de Novembro de 1981, de considerar a ideia de elaborar o texto de
um segundo protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, com vista à abolição da pena de morte.
Tendo presente ainda a sua
Resolução 37/192 de 18 de Dezembro de 1982, na qual pediu à Comissão dos
Direitos do Homem que considerasse a elaboração do projecto de um segundo protocolo
facultativo, e da sua Resolução 39/137, de 14 de Dezembro de 1984 na qual pediu
à Comissão e à Subcomissão para a Prevenção da discriminação e a Protecção das
Minorias que considerassem mais profundamente a questão, Tomando nota da
análise comparativa preparada pelo Relator Especial da Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias (1), Tomando ainda nota
das opiniões formuladas pelos Governos a favor e contra a pena de morte e dos
seus comentários e observações relativos a esse segundo protocolo facultativo,
tal como reproduzidos nos relatórios pertinentes do Secretário-Geral (2).
Reportando-se à sua Decisão
42/421 de 7 de Dezembro de 1987 e à Resolução 1989/25 de 6 de Março de 1989 da
Comissão dos Direitos do Homem e à Decisão 1989/139 de 24 de Maio de 1989 do
Conselho Económico e Social na sequência das quais a análise comparativa e o
texto do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, preparados pelo
Relator Especial, foram transmitidos à Assembleia Geral para que adoptasse as
medidas adequadas, Desejando dar aos Estados parte no Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos que escolham fazê-lo, a oportunidade de se tornarem
partes num segundo protocolo facultativo ao Pacto,
Tendo considerado o projecto do
segundo protocolo facultativo,
1. Exprime o seu apreço pelo
trabalho realizado pela Comissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão para
a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias,
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte,
contido no anexo à presente Resolução, 3. Convida todos os Governos que estejam
nas condições de o fazerem a ponderarem a assinatura e ratificação ou a adesão
ao Segundo Protocolo Facultativo.
82.ª Sessão Plenária
15 de Dezembro de 1989
Segundo Protocolo Adicional ao
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da
Pena de Morte *
Os Estados Partes no presente
Protocolo: Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a
promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos
do homem;
Recordando o artigo 3.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (3), adoptada em 10 de Dezembro de
1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (4), adoptado em 16 de Dezembro de 1966; Tendo em conta que o artigo
6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição
da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a
abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas
de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo
do direito à vida;
Desejosos de assumir por este
meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1. Nenhum indivíduo
sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
2. Os Estados
Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito
da sua jurisdição.
1. Não é admitida qualquer
reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva ormulada no momento da
ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em empo de guerra
em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade
extrema cometida em tempo de guerra.
2. O Estado que
formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no
momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva
legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
3. O Estado Parte
que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral as Nações
Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente
Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do
Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas doptadas para dar
execução ao presente Protocolo.
Artigo 4.º
Para os Estados Partes que hajam
feito a declaração prevista no artigo 41.º, a competência reconhecida ao Comité
dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado
Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é
extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em
causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva
ratificação ou adesão.
Para os Estados Partes no
(Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência econhecida ao
Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes
de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às isposições
do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração
em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
1. As disposições do presente
Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
2. Sem prejuízo da possibilidade
de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, o
direito garantido no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser
objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.º do Pacto.
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo está
aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está
sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está
aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham
aderido.
4. A adesão
far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5. O
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que
assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada
instrumento da ratificação ou adesão.
Artigo 8.º
1. O presente Protocolo entrará
em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas do 10.º instrumento de atificação ou de adesão.
2. Para os Estados que
ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do 10.º
instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três
meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
O disposto no presente Protocolo
aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos
Estados federais.
O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.º 1 do
artigo 48.º do Pacto:
a) Das reservas, comunicações e
notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas nos
termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados
nos termos do artigo 7.º;
d) Da data de entrada em vigor
do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º
1. O presente Protocolo, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente
Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.
(1) E/CN.4/Sub.2/1987/20-
(2) A/36/441 e Add. 1 e 2, A/37/407 e Add. 1 e
A/44/592 e Add.1.
(3) Resolução 217 A (III).
(4) Ver Resolução 2200 A (XXI), anexo.* Fonte:
Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440