
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 16
/2003
De 17 de Setembro
RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo
95.º da Consitutição, ratificar A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, cujo texto na versão em língua
portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de Dezembro de 2002
O Presidente do
Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres “Lu-Olo”
Direitos da Criança
Convenção sobre os Direitos da Criança
Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela resolução n.º
44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1989.
Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Setembro de 1990, em
conformidade com o artigo 49.º.
Estados partes: (informação disponível no website
do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas
A Assembleia Geral
Lembrando as suas resoluções anteriores, em especial as resoluções 33/166 de 20 de
Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções da Comissão
dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social relativas à questão da
elaboração de uma convenção sobre os direitos da criança,
Tomando nota, em particular, da resolução 1989/57 de 8 de Março de 1989 (1) da Comissão dos
Direitos do Homem pela qual a Comissão decidiu transmitir o projecto da
Convenção sobre os Direitos da Criança, através do Conselho Económico e Social,
à Assembleia Geral, bem como a resolução 1989/79 de 24 de Maio de 1989 do
Conselho Económico e Social.
Reafirmando que os Direitos da Criança exigem uma especial protecção e melhorias
contínuas na situação das crianças em todo o mundo, bem como o seu
desenvolvimento e a sua evolução em condições de paz e segurança.
Profundamente preocupada pelo facto de a situação das crianças permanecer crítica
em muitas partes do mundo, como resultado de con-dições sociais inadequadas,
calamidades naturais, conflitos armados, exploração, analfabetismo, fome e
deficiências, e convicta de que é necessária uma acção nacional e internacional
urgente e efectiva,
Consciente do importante papel do Fundo das Nações Unidas para as crianças e do papel
das Nações Unidas na promoção do bem estar das crianças e do seu
desenvolvimento,
Convicta de que uma convenção internacional sobre os direitos da criança, como uma
realização das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, traria uma
contribuição positiva à protecção dos direitos das crianças e à garantia do seu
bem estar,
Consciente de que 1989 é o ano do trigésimo aniversário da Declaração sobre os
Direitos da Criança (2) e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança,
1. Exprime o seu apreço pela conclusão da elaboração do texto da
Convenção sobre os Direitos da Criança pela Comissão dos Direitos do Homem
2. Adopta e abre à assinatura, ratificação e adesão a Convenção
sobre os Direitos da criança contida no anexo à presente Resolução,
3. Convida os Estados membros a considerarem a possibilidade de
assinatura e ratificação ou adesão à Convenção como prioridade e exprime o
desejo de que ela entre em vigor no mais breve trecho,
4. Solicita ao Secretário Geral que forneça os meios e o auxílio
necessários à difusão de informações sobre a Convenção,
5. Convida os serviços e organismos das Nações Unidas, bem como
organizações intergovernamentais e não governamentais, a intensificarem os seus
esforços com vista à difusão de informações sobre a Convenção e à promoção da
sua compreensão,
6. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a
situação da Convenção sobre os Direitos da Criança, à Assembleia Geral na sua
quadragésima quinta sessão.
7. Decide considerar o relatório do Secretário-Geral na sua
quadragésima quinta sessão sob o tema "Aplicação da Convenção sobre os
Direitos da Criança"
61.ª Reunião Plenária
20 de Novembro de 1989
ANEXO
Convenção sobre os Direitos da
Criança *
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé
nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e
que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de
vida numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos
internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e
acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades
aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das
Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência
especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio
natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em
particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias
para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade,
deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual
na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das
Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi
enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e pela Declaração dos
Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi reconhecida pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o
artigo 10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências
especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da
criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20
de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por
motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma
protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento» (6) ;
Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à
Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução n.º 41/85 da
Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das
Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de
Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de
Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em
Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da
Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições
particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada
povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de
vida das crianças em todos os países, em particular nos países em
desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18
anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade
mais cedo.
Artigo 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos
previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à
sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer
consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da
criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional,
étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra
situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança
seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de
sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou
convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua
família.
Artigo 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições
públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o
interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os
cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos
pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu
cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços
e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção
seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos
domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu
pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.
Artigo 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas,
administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos
pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais,
tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se
necessário, no quadro da cooperação internacional.
Artigo 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos
pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos
termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que
tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma
compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os
conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela
presente Convenção.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e
o desenvolvimento da criança.
Artigo 7.º
1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o
nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e,
sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por
eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos de harmonia com
a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos
internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de
outro modo, a criança ficasse apátrida.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a
preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações
familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos
constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem
assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade
seja restabelecida o mais rapidamente possível.
Artigo 9.º
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais
contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem
prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo
aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança.
Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais
maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados
e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem
ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus
pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de
ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos
directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da
criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais
como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida
no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de
um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos
pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações
essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a
menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar
da criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação
de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10.º
1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do
n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus
pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação
familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com
humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação
de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou
para os membros das suas famílias.
2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes tem o
direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e
contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da
obrigação que decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º,
os Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar
qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito
de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na
lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a
ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de
outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na
presente Convenção.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação
e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de acordos
bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o
direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de
acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos
processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente,
seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades
previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo 13.º
1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende
a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a
espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou
artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na
lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da
moral públicas.
Artigo 14.º
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso
disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste
direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode
ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à
protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das
liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de reunião pacífica.
2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas
na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16.º
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a
ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou
ofensas.
Artigo 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos
de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a
documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas,
nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e
moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados
Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e
documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se
enquadrem no espírito do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e
difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes
fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta
as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo
minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção
da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos
termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º
Artigo 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do
princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na
educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a
criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e,
sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança
deve constituir a sua preocupação fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção,
os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes
legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a
criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de
assistência à infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir às
crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações
de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.
Artigo 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de
violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar
sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de
qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos
eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o
apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como
outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório,
transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos
infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário,
processos de intervenção judicial.
Artigo 20.º
1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar
ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem
direito à protecção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa,
nos termos da sua legislação nacional.
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação
familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se
mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às
crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à
necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua
origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o
interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma
criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos
da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis
relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à
situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais
e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu
consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados
necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma
forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma
medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder
ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias
e normas equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção
internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material
indevido para os que nela estejam envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou
tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram
assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a criança que
requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia
com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer
se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa,
beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir
o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário, de
que os referidos Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados
adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por
outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que
colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de
crianças que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros
membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações
necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os
pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos
princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a
criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou
definitivamente do seu ambiente familiar.
Artigo 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o
direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade,
favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da
comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de
beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos
recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e
àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido
formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que
a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a
assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal seja
possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a
criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha
efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação,
à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses
serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto
possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e
espiritual.
4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a
troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e
do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e
aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com
vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e
qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor
estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os
Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do
direito de acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e,
nomeada-mente, tomam medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a
mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a
todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde
primários;
c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde
primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis
e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em
consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;
d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as
crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de
conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do
aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a
prevenção de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a
educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista
a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação
internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do
direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma
particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de
colocação num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de
assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão
periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras
circunstâncias ligadas à sua colocação.
Artigo 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da
segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena
realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.
2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em
conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua
manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de
prestação feito pela criança ou em seu nome.
Artigo 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida
suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo
a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e
disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao
desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos
seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que
tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de
necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que
respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar
a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras
pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu
território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a
criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os
Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão
de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas
adequadas.
Artigo 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo,
nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na
base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;
b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário,
geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e
tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a
oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de
cada um, por todos os meios adequados;
d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e
acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução
das taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a
disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da
criança e nos termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação internacional no
domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da
ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.º
1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se
a :
a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e
aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades
fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural,
língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de
origem e pelas civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa
sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre
os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e
religiosos e com pessoas de origem indígena;
e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada
de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de
criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os
princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo e que a educação ministrada
nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 30.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou
pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma
dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do
seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria
religião ou utilizar a sua própria língua.
Artigo 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos
livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da
sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de
participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização,
em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades
recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.
Artigo 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra
a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de
comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e
educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo
em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos
internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de
trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva
aplicação deste artigo.
Artigo 33.º
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças
contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a
utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias.
Artigo 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados
Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos
nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade
sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras
práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material
de natureza pornográfica.
Artigo 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional,
bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de
crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Artigo 36.º
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração
prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem
possibilidade de libertação não serão impostas por infracções cometidas por
pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária:
a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão
utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais
breve possível;
c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o
respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as
necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de
liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da
criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a
sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à
assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a
legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão
sobre tal matéria.
Artigo 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as
normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso
de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na prática para
garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas
hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças armadas as
pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas
de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem
incorporar prioritariamente os mais velhos.
4. Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional
humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os
Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na
prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um
conflito armado.
Artigo 39.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a
recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de
qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer
outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito
armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que
favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se
reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de
favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos
direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em
conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o
assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos
jurídicos internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo
infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua prática,
não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no
mínimo, direito às garantias seguintes:
i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legal-mente
estabelecida;
ii)
A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se
necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de
assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e
apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente,
independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da
lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada
e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança,
nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou
representantes legais;
iv)
A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou
fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o
interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
v)
No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e
das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior,
competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da
lei;
vi)
A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou
falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do
processo.
3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis,
processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças
suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e,
nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as
crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;
b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas
relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando-se o
pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.
4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente, à assistência,
orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar,
programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções
alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às
crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação
e à infracção.
Artigo 41.º
Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais
favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios
activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção,
tanto pelos adultos como pelas crianças.
Artigo 43.º
1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no
cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é
instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções
seguidamente definidas.
2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de
reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os
membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e
exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade
de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais
sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma
lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode
designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada
em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos
quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus
candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a
lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado
foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção.
5. As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas.
Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados
Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
6. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São
reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à
sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por
qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer
funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura
designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até
ao termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.
10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado
pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do
Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados
Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do
Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das
funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a
aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos
financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela
Assembleia Geral.
Artigo 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas
que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção
e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente
Convenção para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar
os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o
cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente
Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité
uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial
completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos
termos do n.º 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares
relevantes para a aplicação da Convenção.
5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do
Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos
seus próprios países.
Artigo 45.º
De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a
cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas
podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da
presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as
agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados
relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da convenção no
âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências
especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios
de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas,
à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes que
contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência
técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos
àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao
Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões
específicas relativas aos direitos da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base
nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.º e 45.º da presente
Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos
Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral,
acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46.º
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.º
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
Artigo 48.º
A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão
far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 49.º
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do
depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela
aderirem após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a
Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por parte desse
Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente
Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de
uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se,
nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o
Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e
votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas
para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo
entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e
aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os
Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas
disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham
aceite.
Artigo 51.º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a
todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento
da ratificação ou da adesão.
2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim
da presente Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará
todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da
sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia
produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 53.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como
depositário da presente Convenção.
Artigo 54.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados
pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.