
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
Plenário
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL
N.o 19 /2003
De 17 de Setembro
QUE RATIFICA O ESTATUTO DO FÓRUM
DOS PARLAMENTOS
Consciente da
importância do envolvimento dos órgãos legislativos de todos os Estados
membros, através dos seus representantes directamente eleitos, no processo de
desenvolvimento das relações que se pretendem a vários níveis entre os Povos da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
Que a institucionalização do Fórum parlamentar da
CPLP representará um avanço e uma vantagem para o fortalecimento da democracia
no espaço da CPLP e para a consolidação da própria comunidade;
Que os parlamentos, pela sua composição pluralista,
abrangendo nos regimes democráticos todas as correntes de opinião devidamente
mandatados pelos votos dos cidadãos eleitores, podem dar um contributo decisivo
para o relançamento da CPLP;
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea
f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República,
ratificar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa,
aprovado em reunião dos presidentes dos mesmos parlamentos realizada na cidade
da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do n.o
1 do artigo 25.o do respectivo Estatuto, cujo texto em língua
portuguesa se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 08 de Julho de 2003
O Presidente do Parlamento Nacional,
Assinado em 11 de Julho
de 2003
Publique-se,
O Presidente da
República
Kay Rala Xanana Gusmão
ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de:
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
Portugal;
São Tomé e Príncipe;
Timor-Leste;
Conscientes das afinidades linguísticas e
culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela
liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação
política e racial;
Desejosos de promover uma sinergia resultante
dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de
pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico,
Índico, Pacífico;
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover
o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as
nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos
interesses;
Querendo
contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Decidimos;
Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum
Inter-Parlamentar dos nossos oito Estados membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
Capítulo
I
(Disposições
Gerais)
Artigo
1.º
(Definição)
O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma
organização de concertação e de cooperação entre os Parlamentos nacionais da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo
2.º
(Sede)
O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano,
presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo
3.º
(Objectivos)
São objectivos gerais do Fórum:
a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das
instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de
Direito;
c)
Promover e defender os
direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente em vista a
intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e
tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de
tráficos e as políticas de imigração;
e) Harmonizar os interesses e concertar as posições comuns para a sua
promoção outros Fora Parlamentares;
f)
Promover a harmonização
legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa;
h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros
para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i)
Promover os contactos e
o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e
funcionários;
j)
Promover o intercâmbio
de experiências, designadamente, no domínio da legislação do controlo da acção
do Executivo;
k)
Organizar acções de
cooperação e solidariedade entre os Parlamentos nacionais dos Estados membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo
4.º
(Redes
de funcionamento)
O Fórum manterá em permanente funcionamento e em
regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços
privilegiados para a cooperação inter-parlamentar.
Capítulo
II
(Dos
órgãos)
Artigo
5.º
(Órgãos
do Fórum)
Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua
Portuguesa são:
a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c)
A Assembleia
Inter-Parlamentar.
Artigo
6.º
(Presidente
do Fórum)
1.O
Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos,
de entre os seus membros.
2.A
presidência do Fórum é rotativa e anual.
Artigo
7.º
(Competências
do Presidente)
Compete ao Presidente do Fórum:
a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos
Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Inter-Parlamentar;
c)
Estabelecer o projecto
de ordem do dia da conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta
aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos nacionais e aos
respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e
sugestões que lhe sejam dirigidas.
Artigo
8.o
(Conferência
dos Presidentes dos Parlamentos)
1.
A Conferência dos
Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais;
2.
Os representantes dos
grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos
trabalhos da Conferência.
Artigo
9.o
(Reuniões
da Conferência)
A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez
por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a
requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos
Parlamentos nacionais.
Artigo
10.o
(Competência
da Conferência)
Compete à Conferência:
a)
Aprovar a sua ordem do
dia;
b)
Convocar e aprovar o
projecto de ordem do dia da Assembleia Inter-Parlamentar;
c)
Promover a aplicação
das decisões da Assembleia
Inter-Parlamentar;
d)
Incentivar e apoiar a
criação de Grupos Parlamentares de Amizade;
e)
Acompanhar e avaliar as
acções de concertação e de cooperação
Inter-Parlamentar
f)
Acompanhar e avaliar as
acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g)
Informar os Parlamentos
respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h)
promover a troca de
informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de
interesse comum;
i)
Submeter à Assembleia
Inter-Parlamentar o Programa Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
j)
Submeter à Assembleia
Inter-Parlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum
Artigo
11.º
(Assembleia
Inter-Parlamentar)
A Assembleia Inter-Parlamentar é constituída pelos
Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.
Artigo
12.º
(Grupos
nacionais)
1.
Os grupos nacionais são
criados por decisão dos Parlamentos
Nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e
regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles
órgãos.
2.
Os grupos nacionais são
integrados por Deputados, no exercício
efectivo das suas funções.
3.
Os grupos nacionais são
constituídos por cinco membros.
Artigo
13.º
(Deveres
dos grupos nacionais)
1.
Os grupos nacionais e
os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios
orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
2.
Os grupos nacionais têm
o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a
concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das
recomendações aprovadas pelo Fórum;
Artigo
14.º
(Competência
da Assembleia)
Compete à Assembleia Inter-Parlamentar:
a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia
Inter-Parlamentar;
c)
Aprovar o programa
anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela
Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f)
Definir s políticas e
emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e
das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos
direitos humanos, nos planos
nacional e internacional;
i)
Debater as questões de
interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação
Inter-Parlamentar e a harmonização legislativa;
j)
Aprovar recomendações
dirigidas aos respectivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de
interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.
Artigo
15.º
(Da
Mesa da Assembleia)
1. A Mesa da Assembleia Inter-Parlamentar é constituída pelo Presidente
do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois
secretários eleitos pela Assembleia Inter-Parlamentar;
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Inter-Parlamentar é o Presidente
do Fórum.
3. São
Vice-Presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.
Artigo
16.º
(Reuniões
da Assembleia Inter-Parlamentar)
1.
A Assembleia
Inter-Parlamentar reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no país que no
momento detiver a presidência do Fórum;
2.
A Assembleia
Inter-Parlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido
pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo
17.º
(Deliberações)
As deliberações da Assembleia Inter-Parlamentar
são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo
que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes.
Capitulo
III
(Receitas
e património)
Artigo
18.º
(Financiamento)
Cada parlamento assume as despesas da sua própria
representação e contribui par as despesas comuns do Fórum.
Artigo
19.º
(Orçamento
anual)
O Orçamento anual é aprovado nos termos da alínea
c) do artigo 14.º sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Capítulo
IV
(Secretários-Gerais
dos Parlamentos)
Artigo
20.º
(Secretários-Gerais
dos Parlamentos)
Os Secretários Gerais dos Parlamentos nacionais
cooperam em todas actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente
consultivo, nas reuniões da Assembleia Inter-Parlamentar.
Artigo
21.º
(Secretários
e núcleos de apoio)
1.
O Secretariado do Fórum
tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos
Parlamentos.
2.
Deverá existir em cada
Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.
Artigo
22.º
(Secretário-Geral)
O Secretário-Geral do Parlamento que no momento
detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do Secretariado
do Fórum.
Artigo
23.o
(Competência
do Secretariado)
Compete ao Secretariado do Fórum:
a) Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b) Assegurar a ligação entre os grupos nacionais e os respectivos núcleos
de apoio;
c)
Preparar as reuniões da
Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Inter-Parlamentar;
d) Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamento anuais,
f)
Recolher e difundir as
informações com interesse para s actividades do Fórum;
g) Organizar e conservar os arquivos do Fórum.
Capítulo
V
(Disposições
finais e transitórias)
Artigo
24.º
(Modificação
do Estatuto)
1. As propostas de alteração do presente Estatuto deverão ser
subscritos por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência
dos Presidentes dos Parlamentos;
2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas
que lhe forem apresentadas, divulgá-las-à e apresentá-las-à, para votação, ao
plenário.
Artigo
25.º
Entrada
em vigor
1.
O presente Estatuto
aprovado pela III Reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é
confirmado pelos Parlamentos Nacionais;
2.
Entra em vigor com o
depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º instrumento de confirmação.