
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 14 /2003
De 17 de Setembro
RECLASSIFICAÇÃO E RECONVERSÃO DE
FUNCIONÁRIOS
DO QUADRO DE PESSOAL DO PARLAMENTO NACIONAL
O quadro de pessoal permanente do Parlamento Nacional
foi alterado por resolução do Parlamento Nacional n.o 7/2003, de 22
de Julho, que modifica o Anexo II da Lei n.o 4/2002, de 7 de Agosto
(Lei Orgânica do Parlamento Nacional).
Nessa resolução se
prevê o alargamento na categoria de técnico superior, em mais 3 unidades, e na
categoria de auxiliar parlamentar, com mais 1 unidade, de forma a possibilitar
a reclassificação e reconversão profissional de funcionários que já prestam
serviço no Parlamento Nacional uns há mais de dois anos e outros há quase um
ano e, ao mesmo tempo, a criação de vagas para serem postas a concurso de
pessoal de ingresso.
Os dois técnicos
superiores séniores José da Costa e José Agostinho da Costa Belo
Pereira (Nível 4) estão a desempenhar tarefas de complexidade e conteúdo
pelo menos idênticas às dos seus colegas assessores, mas a auferir um salário
inferior. Regista-se, assim, uma flagrante injustiça entre os vencimentos
destes dois grupos de técnicos superiores, violadora do princípio “salário
igual para trabalho igual”, que pode ser resolvida mediante a reclassificação
desses funcionários na categoria de técnico superior assessor, com efeitos,
todavia, à data do início do ano fiscal em curso (1 de Julho de 2003).
É de sublinhar que
ambos detêm licenciatura, o primeiro na área das Ciências Políticas e de
Governação e o segundo na de Ciências Sociais e Políticas / Vertente de
Relações Internacionais.
O primeiro ainda não
possui o grau de bacharelato ou licenciatura, mas já iniciou estudos
universitários e foi nomeado como Chefe do Serviço de Apoio ao Plenário em
atenção às suas qualidades pessoais e profissionais.
O segundo tem
frequência do curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Satya
Gama (Jakarta).
O terceiro, para além
da experiência parlamentar entretanto adquirida, está praticamente a concluir o
Curso Superior de Ciências Políticas e de
Governação ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Políticas da
Universidade de Timor-Leste.
Não possuindo esses
funcionários licenciaturas ou bacharelatos nas respectivas áreas, justifica-se,
contudo, a sua reconversão profissional na categoria de técnico superior
sénior, que se traduz também, como a reclassificação, em mudança de categoria
sem concurso, mas, neste caso, sem o eventual preenchimento do requisito das
habilitações académicas.
Em Timor-Leste ainda não há lei
sobre reclassificação e reconversão de funções profissionais. Opta-se, por
isso, por as fazer através de resolução, já que se trata de actos concretos
definidores de situações pessoais não enquadráveis na forma de lei, aplicável a
situações gerais e abstractas.
Finalmente, a auxiliar
de sala Sancha Margarida Tilman (Nível 1) pode ser reclassificada, como
deseja, na categoria de auxiliar parlamentar, para a qual é detentora de
habilitações literárias e qualidades pessoais e profissionais.
Com as reclassificações
e reconversões objecto do presente diploma, ficam totalmente preenchidos os
lugares nas sub-categorias de técnico superior assessor e técnico
superior sénior e disponíveis para concurso público de ingresso, nas áreas
em causa:
- Três vagas na
sub-categoria de técnico superior júnior;
- Duas vagas na
categoria de auxiliar parlamentar;
- Uma vaga na
categoria de auxiliar de sala.
Assim, o Parlamento
Nacional resolve, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 19.o
da Lei Orgânica do Parlamento Nacional, o seguinte:
“1. Os técnicos superiores séniores José da Costa e José Agostinho da Costa Belo Pereira
são reclassificados na categoria de técnico superior assessor (Nível 5).
2.
Os técnicos superiores júniores Armando Machado, Jaime Xavier e Paulo da Costa Nunes são
reconvertidos na categoria de técnico superior sénior (Nível 4).
3. A
auxiliar de sala Sancha
Margarida Tilman é reclassificada na categoria de auxiliar parlamentar (Nível
2).
4.
As reclassificações e reconversões previstas nos números anteriores produzem
efeitos, designadamente para efeitos remuneratórios e de antiguidade, desde 1 de
Julho de 2003.”
Aprovada em 30 de
Julho de 2003.