
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
De 17 de Setembro
RATIFICA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS
ARMADOS
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea
f) do n.º 3 do artigo 95.º da Consitutição, ratificar O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO
À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS, cujo texto na versão em língua portuguesa segue em anexo como parte
integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos da Criança
relativo à Participação de
Crianças em Conflitos Armados
Adoptado
e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução A/RES/54/263 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de Maio de 2000.
Entrada
em vigor na ordem internacional: 13 de Fevereiro de 2002.
Estados partes: (informação disponível no website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)
Os
Estados Partes no presente Protocolo,
Encorajados
pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual demonstra
a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da
criança,
Reafirmando
que os direitos da criança requerem uma protecção especial e apelando à
melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu
desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança,
Preocupados
com o impacto negativo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as
suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e
desenvolvimento duradouros,
Condenando
o facto de em conflitos armados as crianças serem convertidas em alvo, bem como
os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional,
incluíndo locais que contam geralmente com a presença significativa de
crianças, tais como escolas e hospitais,
Tomando
nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em
particular da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos
armados, de índole internacional ou não-internacional, do recrutamento e do
alistamento de menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua
utilização para participar activamente nas hostilidades,
Considerando,
por conseguinte que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos
reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a
protecção das crianças contra qualquer participação em conflitos armados,
Notando
que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para
os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se,
nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo,
Convictos
de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a elevar a
idade mínima para o recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua
participação nas hostilidades contribuirá de forma efectiva para a aplicação do
princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se terá
primacialmente em conta o interesse superior da criança,
Notando
que a vigésima-sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho realizada em Dezembro 1995 recomendou, designadamente, que as partes
num conflito adoptem todas as medidas possíveis para evitar que as crianças com
menos de 18 anos participem em hostilidades,
Congratulando-se
com a adopção, por unanimidade, em Junho de 1999, da Convenção n.º 182 da
Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição e Acção Imediata para a
Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proibe, designadamente,
o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em
conflitos armados,
Condenando
com profunda preocupação o recrutamento, treino e utilização de crianças em
hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados
distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade
daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma,
Relembrando
a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do
direito internacional humanitário,
Salientando
que o presente Protocolo não prejudica os fins e princípios consignados na
Carta das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 51.º, e as normas relevantes de
direito humanitário,
Tendo
presente que as condições de paz e segurança assentes no pleno respeito pelos
fins e princípios consignados na Carta e o respeito pelos instrumentos de
direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena protecção das
crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação
estrangeira,
Reconhecendo
as necessidades especiais daquelas crianças que, em função da sua situação
económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento
ou utilização em hostilidades, com violação do presente Protocolo,
Conscientes
da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociais e
políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados,
Convictos
da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para assegurar a
aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de recuperação física
e psico-social e de reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados,
Encorajando
a participação da comunidade e, em particular, das crianças e das crianças
vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à
aplicação do Protocolo,
Acordaram
no seguinte:
Os
Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os
membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente
nas hostilidades.
Os
Estados Partes devem garantir que os menores de 18 anos não sejam
compulsivamente incorporados nas respectivas forças armadas.
1. Os
Estados Partes devem elevar a idade mínima de recrutamento voluntário nas
forças armadas nacionais para uma idade superior à que se encontra referida no
n.º 3 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta
os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da
Convenção, os menores de 18 anos têm direito a protecção especial.
2.
Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa no momento da
ratificação ou adesão ao presente Protocolo indicando a idade mínima a partir
da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas e
descrevendo as garantias adoptadas para garantir que esse recrutamento não se
realiza através da força ou da coacção.
3. Os
Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas
de menores de 18 anos devem assegurar no mínimo que:
a)
Esse recrutamento é inequivocamente voluntário;
b)
Esse recrutamento é realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou
representantes legais do interessado;
c) Esses menores estão plenamente informados
dos deveres que decorrem do serviço militar;
d) Esses menores apresentam prova fiável da
sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional.
4.
Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, através
de uma notificação para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. Essa notificação
produzirá efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5. A
obrigação de elevar a idade referida no n.º 1 do presente artigo não é
aplicável aos estabelecimentos de ensino sob administração ou controlo das
forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28.º e 29.º da
Convenção sobre os Direitos da Criança.
1. Os
grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em
circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
2. Os
Estados Partes adoptam todas as medidas possíveis para evitar o recutamento e
utilização referidos no número anterior, designadamente através da adopção de
medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas
práticas.
3. A
aplicação do disposto no presente artigo não afecta o estatuto jurídico de
nenhuma das partes num conflito armado.
Artigo 5.º
Nenhuma
disposição do presente Protocolo será interpretada como impedindo a aplicação
de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais
ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos
direitos da criança.
1.
Cada Estado Parte adoptará todas as medidas jurídicas, administrativas e outras
para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente
Protocolo.
2. Os
Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos
meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto
de adultos como de crianças.
3. Os
Estados Partes adoptarão todas as medidas possíveis para que as pessoas que se
encontrem sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em
hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou
de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem,
quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada à sua
recuperação física e psico-social e à sua reinserção social.
1. Os
Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na
prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na rehabilitação e
resinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente
Protocolo, nomeadamente através de cooperação técnica e assistência financeira.
Tal assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os
Estados Partes interessados e com as organizações internacionais pertinentes.
2. Os
Estados Partes em posição de o fazer devem prestar assistência através de
programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre
outros, através de um fundo voluntário criado de acordo com as regras da
Assembleia Geral.
1.
Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois
anos subsequentes à data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte
em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si
adoptadas para tornar efectivas as disposições do Protocolo, incluindo as
medidas adoptadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.
2.
Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir
nos relatórios que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, em
conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações adicionais
relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo
deverão apresentar um relatório de cinco em cinco anos.
3. O
Comité dos Direitos da Criança pode solicitar aos Estados Partes informações
complementares relevantes para a aplicação do presente Protocolo.
1. O
presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam
partes na Convenção ou a tenham assinado.
2. O
presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os
Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de
ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. O
Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo,
informará todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham
assinado de cada uma das declarações depositadas nos termos do artigo 3.º.
1. O
presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou de adesão.
2.
Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram
após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após
a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
1.
Todo o Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos
os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a
data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
2. Tal
denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do
Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a
denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a
que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa
data.
Artigo 12.º
1.
Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja
comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes
para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa
comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da
realização da referida conferência, o Secretário-eral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela
maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas
à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.
2. As
alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarão em
vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e
aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3.
Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados
Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados
pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores
que tenham aceitado.
1. O
presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e
russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das
Nações Unidas.
2. O
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas
do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os
Estados que a tenham assinado.