
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
De 17 de Setembro
RATIFICA O PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À
PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL
O Parlamento Nacional
resolve, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Consitutição,
ratificar O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL,
cujo texto na versão em língua portuguesa
segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de
Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre
os
Direitos da Criança relativo à
Prostituição
Infantil e Pornografia Infantil
Adoptado
e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução A/RES/54/263 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de Maio de 2000.
Entrada em vigor na ordem internacional: 18 de Janeiro de 2002.
Os Estados Partes no
presente Protocolo,
Considerando que, para
melhor realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a
aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º,
11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, seria adequado alargar as medidas
que os Estados Partes devem adoptar a fim de garantir a protecção da criança
contra a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,
Considerando, também, que a
Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece à criança o direito de ser
protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou
capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,
Seriamente preocupados
perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins
de
Profundamente preocupados
com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, à qual as crianças são
especialmente vulneráveis, na medida em que promove directamente a venda de
crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,
Reconhecendo que
determinados grupos particularmente vulneráveis, nomeadamente as raparigas, se
encontram em maior risco de exploração sexual, e que se regista um número
desproporcionadamente elevado de raparigas entre as vítimas de exploração
sexual,
Preocupados com a crescente
disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes
tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à
Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas
conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição,
exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da
pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria
mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação
da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será
facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores
que contribuem para a existência de tais fenómenos, nomeadamente o
subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades económicas, a iniquidade da
estrutura sócio-económica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo
rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos
adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de
crianças,
Acreditando que são
necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a procura que está
na origem da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e
acreditando também na importância do reforço da parceria global entre todos os
agentes e do aperfeiçoamento da aplicação da lei a nível nacional,
Tomando nota das disposições
dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes em matéria de protecção
das crianças, nomeadamente a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e
a Cooperação Relativamente à Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre
os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre
a Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação
Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Protecção das
Crianças, e a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho,
Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com vista à Sua Eliminação,
Encorajados pelo apoio
esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da existência
de um empenho generalizado na promoção e protecção dos
direitos da criança,
Reconhecendo a importância
da aplicação das disposições do Programa de Acção para a Prevenção da Venda de
Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e da Declaração e
Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de
Crianças para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de
1996, e outras decisões e recomendações pertinentes dos organismos
internacionais competentes,
Tendo devidamente em conta a
importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a protecção
e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Acordaram no seguinte:
Os Estados Partes deverão
proibir a
a)
b) Prostituição infantil
designa a utilização de uma criança em actividades
sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil
designa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho
de actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação
dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.
1. Todo o Estado Parte
deverá garantir que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam
plenamente abrangidos pelo seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou
fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:
a) No contexto da
i) A oferta, entrega,
ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de:
Exploração sexual da
criança;
Transferência dos órgãos da
criança com intenção lucrativa;
Submissão da criança a
trabalho forçado;
ii) A indução indevida do
consentimento, na qualidade de intermediário, para a
adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionais aplicáveis
em matéria de adopção;
b) A oferta, obtenção,
procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme
definida na alínea b) do artigo 2.º;
c) A produção, distribuição,
difusão, importação, exportação, oferta,
2. Sem prejuízo das
disposições do direito interno do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa
de praticar qualquer um destes actos e à cumplicidade ou participação em
qualquer um deles.
3. Todo o Estado Parte
deverá penalizar estas infracções com penas adequadas
à sua gravidade.
4. Sem prejuízo das disposições
do respectivo direito interno, todo o Estado Parte deverá adoptar medidas,
sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas
colectivas pelas infracções enunciadas no n.º 1 do
presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a
responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou
administrativa.
5. Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de
garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de
uma criança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais
aplicáveis.
1. Todo o Estado Parte
deverá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua
jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º
1 do artigo 3.º, caso essas infracções sejam cometidas no seu território ou a
bordo de um navio ou aeronave registados nesse Estado.
2. Todo o Estado Parte
poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua
jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º
1 do artigo 3.º, nos seguintes casos:
a) Quando o presumível autor
for nacional desse Estado ou tiver a sua residência habitual no respectivo
território;
b) Quando a vítima for
nacional desse Estado.
3. Todo o Estado Parte
deverá adoptar também as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a
sua jurisdição relativamente às infracções acima referidas sempre que o
presumível autor se encontre no seu território e não for extraditado para outro
Estado Parte com fundamento no facto de a infracção
ter sido cometida por um dos seus nacionais.
4. O presente Protocolo não
prejudica qualquer competência penal exercida em conformidade com o direito
interno.
1. As infracções previstas
no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas incluídas nas infracções passíveis de
extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes
e serão incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado
entre eles, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados.
2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência
de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte
com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode
considerar o presente Protocolo
3. Os Estados Partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas
infracções
4. Tais infracções serão
consideradas, para fins de extradição entre os Estados Partes,
5. Sempre que seja
apresentado um pedido de extradição relativamente a uma infracção prevista no
n.º 1 do artigo 3.º, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não queira
extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado adoptará
medidas adequadas para apresentar o caso às suas autoridades competentes para
efeitos de exercício da acção penal.
1. Os Estados Partes deverão
prestar toda a colaboração mútua possível no que concerne a investigações,
processos penais ou procedimentos de extradição que se iniciem relativamente às
infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo assistência na recolha
dos elementos de prova ao seu dispor que sejam necessários ao processo.
2. Os Estados Partes deverão
cumprir as suas obrigações ao abrigo do número anterior do presente artigo em
conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre auxílio judiciário
mútuo que possam existir entre eles. Na ausência de tais
tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua
em conformidade com o seu direito interno.
Os Estados Partes deverão,
em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar medidas que visem
a apreensão e a perda, conforme o caso, de:
i) Bens, tais
ii) Produtos derivados da
prática dessas infracções;
b) Satisfazer pedidos de
outro Estado Parte para apreensão ou perda dos bens ou produtos enunciados na
alínea a) ;
c) Adoptar medidas
destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas
para a prática de tais infracções.
1. Os Estados Partes deverão
adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal,
os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo
presente Protocolo, em particular:
a) Reconhecendo a
vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os procedimentos às suas
necessidades específicas, incluindo as suas necessidades específicas enquanto
testemunhas;
b) Informando as crianças
vítimas dos seus direitos, do seu papel, e do âmbito, duração e evolução do
processo, e da solução dada ao seu caso;
c) Permitindo que as
opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e
tomadas em consideração nos processos que afectem os seus interesses pessoais,
de forma consentânea com as regras processuais do direito interno;
d) Proporcionando às
crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo
judicial;
e) Protegendo,
adequadamente, a privacidade e identidade das crianças vítimas e adoptando
medidas em conformidade com o direito interno a fim de evitar a difusão de
informação que possa levar à sua identificação;
f) Garantindo, sendo caso
disso, a segurança das crianças vítimas, bem
g) Evitando atrasos
desnecessários na decisão das causas e execução de
sentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas.
2. Os Estados Partes deverão
garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade da vítima não impeça o
início das investigações criminais, nomeadamente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes deverão
garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças
vítimas das infracções previstas no presente Protocolo, o interesse superior da
criança seja a consideração primacial.
4. Os Estados Partes deverão
adoptar medidas destinadas a garantir a adequada formação, em particular nos
domínios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto das
vítimas das infracções previstas nos termos do presente Protocolo.
5. Os Estados Partes
deverão, sempre que necessário, adoptar medidas a fim de proteger a segurança e
integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na
prevenção e/ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções.
6. Nenhuma das disposições
do presente artigo será interpretada no sentido de prejudicar os direitos do
arguido a um processo equitativo e imparcial.
1. Os Estados Partes deverão
adoptar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas,
políticas e programas sociais a fim de prevenir a
ocorrência das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada
particular atenção à protecção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.
2. Os Estados Partes deverão
promover a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através
da informação por todos os meios apropriados, da educação e da formação, a
respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infracções previstas no
presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente
artigo, os Estados Partes deverão incentivar a participação da comunidade e, em
particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e
formação, designadamente a nível internacional.
3. Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de garantir toda a assistência
adequada às vítimas de tais infracções, nomeadamente a
sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica.
4. Os Estados Partes deverão
garantir que todas as crianças vítimas das infracções enunciadas no presente
Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar dos presumíveis responsáveis
indemnização pelos danos sofridos.
5. Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e
difusão de material que faça publicidade às infracções previstas no presente
Protocolo.
1. Os Estados Partes deverão
adoptar todas as medidas necessárias a fim de reforçar a cooperação
internacional através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a
prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos
responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil,
pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partes
deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre as suas
autoridades, organizações não governamentais nacionais e internacionais e
organizações internacionais.
2. Os Estados Partes deverão
promover a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e
repatriamento.
3. Os Estados Partes deverão
promover o reforço da cooperação internacional a fim de lutar contra as causas
profundas, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para
que as crianças se tornem vulneráveis aos fenómenos da venda de crianças,
prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual.
4. Os Estados Partes em
posição de o fazer deverão prestar assistência financeira, técnica ou de outro
tipo através dos programas existentes a nível multilateral, regional, bilateral
ou outro.
Nenhuma disposição do
presente Protocolo afecta as disposições mais favoráveis à realização dos
direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um
Estado Parte;
b) No direito internacional
em vigor para esse Estado.
1. Cada Estado Parte deverá
apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à
entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório
contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar
efectivas as disposições do Protocolo.
2. Após a apresentação do
relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que
apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º
da Convenção, quaisquer informações complementares relativas à aplicação do
Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório de cinco em cinco anos.
3. O Comité dos Direitos da
Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação
complementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo.
1. O presente Protocolo está
aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na
Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de
ratificação ou adesão serão depositados junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
1. O presente Protocolo
entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de
ratificação ou de adesão.
2.
1. Qualquer Estado Parte
poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então
informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham
assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano
após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
2. Tal denúncia não
exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do
Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a
denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a
que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria
iniciada antes dessa data.
1. Todo o Estado Parte
poderá propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a
proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são
favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e
votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a
essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da
realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela
maioria dos Estados Partes presentes e votantes na
conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas para aprovação.
2. As alterações adoptadas
nos termos do disposto no número anterior entrarão em vigor quando aprovadas
pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma
maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Logo que as alterações
entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham
aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do
presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.
1. O presente Protocolo,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem
igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo
a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham
assinado.